INFORMEF RESPONDE  - PORTARIA RFB Nº 555/2025 - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOB GESTÃO DA RFB - MEF43359 - AD

Solicita-nos o consulente parecer sobre a Portaria RFB nº 555/2025 - Transação Tributária no Contencioso Administrativo Fiscal sob Gestão da RFB

EMENTA: Transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal. Aplicação da Portaria RFB nº 555/2025. Requisitos, modalidades, benefícios, obrigações e hipóteses de rescisão. Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Procedimentos, limites e riscos.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A publicação da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, inaugura um novo regulamento detalhado para a transação tributária no contencioso administrativo fiscal, sob a gestão da Receita Federal do Brasil, disciplinando procedimentos, modalidades e condições para adesão ou proposta de transações individuais, inclusive com a utilização de créditos fiscais.

A norma visa reduzir o litígio tributário, ampliar a conformidade fiscal e permitir o tratamento diferenciado a pessoas físicas, MEIs, ME e EPP, inclusive com descontos expressivos e parcelamentos alongados.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

A Portaria RFB nº 555/2025 tem fundamento direto no:

"A lei pode facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, a transação que importe em concessões mútuas, para encerrar litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários."

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

A Portaria RFB nº 555/2025 disciplina detalhadamente os procedimentos para adesão e propostas de transação tributária no contencioso administrativo, com diferentes requisitos conforme o valor do débito, o tipo de contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito.

Destacam-se os seguintes pontos críticos e seus impactos:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se ao contribuinte que:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS E OPORTUNIDADES

Riscos:

Oportunidades:

6. REFERÊNCIAS NORMATIVAS COMPLEMENTARES

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer segue modelo institucional da INFORMEF Ltda., podendo ser adaptado conforme o perfil do contribuinte, ramo de atividade e complexidade da dívida tributária.

Reforça-se a importância de consultoria contábil e tributária especializada para elaboração da proposta de transação, avaliação dos riscos e cumprimento das obrigações pós-transação.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Diante da publicação da Portaria RFB nº 555/2025, recomendamos que empresas com débitos no contencioso administrativo fiscal avaliem imediatamente a viabilidade de adesão ou proposta de transação, especialmente considerando:

A adoção das providências indicadas neste parecer garante maior segurança jurídica, redução do passivo tributário e preservação da atividade econômica.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

Segue abaixo, segue um quadro comparativo entre as Portarias RFB nº 247/2022 (revogada) e a Portaria RFB nº 555/2025 (vigente), conforme solicitado. A comparação destaca os principais pontos normativos, operacionais e estruturais relevantes à transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Quadro Comparativo - Portaria RFB nº 247/2022 x Portaria RFB nº 555/2025

Aspecto

Portaria RFB nº 247/2022 (Revogada)

Portaria RFB nº 555/2025 (Vigente)

Objetivo principal

Regulamentar a transação tributária sob administração da RFB no contencioso administrativo

Atualizar e consolidar as normas sobre transação no contencioso administrativo, com mais detalhamento procedimental

Fundamento legal

Lei nº 13.988/2020, art. 171 do CTN

Lei nº 13.988/2020, art. 171 do CTN, Portaria PGFN nº 6.757/2022

Princípios orientadores

Presunção de boa-fé, lealdade concorrencial, transparência, conformidade fiscal

Mantém os anteriores e reforça o “atendimento ao interesse público” e “prevenção de desequilíbrios concorrenciais”

Modalidades de transação

Adesão, individual proposta pela RFB e individual proposta pelo contribuinte

Mesmas modalidades, com introdução expressa da “transação individual simplificada”

Critério de valor para transação individual

Acima de R$ 10 milhões (com simplificada entre R$ 1 e 10 mi)

Redução para acima de R$ 5 milhões (com simplificada entre R$ 1 e 5 mi)

Limites de descontos

Até 65%, com exceção para MEI, ME e EPP (até 70%)

Mesmos percentuais mantidos, agora regulamentados com maior clareza no Art. 8º

Prazo máximo de parcelamento

Até 120 meses (exceto MEI/ME/EPP: 145 meses)

Idêntico, mas reforça os limites constitucionais do Art. 195, §11 da CF

Vedação à redução do principal

Sim (com exceção em situações específicas via CSLL/prejuízo fiscal)

Sim, permanece vedada (Art. 15, I)

Utilização de prejuízo fiscal / base negativa da CSLL

Até 70% do saldo remanescente após descontos

Mantém o limite e amplia regramento detalhado (Arts. 20 a 26)

Público-alvo favorecido com condições especiais

MEI, ME, EPP, santas casas e instituições de ensino

Mantém e explicita a extensão a cooperativas e organizações da sociedade civil

Formalização e canais de adesão

Exclusivamente via e-CAC

Mantém via e-CAC e detalha exigências documentais, inclusive para precatórios

Garantias exigidas

Manutenção de garantias já existentes; flexibilização conforme análise

Regras mantidas e ampliadas na necessidade de garantias em caso de ocultação ou alienação de bens

Rescisão da transação

Hipóteses genéricas e fundamentadas

Ampliação das causas (fraudes, não pagamento, falência, etc.) e trâmite recursal completo (Arts. 39 a 43)

Transparência e Publicidade

Obrigação de publicação dos acordos firmados

Reforçada com base em “transparência ativa” – vedado sigilo indevido

Precatórios e compensações

Possibilidade de uso de precatórios próprios ou de terceiros

Regras mantidas com exigência de cessão fiduciária e registro em cartório (Cap. IX da Portaria 555)

Revogação expressa

Revoga expressamente a Portaria RFB nº 247/2022 (Art. 45)

Destaques Técnicos

FIM.

MEF43359

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