INFORMEF RESPONDE - PORTARIA RFB Nº 555/2025 - TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOB GESTÃO DA RFB - MEF43359 -
AD
Solicita-nos
o consulente parecer sobre a Portaria RFB nº 555/2025 - Transação Tributária no
Contencioso Administrativo Fiscal sob Gestão da RFB
EMENTA:
Transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal.
Aplicação da Portaria RFB nº 555/2025. Requisitos, modalidades, benefícios,
obrigações e hipóteses de rescisão. Utilização de prejuízo fiscal e base
negativa da CSLL. Procedimentos, limites e riscos.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A
publicação da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, inaugura um novo
regulamento detalhado para a transação tributária no contencioso
administrativo fiscal, sob a gestão da Receita Federal do Brasil,
disciplinando procedimentos, modalidades e condições para adesão ou proposta de
transações individuais, inclusive com a utilização de créditos fiscais.
A
norma visa reduzir o litígio tributário, ampliar a conformidade fiscal e
permitir o tratamento diferenciado a pessoas físicas, MEIs,
ME e EPP, inclusive com descontos expressivos e parcelamentos alongados.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
A Portaria RFB nº 555/2025 tem
fundamento direto no:
"A
lei pode facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária, a transação que importe em concessões mútuas,
para encerrar litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos
tributários."
3.
ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
Portaria RFB nº 555/2025 disciplina detalhadamente os procedimentos para
adesão e propostas de transação tributária no contencioso administrativo,
com diferentes requisitos conforme o valor do débito, o tipo de contribuinte e
o grau de recuperabilidade do crédito.
Destacam-se
os seguintes pontos críticos e seus impactos:
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
ao contribuinte que:
5. CONSIDERAÇÕES
ADICIONAIS – RISCOS E OPORTUNIDADES
Riscos:
Oportunidades:
6.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS COMPLEMENTARES
7.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer segue modelo institucional da INFORMEF Ltda., podendo ser adaptado
conforme o perfil do contribuinte, ramo de atividade e complexidade da dívida
tributária.
Reforça-se
a importância de consultoria contábil e tributária especializada para
elaboração da proposta de transação, avaliação dos riscos e cumprimento das
obrigações pós-transação.
8.
CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Diante da publicação da Portaria RFB
nº 555/2025, recomendamos que empresas com débitos no contencioso
administrativo fiscal avaliem imediatamente a viabilidade de adesão ou
proposta de transação, especialmente considerando:
A
adoção das providências indicadas neste parecer garante maior segurança
jurídica, redução do passivo tributário e preservação da atividade
econômica.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
Segue abaixo, segue um quadro
comparativo entre as Portarias RFB nº 247/2022 (revogada) e a Portaria
RFB nº 555/2025 (vigente), conforme solicitado. A comparação destaca os
principais pontos normativos, operacionais e estruturais relevantes à transação
de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Quadro
Comparativo - Portaria RFB nº 247/2022 x Portaria RFB nº 555/2025
Aspecto |
Portaria RFB nº 247/2022 (Revogada) |
Portaria RFB nº 555/2025 (Vigente) |
Objetivo principal |
Regulamentar
a transação tributária sob administração da RFB no contencioso administrativo |
Atualizar
e consolidar as normas sobre transação no contencioso administrativo, com
mais detalhamento procedimental |
Fundamento legal |
Lei
nº 13.988/2020, art. 171 do CTN |
Lei
nº 13.988/2020, art. 171 do CTN, Portaria PGFN nº 6.757/2022 |
Princípios orientadores |
Presunção
de boa-fé, lealdade concorrencial, transparência, conformidade fiscal |
Mantém
os anteriores e reforça o “atendimento ao interesse público” e “prevenção de
desequilíbrios concorrenciais” |
Modalidades de transação |
Adesão,
individual proposta pela RFB e individual proposta pelo contribuinte |
Mesmas
modalidades, com introdução expressa da “transação individual simplificada” |
Critério de valor para transação individual |
Acima
de R$ 10 milhões (com simplificada entre R$ 1 e 10 mi) |
Redução
para acima de R$ 5 milhões (com simplificada entre R$ 1 e 5 mi) |
Limites de descontos |
Até
65%, com exceção para MEI, ME e EPP (até 70%) |
Mesmos
percentuais mantidos, agora regulamentados com maior clareza no Art. 8º |
Prazo máximo de parcelamento |
Até
120 meses (exceto MEI/ME/EPP: 145 meses) |
Idêntico,
mas reforça os limites constitucionais do Art. 195, §11 da CF |
Vedação à redução do principal |
Sim
(com exceção em situações específicas via CSLL/prejuízo fiscal) |
Sim,
permanece vedada (Art. 15, I) |
Utilização de prejuízo fiscal / base negativa da CSLL |
Até
70% do saldo remanescente após descontos |
Mantém
o limite e amplia regramento detalhado (Arts. 20 a
26) |
Público-alvo favorecido com condições especiais |
MEI,
ME, EPP, santas casas e instituições de ensino |
Mantém
e explicita a extensão a cooperativas e organizações da sociedade civil |
Formalização e canais de adesão |
Exclusivamente
via e-CAC |
Mantém
via e-CAC e detalha exigências documentais,
inclusive para precatórios |
Garantias exigidas |
Manutenção
de garantias já existentes; flexibilização conforme análise |
Regras
mantidas e ampliadas na necessidade de garantias em caso de ocultação ou
alienação de bens |
Rescisão da transação |
Hipóteses
genéricas e fundamentadas |
Ampliação
das causas (fraudes, não pagamento, falência, etc.) e trâmite recursal
completo (Arts. 39 a 43) |
Transparência e Publicidade |
Obrigação
de publicação dos acordos firmados |
Reforçada
com base em “transparência ativa” – vedado sigilo indevido |
Precatórios e compensações |
Possibilidade
de uso de precatórios próprios ou de terceiros |
Regras
mantidas com exigência de cessão fiduciária e registro em cartório (Cap. IX
da Portaria 555) |
Revogação expressa |
— |
Revoga
expressamente a Portaria RFB nº 247/2022 (Art. 45) |
Destaques
Técnicos
FIM.
MEF43359
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