PORTARIA
555, DE 01 JULHO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43361 -
AD
Dispõe
sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal
sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 171 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14
de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
preliminar
Art. 1º
Esta
Portaria dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo
único. O contencioso administrativo fiscal a que se refere o caput é instaurado
com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de
inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Princípios
e Objetivos da Transação
Art. 2º
Na
transação de créditos tributários de que trata esta Portaria, deverão ser
observados os seguintes princípios:
I
- presunção de boa-fé do sujeito passivo;
II
- prevenção de desequilíbrios de concorrência na
atividade econômica;
III
- atendimento ao interesse público; e
IV
- publicidade e transparência ativa, vedada a
divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º
São
objetivos da transação de créditos tributários de que trata esta Portaria:
I
- estimular a autorregularização
de créditos tributários;
II
- promover a conformidade fiscal do sujeito passivo;
III
- reduzir litígios;
IV
- reduzir custos relativos à cobrança administrativa;
V
- adequar as formas de regularização do débito
tributário à capacidade de pagamento do sujeito passivo;
VI
- viabilizar a superação da situação transitória de
crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção
da atividade econômica e do emprego e renda dos trabalhadores; e
VII
- assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de políticas
públicas.
Seção II
Modalidades
de Transação
Art. 4º
São
modalidades da transação de que trata esta Portaria:
I
- transação por adesão à proposta da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil;
II
- transação individual proposta pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil; e
III
- transação individual proposta pelo sujeito passivo.
Parágrafo
único. O sujeito passivo poderá apresentar também proposta de transação
individual simplificada, conforme os valores dos débitos a serem
transacionados.
Seção III
Das
Obrigações
Art. 5º
São
obrigações do sujeito passivo em qualquer modalidade de transação celebrada com
base nesta Portaria:
I
- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre
bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conhecer sua situação
econômica;
II
- prestar informação, independentemente de
solicitação, sobre fatos que impliquem a rescisão da transação;
III
- não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar ou
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
IV
- não utilizar pessoa interposta, natural ou jurídica,
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e
valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos,
em prejuízo da União;
V
- não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos com
o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
VI
- cumprir o disposto nesta Portaria, sem prejuízo do
cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou em proposta
individual, conforme o caso;
VII
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira,
de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com prestações, vencidas
ou vincendas, relativas a transações celebradas;
VIII
- autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de
valores relativos a precatórios federais de que seja credor no pagamento de
prestações, vencidas ou vincendas, relativas a transações celebradas;
IX
- declarar, na hipótese de a transação envolver
capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
são verdadeiras e que não omitiu informação relativa a
propriedade de bens, direitos e valores;
X
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais
ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham
fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil - CPC;
XI
- aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento
expresso para a implementação de domicílio tributário correspondente a endereço
eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento, nos termos do
art. 23, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e manter a
adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
XII
- autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e seu repasse à União, para o
pagamento de valores parcelados no âmbito da transação;
XIII
- desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos
administrativos interpostos em relação a débitos incluídos na transação, e
renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos
tenham fundamento;
XIV
- autorizar o acesso a informações prestadas na Escrituração Contábil Digital -
ECD, quando aplicável, para fins de análise dos requisitos da transação; e
XV
- manter regularidade fiscal perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, com a regularização, no prazo de noventa dias, dos débitos que se
tornarem exigíveis após a formalização da transação.
Art. 6º
São
obrigações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I
- prestar esclarecimentos acerca de situações
impeditivas da transação e sobre as demais circunstâncias relativas à condição
do sujeito passivo perante a Instituição;
II
- presumir a boa-fé do sujeito passivo em relação às
declarações prestadas para fins de celebração de transação;
III
- notificar o sujeito passivo sempre que verificar hipótese de rescisão da
transação e conceder-lhe prazo para regularização; e
IV
- tornar públicas as transações celebradas, com
detalhamento de suas condições gerais e dos benefícios concedidos, vedada a
divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV
Das
Concessões
Art. 7º
As
transações celebradas com base nesta Portaria poderão contemplar:
I
- o pagamento de entrada mínima como condição à
adesão;
II
- a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias
associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento,
moratória ou diferimento;
III
- a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou
de difícil recuperação;
IV
- o pagamento de débitos de forma parcelada;
V
- a possibilidade de diferimento ou moratória;
VI
- possibilidade de utilização de créditos líquidos e
certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art.
100, § 11, da Constituição Federal, nos termos da legislação vigente; e
VII
- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Parágrafo
único. A utilização dos créditos a que se refere o inciso VII do caput será
admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade
para composição do plano de regularização, mediante pedido do sujeito passivo e
a exclusivo critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º
A
transação celebrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com
pessoa natural, Microempreendedor Individual - MEI, microempresa - ME ou
empresa de pequeno porte - EPP poderá contemplar:
I
- redução de até 70% (setenta por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados; e
II
- prazo para quitação do débito de até cento e
quarenta e cinco meses, observado o disposto no art. 195, § 11, da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também:
I
- às Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014; e
II
- às instituições de ensino.
Art. 9º
São
facultadas ao sujeito passivo:
I
- a adesão parcial à proposta de transação,
considerada a que não inclui a totalidade dos créditos tributários elegíveis do
sujeito passivo; e
II
- a combinação de modalidades de transação
disponíveis, de forma a abranger todo o passivo fiscal elegível.
Seção V
Efeitos
da Transação
Art. 10.
Enquanto
não efetivada pelo sujeito passivo e aceita pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, a adesão à transação ou a proposta de transação, efetuadas
nos termos desta Portaria, não suspendem a exigibilidade dos créditos
tributários nela incluídos.
Parágrafo
único. Nas modalidades previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, as partes
poderão convencionar a suspensão dos prazos processuais no contencioso
administrativo fiscal enquanto não cumpridos os requisitos para a celebração da
transação e não assinado o respectivo termo de transação.
Art. 11.
A
transação celebrada por meio da qual sejam concedidos os benefícios previstos
no art. 7º, caput, incisos III a VII, constitui ato inequívoco de
reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 12.
As
modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento de créditos
tributários, inclusive mediante parcelamento ou concessão de moratória,
suspendem a exigibilidade dos créditos tributários transacionados enquanto
perdurar o acordo.
Parágrafo
único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 13.
O
protocolo da proposta de transação, regularmente formalizada nos termos desta
Portaria, suspende o trâmite administrativo de processos na parte em que se
refiram aos créditos tributários a serem incluídos na transação, enquanto
perdurar sua apreciação.
Parágrafo
único. No caso de indeferimento da proposta de transação, os processos
administrativos que contenham os créditos tributários não incluídos na
transação serão retomados na fase em que se encontravam.
Art. 14.
Os
créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente
cumprida a transação celebrada.
Seção VI
Vedações
Art. 15.
Fica
vedada a celebração de transação que:
I
- implique redução do montante principal do crédito
tributário;
II
- implique redução superior a 65% (sessenta e cinco
por cento) do valor total dos créditos tributários a serem transacionados,
ressalvadas as hipóteses a que se refere o art. 8º;
III
- autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo
remanescente após a incidência dos descontos, caso haja;
IV
- conceda prazo de quitação dos créditos superior a
cento e vinte meses, ressalvadas as hipóteses a que se refere o art. 8º; ou
V
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei
específica.
Art. 16.
Os
parcelamentos para quitação de créditos tributários devidos, concedidos com
base em transação, não poderão prever prazo superior a sessenta meses na
hipótese de inclusão de contribuições sociais nos termos do art. 195, caput,
inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 17.
É
vedada a acumulação de benefícios concedidos na transação, nos termos do edital
ou do respectivo termo de transação assinado, com qualquer outro previsto na
legislação, em relação aos créditos tributários abrangidos pela transação.
Art. 18.
Ao
sujeito passivo com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos,
contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 19.
Para
celebração de transação nos termos desta Portaria, deverá ser observada, quanto
ao grau de recuperabilidade dos créditos, a situação econômica e a capacidade
de pagamento do sujeito passivo, nos termos dos arts.
19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§
1º. Para fins do cálculo do desconto efetivo das dívidas sujeitas à transação
serão considerados os créditos tributários sob gestão da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§
2º. O sujeito passivo poderá solicitar revisão de sua capacidade de pagamento,
observado o disposto nos arts. 27 a 34-B da Portaria
PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
CAPÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 20.
Nas
transações de que trata esta Portaria, poderá ser admitida a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que refere
o art. 7º, caput, inciso VII, para a liquidação de até 70% (setenta por cento)
do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja,
desde que apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
§
1º. Na utilização a que se refere o caput, os créditos próprios deverão
preceder os créditos de terceiros.
§
2º. Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que
se refere o caput:
I
- poderão ser utilizados para amortizar multas, juros
e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de
recuperação judicial, ocasião em que poderá amortizar também o valor principal,
respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e
II
- não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a
qualquer tempo:
a)
na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de
rescisão da transação ou de transação não efetivada; ou
b)
em outras compensações ou restituições.
Art. 21.
A
utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL poderá ser efetuada, independentemente do ramo de atividade de seu
titular:
I
- pelo responsável tributário ou corresponsável pelo
débito;
II
- por pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica
a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou
indiretamente; ou
III
- por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a
que se refere o inciso I.
Parágrafo
único. A utilização de créditos de entidades controladas, a que se referem os
incisos II e III do caput, somente poderá ocorrer caso a vinculação com a
empresa controladora seja anterior a 31 de dezembro do ano anterior à
celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se
mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
Art. 22.
O
valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
será determinado por meio da aplicação das alíquotas:
I
- do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o
montante do prejuízo fiscal; e
II
- da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
Art. 23.
No
caso de indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo deverá, no
prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação:
I
- efetuar o pagamento à vista do saldo devedor
amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros
de mora; e
II
- apresentar recurso contra o indeferimento, que:
a)
tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas; e
b)
obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da
Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999.
§
1º. Enquanto o recurso a que se refere o inciso II estiver pendente de
apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas,
em conformidade com o valor originalmente apurado.
§
2º. Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao
sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o
sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação da
decisão, para efetuar o pagamento, nos termos, respectivamente, dos incisos I
do caput, sob pena de rescisão da transação e prosseguimento da cobrança sem os
descontos eventualmente concedidos.
Art. 24.
Caso
sejam verificados indícios de fraude na declaração ou utilização dos créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais
créditos, será efetuada a cobrança imediata dos débitos, recalculados em
decorrência do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova
indicação de créditos, sem prejuízo da formalização de representação contra os
responsáveis, inclusive para fins penais com base na Portaria RFB nº 1.750, de
12 de novembro de 2018.
§
1º. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo poderá apresentar o
recurso previsto no art. 23, caput, inciso II.
§
2º. Verificada a hipótese a que se refere o caput, a punibilidade de crime
eventualmente praticado será extinta mediante o pagamento do débito tributário
correspondente, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
Art. 25.
A
pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste Capítulo
deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as
escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da
CSLL, com anotação de baixa dos valores utilizados.
Art. 26.
A
utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL na transação extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
Parágrafo
único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de
cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista neste
Capítulo.
CAPÍTULO V
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 27.
A
transação por adesão à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil será ofertada por meio de edital, que definirá:
I
- o prazo para adesão;
II
- os critérios para seleção dos créditos tributários a
serem incluídos na transação;
III
- os critérios impeditivos à transação;
IV
- as modalidades de transação por adesão, que poderão
ser distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais a
que se referem o art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II,
da Constituição Federal;
V
- os compromissos e as obrigações adicionais a serem
exigidos dos sujeitos passivos;
VI
- a descrição do procedimento para adesão;
VII
- as hipóteses de rescisão da transação e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação; e
VIII
- o cumprimento das exigências previstas no art. 5º.
Parágrafo
único. Na transação por adesão a que se refere o caput poderão ser concedidos
os benefícios previstos no art. 7º, incisos III, IV, VI e VII, mantidas as
exigências a que se referem os incisos I e II do referido artigo;
Art. 28.
A
transação por adesão de que trata este Capítulo será realizada exclusivamente
por meio eletrônico, e seu respectivo edital será publicado na Internet, no
endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
CAPÍTULO VI
DA
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 29.
Sem
prejuízo do disposto no Capítulo V, e cumpridos os requisitos do art. 1º,
poderão celebrar as transações individuais a que se refere o art. 4º, caput,
incisos II e III:
I
- o sujeito passivo responsável por créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II
- os sujeitos passivos em recuperação judicial ou
extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou
extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III
- autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV
- Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas entidades de direito
público da administração indireta.
§
1º. Poderá celebrar transação individual simplificada de que trata o Capítulo
VII o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§
2º. Não será conhecida a transação individual proposta pelo sujeito passivo
relativa a débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive a transação de
pequeno valor de que tratam os arts. 23 a 27-A da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a qual poderá ser realizada somente por
adesão a transação ofertada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, por meio de edital.
§
3º. Os limites de valores estabelecidos neste artigo serão calculados com base
no valor total dos débitos em contencioso administrativo fiscal transacionados.
§
4º. Na proposta de transação individual que tenha como parte sujeito passivo em
situação de falência decretada, serão observadas as seguintes regras:
I
- poderão ser excluídos, do objeto da transação,
débitos e respectivos componentes para fins de adequação à legislação de
regência da falência;
II
- o percentual de desconto concedido será estabelecido
com base na capacidade de pagamento efetiva da massa falida, a qual, por sua
vez, será mensurada com base no valor total dos bens e direitos arrecadados e
disponíveis para liquidação dos créditos; e
III
- os descontos serão aplicados com observância:
a)
da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005; ou
b)
das regras constantes do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, na
hipótese prevista no art. 192 da Lei referida na alínea "a".
Seção II
Da
Transação Individual Proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil
Art. 30.
A
proposta de transação individual ofertada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil deverá especificar os meios para a extinção dos créditos nela
contemplados e as obrigações e os benefícios dela decorrentes, e será
apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao DTE ou por via
postal.
Parágrafo
único. A proposta a que se refere o caput deverá conter as seguintes
informações:
I
- capacidade de pagamento presumida;
II
- relação de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal sob responsabilidade do sujeito passivo, elegíveis à
transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, quando
cabível, inclusive com a indicações dos créditos do sujeito passivo a serem
utilizados na transação;
III
- outras informações consideradas relevantes para a formalização da transação;
e
IV
- prazo para manifestação do sujeito passivo sobre a
proposta.
Art. 31.
O
sujeito passivo poderá apresentar contraproposta à transação proposta pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qual será submetida ao
procedimento previsto para a apresentação de proposta de transação individual
pelo sujeito passivo.
Seção III
Da
Transação Individual Proposta pelo Sujeito Passivo
Art. 32.
A
proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter:
I
- a qualificação completa do requerente e, no caso de
pessoa jurídica, dos sócios, dos controladores, dos administradores, dos
gestores e dos representantes legais da pessoa jurídica e de empresas que
integram o mesmo grupo econômico;
II
- a exposição das causas concretas de sua situação
econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e
de sua capacidade de pagamento presumida;
III
- o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos
créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV
- a relação de documentos que fundamentam e comprovam
suas alegações;
V
- a relação de bens e direitos que poderão ser
arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de
transação;
VI
- declaração sobre a não utilização de pessoa
interposta, natural ou jurídica, para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
VII
- declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o
propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários, ou de que
reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII
- compromisso de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
qualquer operação que envolva alienação de bens ou direitos.
§
1º. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da
proposta:
I
- o balanço patrimonial, a demonstração de resultados
acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social, o
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e a descrição das
sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
II
- a relação nominal dos credores, a natureza, a
classificação e o valor atualizado da dívida e a indicação dos registros
contábeis de cada transação pendente; e
III
- a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no
exterior, com a respectiva localização e destinação, acompanhada de laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por
profissional habilitado ou empresa especializada.
§
2º. No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da
administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos a
que se referem os incisos V a VIII do caput.
§
3º. Caso seja verificada a ocorrência de alienação, oneração ou ocultação de
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
tributários, a aceitação da proposta de transação ficará condicionada à oferta,
pelo titular, dos referidos bens para arrolamento, em garantia associada aos
débitos transacionados.
§
4º. Caso seja juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia,
dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o sujeito passivo poderá indicar
outros bens cujos valores sejam equivalentes aos dos bens alienados, onerados
ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por
estes e aceitos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 33.
A
adesão à transação deverá ser formalizada no Portal do Centro Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal de Serviços
da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da RFB na Internet, no
endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>.
§
1º. O sujeito passivo que não cumprir requisito estabelecido nesta Portaria,
necessário à celebração da transação, será notificado, por meio do DTE, a
regularizar a situação no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação.
§
2º. O sujeito passivo poderá desistir da proposta de transação individual e
optar pela modalidade de transação por adesão, caso disponível, observadas as
condições estabelecidas pelo respectivo edital.
Art. 34.
A
decisão que recusar a transação individual proposta pelo sujeito passivo deverá
apresentar, de forma clara e objetiva, sua fundamentação e as alternativas e
orientações para regularização de sua situação fiscal, observadas sua situação
econômica e capacidade de pagamento.
Parágrafo
único. Da decisão de que trata o caput, o sujeito passivo poderá, no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso administrativo,
que:
I
- tramitará por, no máximo, três instâncias
administrativas; e
II
- obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção IV
Do
Termo de Transação Individual
Art. 35.
O
termo de transação individual formalizará a transação acordada pelo sujeito
passivo e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e deverá
conter as seguintes informações:
I
- qualificação das partes;
II
- cláusulas e condições gerais da transação, inclusive
o prazo para seu cumprimento;
III
- descrição dos débitos incluídos na transação;
IV
- descrição detalhada das garantias apresentadas; e
V
- efeitos do descumprimento da transação.
§
1º. O termo de transação que tenha por objeto:
I
- valores até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais) será assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
pelo chefe da equipe responsável pela análise de que trata o art. 34 e pelo
Supervisor da Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários - Enat, instituída pela Portaria RFB nº 248, de 18 de
novembro de 2022; e
II
- valores superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais) será assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil, pelo chefe da equipe responsável pela análise de que trata o art.
34, pelo Supervisor da Enat e pelo Subsecretário de
Arrecadação, Cadastros e Atendimento.
§
2º. O termo de transação que tenha por objeto valores superiores aos fixados em
ato do Ministro de Estado da Fazenda dependerá de prévia e expressa autorização
ministerial.
CAPÍTULO VII
DA
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 36.
O
sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderá
apresentar proposta de transação individual simplificada, exclusivamente no
Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC)
ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da
RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo
único. A proposta a que se refere o caput deverá conter:
I
- o plano de pagamento dos débitos a serem incluídos
na transação;
II
- o valor a ser pago a título de entrada;
III
- o prazo e as condições de pagamento, quando cabível, para o pagamento das
prestações;
IV
- o desconto pretendido, conforme capacidade de
pagamento;
V
- a relação de bens e direitos para arrolamento e
demais instrumentos de garantia oferecidos à transação a ser celebrada; e
VI
- os documentos que instruem a proposta.
Art. 37.
Recebida
a proposta de transação individual simplificada, a equipe responsável avaliará,
nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do sujeito passivo e o
preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração da transação.
§
1º. Na hipótese de a proposta a que se refere o caput não ser deferida de
imediato, a equipe responsável pela análise formulará contraproposta de
transação e a submeterá, no mesmo processo, à avaliação do sujeito passivo.
§
2º. Caso haja consenso entre as partes, a transação individual simplificada
será celebrada, e serão encaminhados ao sujeito passivo o termo de transação
simplificada e as instruções para o recolhimento da prestação inicial
§
3º. Caso não haja o consenso a que se refere o § 2º, a proposta de transação
individual simplificada será recusada mediante decisão devidamente
fundamentada.
§
4º. Da decisão a que se refere o § 3º, o sujeito passivo poderá, no prazo de
dez dias, contado da ciência, apresentar recurso administrativo, que:
I
- tramitará por, no máximo, três instâncias
administrativas; e
II
- obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
5º. O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, implica anuência do sujeito passivo
ao termo de transação individual simplificada.
Art. 38.
Formalizado
o termo de transação individual simplificada, o sujeito passivo deverá
apresentar, no prazo de sessenta dias e por meio do e-CAC,
prova de constituição de garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando cabível.
CAPÍTULO VIII
DA
RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 39.
Implica
rescisão da transação celebrada:
I
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações ou dos compromissos assumidos;
II
- a constatação, pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
IV
- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de
corrupção passiva na formação;
V
- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de
erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
VI
- o não pagamento do saldo devedor indevidamente
amortizado na utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, nos termos do art. 23;
VII
- a ocorrência de hipótese rescisória incluída no respectivo termo de transação
ou edital; ou
VIII
- a inobservância de disposição prevista na lei de regência da transação ou no
edital.
§
1º. Em caso de decretação de falência ou de extinção, nos termos do inciso III
do caput, fica facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação
proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que
disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, hipótese em
que não será aplicado o disposto no art. 15.
§
2º. Aos sujeitos passivos que tenham dado causa à rescisão de transação fica
vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de
nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 40.
O
sujeito passivo será comunicado sobre hipótese de rescisão da transação que
tiver dado causa, com fundamentação adequada, mediante notificação a ser
enviada ao DTE.
§
1º. O sujeito passivo poderá, no prazo de trinta dias, contado da data da
notificação, regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação,
preservada a transação, em todos os seus termos, durante o referido período.
§
2º. A impugnação deverá:
I
- conter os elementos que se oponham à decisão
recorrida, inclusive com juntada de documentos, caso necessário; e
II
- ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 41.
A
impugnação interposta será apreciada pela equipe responsável.
§
1º. As comunicações decorrentes da impugnação serão enviadas ao DTE, e caberá
ao interessado acompanhar sua tramitação.
§
2º. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação interposta, permanecerão
vigentes os termos da transação celebrada, inclusive a obrigação de pagar em
dia as prestações contratadas.
Art. 42.
A
decisão relativa à impugnação deverá apresentar fundamentação adequada, de
forma clara e objetiva, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de
fundamentação referenciada.
§
1º. O sujeito passivo será notificado, por meio de seu DTE, da decisão a que se
refere o caput e, após a ciência, poderá interpor recurso administrativo no
prazo de dez dias, com efeito suspensivo.
§
2º. O recurso a que se refere o § 1º:
I
- tramitará por, no máximo, três instâncias; e
II
- obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
3º. Caso o recurso a que se refere o § 1º seja julgado:
I
- procedente, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação celebrada; ou
II
- improcedente, a transação celebrada será
definitivamente rescindida, hipótese em que será retomada a cobrança dos
créditos incluídos na transação, com o acréscimo dos valores correspondentes
aos benefícios concedidos e com a dedução dos valores pagos.
Art. 43.
Importará
renúncia à instância recursal e o não conhecimento de recurso interposto nos
termos deste Capítulo, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação
judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44.
Serão
aplicados nas transações celebradas com base nesta Portaria critérios que
favoreçam a preservação da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito
passivo e formas de pagamento que permitam a manutenção do emprego e da renda.
Art. 45.
Fica
revogada a Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022.
Art. 46.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43361
REF_AD