INFORMEF RESPONDE - DISPENSA DA ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL 2025 - MEF43358 - AD

Solicita-nos parecer sobre a Dispensa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal 2025

1.  EMENTA: Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Obrigatoriedade de entrega para o ano-calendário 2024, com vencimento em 31 de julho de 2025. Dispensa para órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Requisitos, riscos e cuidados na caracterização da inatividade. Penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Fundamentação normativa com base na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente solicita esclarecimento técnico quanto às hipóteses de dispensa da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2024, cujo prazo final de envio ocorre até 31 de julho de 2025, segundo as regras vigentes da Receita Federal.

A dúvida envolve identificar com segurança quais entidades e empresas estão legalmente desobrigadas de prestar tal obrigação acessória no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

Estão legalmente dispensados da entrega da ECF relativa ao ano-calendário 2024 os seguintes contribuintes:

a) Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas

Por seguirem regime contábil e fiscal específico, conforme as normas do setor público, essas entidades não integram o universo de obrigados ao Sped Fiscal, dispensando-se da ECF.

b) Pessoas Jurídicas Inativas

Conforme definido no §1º do art. 3º da IN RFB nº 1.422/2013, são consideradas inativas aquelas que não tenham exercido qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário – inclusive sem movimentação em contas bancárias ou aplicações financeiras.

IN RFB nº 1.536/2014, art. 2ºConsidera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: qualquer movimentação mínima descaracteriza a inatividade e impõe a obrigatoriedade da ECF.

c) Optantes pelo Simples Nacional

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da ECF, tendo como obrigação principal a entrega do PGDAS-D e DEFIS, não sendo exigido o cruzamento contábil-fiscal por meio da ECF.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Recomendamos que o consulente adote as seguintes providências:

Verificar o enquadramento tributário da empresa durante todo o exercício de 2024;
Confirmar a ausência total de movimentação no caso de empresas inativas;
Consultar a situação cadastral do CNPJ e documentos auxiliares como balancetes, extratos e livros contábeis;
Manter arquivada documentação comprobatória da inatividade (declarações, atas societárias, demonstrativos zerados etc.);
Não realizar movimentações bancárias ou operacionais em empresas inativas, sob risco de descaracterização.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para microempresas e empresas de pequeno porte, e de R$ 1.500,00 para demais empresas.

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

Fontes Normativas:

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer deve ser ajustado conforme a realidade operacional e fiscal da empresa consulente. Reforçamos a importância da revisão periódica dos registros contábeis e fiscais, bem como o acompanhamento contínuo da legislação aplicável por profissional habilitado.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Conclui-se que estão dispensados da entrega da ECF 2025 os seguintes contribuintes, desde que observadas rigorosamente as condições legais:

Recomenda-se cautela na caracterização da inatividade, pois qualquer movimentação descaracteriza a condição e impõe a obrigatoriedade da entrega. A ausência da ECF sem respaldo normativo pode acarretar multas severas.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43358

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