CONVÊNIO
ICMS 98, DE 04 JULHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43373 - LESTMG
Dispõe
sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a
bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no art. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - incidente nas operações com mercadorias adquiridas para
comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos
domésticos.
Parágrafo
único. Para o disposto neste convênio, considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
Cláusula segunda
Na
saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio
nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para
acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo
único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos
previstos na legislação, deverá conter:
I
- no campo "Código de Situação Tributária" -
"CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;
II
- no campo de "Informações Adicionais de
Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a
identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas
e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.".
Cláusula terceira
Nas
operações previstas neste convênio, a cobrança do ICMS:
I
- próprio se aplica nas situações previstas na
cláusula quarta, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida
com a retenção antecipada do imposto;
II
- devido pelo regime de substituição tributária não se
aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas
localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;
III
- próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II da cláusula sexta
deste convênio, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de
outubro de 2024.
Parágrafo
único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave
tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos
valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária,
informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo
estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro
carregamento da mercadoria.
Cláusula quarta
Nas
vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos
demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I
- no campo "Informações Adicionais de Interesse
do Fisco" - "infAdFisco", a
identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II
- no campo "Identificador do processo ou ato
concessório" - "nProc", o número do
Convênio ICMS nº "98/25";
III
- no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IV
- no campo "Tipo do ato concessório" -
"tpAto", o código "15=Convênio
ICMS".
§
1º. Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a
do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§
2º. A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96
(noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Cláusula quinta
O
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve
conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A
NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a
aterrissagem".
Cláusula sexta
Será
emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis)
horas contadas do encerramento do trecho voado:
I
- NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II
- NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu
estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá
referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá
a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Cláusula sétima
Na
hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da
aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada
de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Cláusula oitava
Na
hipótese das vendas que de trata este convênio serem
realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente
pelo imposto devido.
Cláusula nona
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43373
REF_LESTMG