DECRETO
49073, DE 08 JULHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43381 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto nº 48.736, de 26 de dezembro de 2023, no art. 12-A e no § 11
do art. 22, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
27. (...)
Parágrafo
único. O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
I
- o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da
mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao
Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT,
sobre a base de cálculo utilizada para o ICMS devido por substituição
tributária;
II
- o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da
mercadoria sobre o valor da operação.”.
Art. 2º
O
inciso IV do caput do art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
38. (...)
IV
- no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o
valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha
contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado
ao FEM;”.
Art. 3º
O
inciso III do parágrafo único do art. 39 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
39. (...)
Parágrafo
único. (...)
III
- no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”.
Art. 4º
O
inciso III do parágrafo único do art. 40 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
40. (...)
Parágrafo
único. (...)
III
- no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”.
Art. 5º
O
art. 45 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Artigo
45. (...)
§
3º. Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota
destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos
percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.”.
Art. 6º
O
art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Artigo
47. (...)
§
5º. Tratando-se de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinado ao
FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da
diferença apurada nos termos deste artigo.
§
6º. O valor de que trata o § 5º somente poderá ser restituído por meio do
abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, a título de
substituição tributária, relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM.”.
Art. 7º
A
alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput, os incisos I e II
do § 2º e o inciso I do § 3º, todos do art. 48 da Parte 1 do Anexo VII do
Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
48. (...)
I
- (...)
c)
no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título
de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído
a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
II
- (...)
c)
no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser complementado a
título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
complementado a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
(...)
§
2º. (...)
I
- se o emitente utilizar o regime normal de apuração
do ICMS:
a)
no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS,
modelo 1 - Dapi 1, deverá indicar o valor do ICMS/ST
a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
b)
deverá ser deduzida, do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da Dapi,
a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota destinado ao FEM,
quando for o caso;
II
- se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno
porte, deverá ser deduzida, do valor contido no campo ICMS/ST Operações
Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA,
a quantia a ser restituída a título de ICMS/ST e de adicional de alíquota
destinado ao FEM, quando for o caso.
§
3º. (...)
I
- se o emitente utilizar o regime normal de apuração
do ICMS:
a)
no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser
indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
b)
no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da Dapi, deverá
ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM a ser
complementado, quando for o caso;”.
Art. 8º
O
art. 50 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo
50. (...)
Parágrafo
único. Na hipótese de apuração de saldo devedor referente ao adicional de
alíquota destinado ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o
recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 305-3.”.
Art. 9º
O
art. 53 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Artigo
53. (...)
§
3º. A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do
adicional de alíquota destinado ao FEM deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE
distintos.”.
Art. 10.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43381
REF_LESTMG