EDITAL
4, DE 02 JULHO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43362 - AD
Torna
pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a
realização de transação por adesão de créditos tributários em contencioso
administrativo de pequeno valor.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, e na Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, torna
pública proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal de pequeno valor.
1
1
- DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1.1
1.1
- Poderão aderir à transação de que trata este Edital, desde que cumpridos os
demais requisitos previstos na legislação, a pessoa natural, o
microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa
de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo
no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja
de até sessenta salários-mínimos.
1.2
1.2
- A transação de que trata este Edital envolverá:
I
- a possibilidade de parcelamento, observados os
prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital; e
II
- o oferecimento de descontos, observados os limites
máximos previstos na lei de regência da transação.
2
2
- OBJETO DA TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
2.1
2.1
- São elegíveis à transação na forma estabelecida neste Edital os débitos
incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de impugnação
sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive as
contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf, pelos quais o aderente responde na
condição de contribuinte ou responsável.
2.2
2.2
- Para fins do disposto neste Edital, considera-se:
I
- contencioso administrativo fiscal o procedimento
instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação
de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972; e
II
- contencioso administrativo fiscal de pequeno valor
aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta)
salários-mínimos, por processo administrativo.
3
3
- CONDIÇÕES PARA ADESÃO
3.1
3.1
- A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por
parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais
interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às
alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham
fundamento.
3.2
3.2
- O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos
dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil - CPC, ser devedor dos débitos incluídos na
transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
3.3
3.3
- A pessoa jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá
consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, a implementação, pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu
domicílio tributário, com prova de recebimento.
3.4
3.4
- O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos neste Edital e ao pagamento da primeira prestação até o
último dia útil do mês de adesão.
3.5
3.5
- O aderente deverá fornecer, no momento da adesão, seus dados bancários para
débito automático dos pagamentos das prestações da transação, caso haja
interesse.
3.6
3.6
- O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso
administrativo de um mesmo processo, não sendo permitida a adesão parcial dos
débitos.
3.7
3.7
- O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente
quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do
termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
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4
- REQUERIMENTO DE ADESÃO
4.1
4.1
- A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada a partir
da publicação deste Edital até às 20h59min59s (vinte horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de outubro de 2025, mediante
adesão diretamente no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC,
no menu "Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e
Acompanhar", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de
24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico
https://www.gov.br/receitafederal.
4.2
4.2
- A adesão regularmente formalizada nos termos deste Edital suspende a
tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos
incluídos na transação.
5
5
- OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
5.1
5.1
- Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos neste Edital, constituem
obrigações do aderente à transação:
I
- não utilizar a transação de forma abusiva ou com a
finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e
valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos,
em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
III
- não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos sem a devida comunicação à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei;
IV
- autorizar a compensação, no momento da efetiva
disponibilização financeira, de valores relativos a restituições,
ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
V
- indicar, no momento da adesão, os dados bancários
para débito automático dos pagamentos das prestações, caso haja interesse;
VI
- aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE,
mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para
envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e
manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
VII
- reconhecer expressamente, quando cabível, que o contribuinte integra grupo
econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa
ou judicial, hipótese em que deverá, juntamente com o pedido de adesão,
apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito
econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a
inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa; e
VIII
- pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos
vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União - DAU.
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6
- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1
6.1
- Os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser
negociados mediante pagamento em até:
I
- doze prestações mensais e sucessivas, com redução de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal,
juros, multas e encargos;
II
- vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com
redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos
principal, juros, multas e encargos;
III
- trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por
cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e
encargos; ou
IV
- cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas,
com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos
principal, juros, multas e encargos.
6.2
6.2
- Os pagamentos dos valores relativos às prestações, calculadas em conformidade
com o disposto nos itens 6.1, deverão ser efetuados por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf emitido por meio de sistema da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês.
6.3
6.3
- Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das
prestações a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 200,00 (duzentos reais).
6.4
6.4
- Para fins do disposto no item 6.3, o número de prestações deverá ser ajustado
ao valor do débito incluído na transação.
6.5
6.5
- As prestações de quaisquer das modalidades previstas neste edital serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
7
7
- EXCLUSÃO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1
7.1
- Implica rescisão da transação de que trata este Edital:
I
- as hipóteses previstas no art. 19 da Portaria
Normativa MF nº 1.584, de 13, de dezembro de 2023;
II
- a falta de pagamento de três prestações consecutivas
ou seis alternadas;
III
- a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as
demais;
IV
- a decretação de falência ou de extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V
- a utilização de pessoa natural ou jurídica
interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens,
direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de
seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VI
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das
obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos na forma do
item 5; e
VII
- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
7.2
7.2
- Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência
de irregularidade para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou
regularizar o vício, caso sanável, no prazo de trinta dias, contado da
comunicação.
7.3
7.3
- Transcorrido o prazo a que se refere o item 7.2 sem o recolhimento ou a
correção de vício sanável, o contribuinte será excluído da transação mediante
notificação, hipótese em que poderá apresentar impugnação da decisão, com
efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico.
7.4
7.4
- Observado o rito estabelecido no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, a impugnação será endereçada ao servidor que proferiu a decisão de
exclusão, em rito de reconsideração, o qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, para decisão em última
instância.
7.5
7.5
- O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das
comunicações dela decorrentes exclusivamente pelo meio eletrônico referido no
item 7.3.
7.6
7.6
- Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente.
7.7
7.7
- Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de
impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo
interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou
parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa
MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
7.8
7.8
- O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação
enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou
sua exclusão.
7.9
7.9
- Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito
a circunstância determinante da exclusão da transação.
7.10
7.10
- Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á
definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação.
7.11
7.11
- A rescisão da transação:
I
- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e
a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e
II
- autorizará a retomada do curso da cobrança, com a
inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, execução das garantias
prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.12
7.12
- Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos,
contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
8
8
- DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1
8.1
- O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este
Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais,
nos termos da lei.
8.2
8.2
- A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetuada
em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os
quais responderão, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
pelo pagamento dos débitos transacionados na forma deste Edital.
8.3
8.3
- Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos
os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, inclusive seu pagamento integral.
8.4
8.4
- A adesão à transação de que trata este Edital implica a manutenção automática
dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias
prestadas administrativamente.
8.5
8.5
- Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios
previstos neste Edital.
8.6
8.6
- Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações
inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar
indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital,
a autoridade competente deverá encaminhar representação para fins penais ao
representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito
passivo, para apuração de eventual prática dos crimes tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal.
8.7
8.7
- A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às
demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
8.8
8.8
- Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União e no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na
Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43362
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