INSTRUÇÃO
NORMATIVA 188, DE 08 JULHO DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF43378 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas
de direito previdenciário.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS,
transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no
Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como
segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente
permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX
do art. 216 desta Instrução Normativa.
§
1º. Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de
prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em
cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao
exercício da atividade na idade legalmente permitida.
§
2º. Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias
contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:
I
- comprovação da atividade conforme o § 1º;
II
- pagamento da indenização ou do débito correspondente
ao período;
III
- observância, quanto a forma de cálculo, das disposições contidas no art. 45-A
da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 100 a 103 desta
Instrução Normativa;
IV
- observância, quanto a inscrição, do disposto no art.
8º, inciso IV.
§
3º. O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e
previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das
informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício
da atividade laboral.
§
4º. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo." (NR)
"Artigo
110. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se
produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor,
assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das
comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que
reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em
regime de economia familiar, considerando que:
(...)
IX
- remanescentes das comunidades dos quilombos: são os
grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras;
(...)"
(NR)
"Artigo
184. (...)
(...)
§
8º. A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, prevista no § 5º, será cessada
com o início do evento que descaracterizar a condição de desemprego, ou seja,
com o exercício de atividade remunerada ou com o recebimento de benefícios por
incapacidade ou salário-maternidade.
(...)"
(NR)
"Artigo
194. (...)
(...)
§
1º. O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de
novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103,
devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem
recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado
para fins de carência.
(...)"
(NR)
"Artigo
195. (...)
(...)
VI
- salário-maternidade.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao auxílio por incapacidade temporária e à
aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta
Seção." (NR)
"Artigo
196. (...)
(...)
II
- não se exige carência nos casos de acidente de
qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional
ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme
art. 30, inciso III, do RPS." (NR)
"Artigo
200. (...)
FATO
GERADOR |
NORMA
APLICÁVEL |
AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE |
SALÁRIO-MATERNIDADE |
AUXÍLIO-RECLUSÃO |
25/7/1991
a 7/7/2016 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4
(quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3
(três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
8/7/2016
a 4/11/2016 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória nº 739 de 2016) |
12
(doze) contribuições (total da carência) |
10
(dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
5/11/2016
a 5/1/2017 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4
(quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3
(três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
6/1/2017
a 26/6/2017 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória nº 767 de 2017) |
12
(doze) contribuições (total da carência) |
10
(dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
27/6/2017
a 17/1/2019 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação da Lei nº 13.457 de 2017) |
6
(seis) contribuições (1/2 da carência) |
5
(cinco) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
18/1/2019
a 17/6/2019 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória nº 871 de 2019) |
12
(doze) contribuições (total da carência) |
10
(dez) contribuições (total da carência) |
24
(vinte e quatro) contribuições (total da carência) |
18/6/2019
a 4/4/2024 |
Lei
nº 8.213 de 1991 (redação da Lei nº 13.846 de 2019) |
6
(seis) contribuições (1/2 da carência) |
5
(cinco) contribuições (1/2 da carência) |
12
(doze) contribuições (1/2 da carência) |
5/4/2024
em diante |
ADI
nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213 de
1991) |
6
(seis) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
12
(doze) contribuições (1/2 da carência) |
(...)
§
4º. A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos
requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da
decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do
art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos
requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do
fato gerador." (NR)
"Artigo
202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de
carência, quando for o caso, é contabilizado para fins de concessão de
benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado aos períodos urbanos.
(...)"
(NR)
"Artigo
210. (...)
Parágrafo
único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam
complementadas." (NR)
"Artigo
216. (...)
(...)
IX
- exercidos com idade inferior à prevista na
Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º
e o art. 5º-A, que se refere à Ação Civil Pública nº
5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de
2018;
(...)"
(NR)
"Artigo
218. (...)
(...)
II
- o de serviço militar obrigatório, voluntário e o
alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo,
na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço
Militar." (NR)
"LIVRO
II - (...)"
"TÍTULO
I - (...)"
"CAPÍTULO
III - (...)"
"Seção
II - Do Período Básico de Cálculo" (NR)
"Artigo
224. (...)
§
1º. Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser considerado o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário
de contribuição.
(...)"
(NR)
"Artigo
233. (...)
(...)
VII
- (...)
(...)
b)
para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como
para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por
cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste a cada
grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);
(...)"
(NR)
"Artigo
243. (...)
§
1º. Deverá ser considerada a DIB do benefício anterior para fins de reajuste
dos seguintes benefícios:
I
- pensão por morte quando precedida de aposentadoria;
II
- auxílio-acidente quando precedido de auxílio por
incapacidade temporária; e
III
- aposentadoria por invalidez, cuja DIB seja até 13 de novembro de 2019, quando
precedida de auxílio-doença.
(...)"
(NR)
"Artigo
257. Farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º,
da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, os trabalhadores rurais que não atenderem
às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes
requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias,
inclusive urbanas:
(...)
§
1º. O disposto no caput aplica-se independentemente de, ao tempo do
requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado:
I
- exercer atividade rural ou urbana; e
II
- possuir qualidade de segurado.
(...)"
(NR)
"Artigo
267. (...)
§
1º. A suspensão do benefício de que trata o caput ocorrerá:
(...)
§
2º. A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao
segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(...)"
(NR)
"Artigo
273. (...)
(...)
Parágrafo
único. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços
mediante cessão ou empreitada de mão de obra emitirão os formulários
mencionados no art. 272 com base nos laudos técnicos de condições ambientais de
trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante." (NR)
"Artigo
309. (...)
(...)
§
3º. Não será aplicada a conversão tratada no caput, quando não houver
alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem
deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.
(...)"
(NR)
"Artigo
316. (...)
(...)
§
2º. O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tiverem
implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, conforme
regramento vigente acerca da aposentadoria por idade híbrida à época da
implementação dos requisitos.
(...)"
(NR)
"Artigo
317. (...)
(...)
§
2º. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam aos
requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no
art. 256, mas que os preencham computando-se os períodos de contribuição sob
outras categorias, inclusive urbanas, observado o disposto no art. 257, § 1º.
(...)"
(NR)
"Artigo
357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS,
inclusive àqueles em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184,
por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins
de adoção.
(...)"
(NR)
"Artigo
363. (...)
(...)
§
1º. Tendo havido divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
(...)"
(NR)
"Artigo
382. (...)
(...)
§
1º. Equipara-se à condição de recolhido à prisão:
I
- a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18
(dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude;
II
- o segurado em cumprimento de medida de segurança de:
a)
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; e
b)
desinternação progressiva e de tratamento ambulatorial, desde que haja
impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento
penal.
(...)"
(NR)
"Artigo
486. (...)
(...)
Parágrafo
único. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será
encaminhado à Perícia Médica Federal para a realização do exame
médico-pericial." (NR)
"Artigo
494. (...)
I
- o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
III
- o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; e
IV
- os avós e o neto, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
(...)"
(NR)
"Artigo
514. (...)
(...)
elo
RGPS, é permitida a emissão de CTC, para os períodos de contribuição:
I
- posteriores à data do início do benefício, desde que
as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma
de pecúlio; e
II
- anteriores à data de início da aposentadoria,
somente na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da
aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência
realizado até 17 de janeiro de 2019, véspera do início da vigência da Medida
Provisória nº 871, de 2019.
(...)"
(NR)
"Artigo
523. (...)
§
1º. Os PAPs, por conterem dados pessoais e sigilosos,
são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo nos casos
de:
I
- determinação judicial; ou
II
- solicitação do Ministério Público ou de Defensor
Público realizada no exercício das funções, devidamente justificada.
(...)"
(NR)
"Artigo
527. (...)
(...)
§
12. Para fins de requerimento de benefício ou serviços, os representantes
tratados no inciso I, alíneas "a" e "b", do caput poderão
outorgar mandato a terceiro na forma pública ou particular, observado o
disposto no § 13.
§
13. O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem
judicial, não poderão outorgar mandato a terceiro caso haja previsão expressa,
no termo judicial, que impeça a referida outorga.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de
2022:
I
- art. 197;
II
- art. 242; e
III
- § 3º do art. 317.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO
WALLER JUNIOR
Presidente
MEF43378
REF_LT