DECRETO
49070, DE 03 JULHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43356 - LEST
Altera
o Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018, que dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de
11 de janeiro de 2016, no inciso III do art. 5º e no inciso I do art. 6º, ambos
da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º
O
§ 1º do art. 87 do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
87. (...)
§
1º. Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser
aplicados em investimentos de renda fixa, nos termos do regulamento do órgão
concedente.”.
Art. 2º
O
caput e os §§ 1º e 5º do art. 90 do Decreto nº 47.442, de 2018, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
90. A execução da parceria será monitorada pelo concedente,
financiador ou outorgante, com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e
das metas estabelecidas no plano de trabalho, podendo ser dispensada conforme
critérios previstos em seu regulamento, bem como no instrumento jurídico
firmado.
§
1º. Para fins de execução e operacionalização do monitoramento previsto no
caput, poderá ser designado responsável, ou instituída comissão, que será
indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por
especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
(...)
§
5º. Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a parte convenente,
financiada, ou outorgada, deverá apresentar ao órgão ou à entidade estadual o
relatório de monitoramento de metas, no prazo fixado no instrumento jurídico,
informando o andamento da execução física do objeto.”.
Art. 3º
O
art. 96 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
96. As prestações de contas deverão ser enviadas no prazo máximo de sessenta
dias após o término da vigência da parceria.
§
1º. Poderá ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado,
diferentemente do previsto no caput, a critério do órgão concedente,
financiador ou outorgante.
§
2º. O órgão concedente, financiador ou outorgante deverá estipular faixas de
valores e riscos de prejuízo na execução do objeto para os projetos em que a
prestação de contas financeira parcial será exigida, conforme seu regulamento e
previsão no instrumento jurídico firmado.
§
3º. Na hipótese de não envio da prestação de contas financeira parcial de que
trata o § 2º, e do relatório de monitoramento de metas de que trata o art. 90,
o órgão concedente, financiador ou outorgante suspenderá a liberação dos
recursos até o envio da respectiva documentação.”.
Art. 4º
O
art. 97 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
97. A prestação de contas simplificada prevista no art. 92 será composta pelos
seguintes documentos:
I
- relatório técnico-científico, com a finalidade de
demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;
II
- relatório de informações sobre a aplicação dos
recursos da parceria.
§
1º. A análise do relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da
parceria de que trata o inciso II do caput se dará por técnicas estatísticas,
tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjunto de características
similares, conforme regulamento do concedente, outorgante ou financiador.
§
2º. O disposto no § 1º não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser
apresentados, além dos relatórios constantes no caput, todos os documentos
solicitados pelo concedente, outorgante ou
financiador, conforme disposto no art. 99, bem como em seu regulamento:
I
- quando for recebida denúncia de irregularidade na
execução do objeto ou dos recursos financeiros;
II
- quando não for comprovado, por meio do relatório
técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;
III
- por exigência de Chamada Pública ou do instrumento jurídico pactuado;
IV
- a critério da administração pública.”.
Art. 5º
O
caput do art. 99 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI, VII e VIII e do
parágrafo único:
“Artigo
99. O relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria
conterá:
(...)
VI
- declaração de utilização dos recursos em
conformidade com o previsto no projeto e com a legislação vigente;
VII
- relação de despesas efetuadas por elemento de despesa e na ordem cronológica
de sua realização;
VIII
- documentos comprobatórios da integralização da contrapartida financeira na
conta bancária específica da parceria ou do cumprimento da contrapartida não
financeira, economicamente mensurável, quando for o caso.
Parágrafo
único. Fica facultada, à critério da administração pública, a solicitação de
documentos adicionais, necessários à comprovação de utilização dos recursos
financeiros da parceria.”.
Art. 6º
O
art. 100 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
100. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no
caput do art. 96, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o
parceiro quanto à inadimplência, fixando o prazo máximo de trinta dias,
prorrogável por solicitação motivada do interessado.
§
1º. Ao final do prazo mencionado no caput, caso o parceiro não atenda à
notificação, o órgão concedente, outorgante ou financiador registrará a
inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais
- Siafi-MG e elaborará o parecer conclusivo de que trata o art. 102.
§
2º. Apresentada a prestação de contas, o registro da inadimplência será
retirado.”.
Art. 7º
O
art. 101 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
101. Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o
órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, concedendo o
prazo máximo de trinta dias para apresentação de justificativa ou saneamento
das irregularidades.
§
1º. Ao final do prazo mencionado no caput, caso permaneçam as inconsistências,
o parceiro será notificado quanto à inadimplência e será concedido prazo de
quinze dias para saneamento da irregularidade.
§
2º. Decorrido o prazo do § 1º, caso o parceiro não atenda à notificação, o
órgão concedente, outorgante ou financiador também registrará a inadimplência
no Siafi-MG e elaborará o parecer conclusivo de que trata o art. 102.
§
3º. Caso as irregularidades sejam sanadas, o registro da inadimplência será
retirado.”.
Art. 8º
O
Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 101-A, com a
seguinte redação:
“Artigo
101-A. Na análise da prestação de contas, verificados indícios de danos ao
erário, o cálculo para a devolução dos recursos pelo convenente deverá observar
os seguintes critérios, vedado o bis in idem:
I
- devolução integral dos recursos repassados pelo concedente, na hipótese de omissão no dever de prestar
contas, falta de comprovação total da execução, inclusive no caso de inexecução
total do objeto;
II
- devolução do valor reprovado, quando se tratar:
a)
daquele necessário à conclusão do objeto do convênio ou irregularmente
aplicado, conforme o caso, e ambos, considerando, inclusive, a
proporcionalidade da contrapartida, na hipótese de falta de comprovação parcial
da execução ou de irregularidades, tais como glosa ou desvio na utilização dos
recursos;
b)
do rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a
data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o
concedente houver dado causa ao atraso, na hipótese de atraso de
aplicação dos recursos do convênio de saída, inclusive de contrapartida, bem
como de atraso no depósito de contrapartida;
c)
do rendimento não obtido calculado com base no montante não aplicado desde a
data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do
objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro, na hipótese de
ausência de aplicação dos recursos do convênio de saída;
d)
do correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de
ausência de comprovante de depósito de contrapartida.
§
1º. Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, o cálculo do
rendimento deverá ser efetuado com base nos índices da Calculadora do Cidadão,
disponibilizada no sítio eletrônico https://www.bcb. gov.br/meubc/calculadoradocidadao, considerando a remuneração
correspondente da conta bancária específica.
§
2º. Constatado o valor reprovado nos termos do inciso II do caput ou a ausência
de devolução dos saldos em conta, o valor a ser devolvido ao
concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram
aportados pelas partes.
§
3º. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela “Taxa de
Juros Selic Acumulada Mensalmente”, incidirá sobre o valor a ser devolvido,
considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:
I
- do crédito na conta bancária específica, quando
conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses do inciso I e alínea
“a” e “d” do inciso II do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II
deste parágrafo;
II
- do pagamento das despesas específicas glosadas ou
impugnadas que configurem danos ao erário, na hipótese da alínea “a” do inciso
II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado
financeiro;
III
- de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses das alíneas “b” e “c”
do inciso II do caput;
IV
- seguinte ao mês de término da vigência, na hipótese
de não devolução do saldo em conta.
§
4º. Deverão ser contabilizados nos cálculos de que trata esse artigo eventuais
valores já devolvidos pelo parceiro antes do envio da notificação em que
constará os valores apurados de dano ao erário,
atualizando-se os valores já devolvidos pela Taxa Selic, disponibilizada no
sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela “Taxa de Juros Selic
Acumulada Mensalmente”, considerando a taxa constante da tabela correspondente
ao mês em que o recurso foi devolvido.
§
5º. Na hipótese de a análise da prestação de contas não ser concluída dentro do
prazo previsto neste decreto, sendo o atraso ocasionado por fatos não imputados
ao próprio parceiro ou convenente ou seus representantes, fica vedada a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período
compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de
contas e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas pelo
concedente, incidindo no referido período, para fins de atualização monetária,
a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
6º. Na hipótese de ser necessário restituir ao parceiro ou convenente recurso
devolvido a mais por ele, esse deve ser atualizado monetariamente, desde a data
da devolução, pelo IPCA, calculado pelo IBGE.
§
7º. A critério do concedente, poderá ser realizada a
compensação total ou parcial entre os débitos de que trata esse artigo com
créditos eventualmente devidos pela concedente ao convenente, decorrentes do
mesmo convênio de saída.”.
Art. 9º
Os
incisos I, II e IV do art. 102 do Decreto nº 47.442, de 2018, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo
102. (...)
I
- aprovação da prestação de contas, quando constatado
o alcance dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente
justificado o não alcance das metas em razão do risco tecnológico;
II
- aprovação da prestação de contas com ressalvas,
quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade
ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, ou ainda, quando comprovada a execução
parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que
devidamente justificado e com a devolução da parcela ou saldo não executado;
(...)
IV
- reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustificado de objetivos, metas e resultados pactuados;
c)
dano ao erário decorrente de atos que atentem contra
o patrimônio público, envolvendo desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, atos que atentem contra princípios da administração pública,
bem como decorrentes de atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos.
§
1º. As aprovações de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser
revisadas a qualquer tempo, em observância à autotutela da administração
pública, desde que identificada irregularidade no processo.
§
2º. A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo concedente no prazo de até um ano, prorrogável por
igual período, justificadamente, a contar da data de sua efetiva apresentação
na forma e por meio definido pelo concedente, e,
quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser
suspenso, a critério da administração pública.
§
3º. O transcurso do prazo definido nos termos do § 2º sem que as contas tenham
sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior
ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a
ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.”.
Art. 10.
O
parágrafo único do art. 108 do Decreto nº 47.442, de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
108. (...)
Parágrafo
único. Nas hipóteses de devolução de valores referentes à concessão de bolsas a
pessoas físicas, comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior ou por
fato superveniente, a atualização monetária se dará via caderneta poupança.”.
Art. 11.
Fica
revogado o inciso III do art. 102 do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018.
Art. 12.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 3 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43356
REF_LESTMG