CONVÊNIO
ICMS 89, DE 04 JULHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43372 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime
Especial de Admissão Temporária.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de
1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Autoriza
a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão
Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações.";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o
amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na
legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento
dos tributos federais incidentes na importação.";
III
- a cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária para utilização econômica, poderão as unidades federadas
reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente
àquela cobrança proporcional dos tributos federais.".
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 58/99 com
as seguintes redações:
I
- a cláusula terceira-A:
"Cláusula
terceira-A. Caberá à unidade federada do importador
do bem efetuar a análise e conceder a isenção ou redução de base de cálculo
previstas nas cláusulas primeira e segunda.";
II
- a cláusula quarta-A:
"Cláusula
quarta-A. Quando, durante a vigência do regime de
admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da
legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total
responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.";
III
- a cláusula quarta-B:
"Cláusula
quarta-B. O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão
Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a
partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.";
IV
- a cláusula quarta-C:
"Cláusula
quarta-C. Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio
beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte:
I
- no caso de importação original de admissão
temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS
devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de
importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
II
- no caso de importação original de admissão
temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais
(utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores
constantes na declaração de importação de admissão temporária original,
deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser
recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com cada legislação
estadual.";
V
- a cláusula quarta-D:
"Cláusula
quarta-D. No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de
suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para
consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização.";
VI
- a cláusula quarta-E:
"Cláusula
quarta-E. O disposto neste convênio não se aplica às
operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo
Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.";
VII
- a cláusula quarta-F:
"Cláusula
quarta-F. Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário
previsto neste Convênio somente se aplica nos casos de bens oriundos
fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com
suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de
utilização econômica.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43372
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