CONVÊNIO
ICMS 84, DE 04 JULHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43371 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002,
publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"ANEXO
ÚNICO
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamentos |
55 |
Imunoglobulina
Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina
Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) |
3002.12.35 |
|
|
|
Imunoglobulina
Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina
Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina
Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|
".
Cláusula segunda
O
item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte
redação:
"ANEXO
ÚNICO
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamentos |
277 |
Succinato
de metoprolol |
2922.19.89 |
Succinato
de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada |
3004.90.39 |
|
|
|
Succinato
de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada |
|
|
|
|
Succinato
de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada |
|
".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto
em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43371
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