CONVÊNIO
ICMS 102, DE 04 JULHO DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43375 - LEST
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio
de 2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações
antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos
e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento
industrial.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em
vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 36, de 3 de
maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016.
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 36/16 passam a vigorar com
as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Estabelece
substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com
desperdícios e resíduos de metais ferrosos, não-ferrosos e alumínio em formas
brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.";
II
- da cláusula primeira:
a)
o "caput":
"Cláusula
primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná e São Paulo e o Distrito Federal, com
desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, ferro, aço,
níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias
classificadas respectivamente nas subposições Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 72.04, 7404.00, 7503.00, 7802.00,
7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não
ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras
mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao
estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação
às operações antecedentes.";
b)
o inciso II do § 4º:
"II
- operação for originada nos Estados de Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o
remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e
condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de
Fazenda.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo,
Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43375
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