PORTARIA
1430, DE 04 JULHO DE 2025, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF43360 - AD
Dispõe
sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a
União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas
estatais federais dependentes.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em
que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou
empresas estatais federais dependentes.
Art. 2º
Os
depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a
União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas
estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica
Federal, observando-se o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de
setembro de 2024, e o previsto nesta Portaria.
§
1º. O Ministério da Fazenda indicará à Caixa Econômica Federal os dados
cadastrais dos órgãos da União, seus fundos, autarquias, fundações ou empresas
estatais federais dependentes.
§
2º. O disposto nesta Portaria aplica-se:
I
- independentemente de instância, natureza, classe ou
rito do processo;
II
- aos feitos criminais de competência da Justiça
Federal, inclusive inquéritos policiais;
III
- independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio
caucionado;
IV
- ainda que o órgão ou ente público federal referido
no caput seja o depositante;
V
- aos depósitos judiciais relativos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e à Contribuição Social de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, quando a defesa ou cobrança do
crédito for realizada pela advocacia pública federal; ou
VI
- aos depósitos judiciais realizados em razão da
liquidação de títulos públicos federais;
§
3º. O disposto nesta Portaria não se aplica:
I
- aos depósitos decorrentes do pagamento de
precatórios ou requisições de pequeno valor; ou
II
- unicamente em razão da presença no processo
judicial:
do
Ministério Público da União, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da
ordem jurídica;
da
Defensoria Pública da União; ou
de
conselhos de classe e autarquias profissionais.
§
4º. Para os fins desta portaria considera-se:
I
- titular: o destinatário, mesmo que presumido, dos
valores objetos do depósito;
II
- depositante: a pessoa, física ou jurídica, que
pretenda, com o depósito, caucionar direito ou obrigação, cumprir determinação
judicial ou que tenha sido alvo de busca, apreensão, constrição ou penhora; e
III
- órgão ou ente responsável: o órgão, autarquia, fundação, fundo, empresa ou
estrutura pública gestora do crédito, obrigação, negócio, valores, receita ou
despesa pública relacionada ao depósito, podendo exercer essa função:
o
órgão da Advocacia-Geral da União de representação judicial da União, de suas
autarquias e fundações públicas, observadas as disposições da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos processos judiciais em que atuarem; ou
o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
nos inquéritos e procedimentos sob sua condução ou a Procuradoria-Geral da
República, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.
Art. 3º
A
Caixa Econômica Federal realizará o repasse dos valores depositados diretamente
à Conta Única do Tesouro Nacional e encaminhará à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil os dados referentes aos depósitos acolhidos.
§
1º. Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto nesta Portaria
serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro
Nacional, independentemente de qualquer formalidade, com o encaminhamento das
informações necessárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§
2º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à
remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório.
Art. 4º
Sistema
informatizado a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a
Caixa Econômica Federal manter controle dos valores depositados, levantados e
concluídos.
Art. 5º
Os
depósitos de que trata esta Portaria serão realizados com uso do Documento para
Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) sob gestão da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
- o CPF ou CNPJ do depositante e das partes do
processo;
II
- o número do processo administrativo ou número do
processo judicial, observada a numeração única de processos do Poder
Judiciário;
III
- o código de receita relativo ao tributo, crédito ou obrigação caucionada,
conforme orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV
- o valor depositado.
§
1º. O DJE será obtido eletronicamente e recolhido sem necessidade de
deslocamento do depositante a agência bancária.
§
2º. O sistema de geração ou acolhimento do DJE deverá privilegiar a integração
com sistemas do Poder Judiciário e da Administração Pública para favorecer a
validação dos dados essenciais ao depósito.
Art. 6º
Sem
prejuízo da indicação do código de receita no momento da realização do
depósito, o órgão ou ente responsável deverá fornecer à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil informações necessárias à classificação ou
reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.
Art. 7º
Diante
da necessidade de correção de dados, os registros do depósito serão retificados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica
Federal, de ofício ou por provocação do órgão ou ente responsável pelo crédito
caucionado ou do Poder Judiciário.
Art. 8º
Conforme
dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:
I
- o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo,
quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da
Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI); ou
II
- os valores serão levantados por seu titular, sendo
acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§
1º. Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado
como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro
Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o
valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para
efetivação de novo recolhimento.
§
2º. Na hipótese do inciso II do caput, os valores serão:
I
- debitados, inclusive correção acrescida, à Conta
Única do Tesouro Nacional a título de restituição;
II
- contabilizados, sendo o caso, como dedução da
respectiva receita em que houver sido classificado o depósito; e
III
- disponibilizados a seu titular em no máximo vinte e quatro horas.
Art. 9º
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal,
conforme suas atribuições, disponibilizarão aos órgãos e entes responsáveis
acesso a relatórios, registros e extratos dos depósitos.
Art. 10.
Os
valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a entrada em vigor
desta Portaria, sendo o caso, serão acrescidos de juros na forma estabelecida
pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 11.
Até
a entrada em vigor deste ato, deverão ser adaptados às normativas previstas no
Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e nesta Portaria as
demais normas, orientações e sistemas informatizados responsáveis pela geração
do DJE, recepção dos depósitos, sua classificação e gerenciamento.
Parágrafo
único. Em até um ano da entrada em vigor desta Portaria, os órgãos ou entes
responsáveis deverão fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária
das receitas relativas aos valores depositados antes da vigência deste ato.
Art. 12.
Esta
Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
FERNANDO
HADDAD
MEF43360
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