CONVÊNIO
ICMS 100, DE 04 JULHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43369 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os
procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº
192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula
terceira. Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por
ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão
de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na
forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o
estabelecimento exportador.".
Cláusula segunda
Os
ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula
primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência
deste convênio, ficam convalidados.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43369
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