DECRETO
12549, DE 10 JULHO DE 2025 - MEF43382 - AD
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,
caput, inciso I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na
Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam
alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados na posição 87.03 e
87.04 e nos respectivos destaques "Ex".
Art. 2º
Fica
criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação
relacionado no Anexo V, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota.
Art. 3º
Ficam
incluídas, no Capítulo 87 da TIPI, as Notas Complementares NC (87-13), NC
(87-14) e NC (87-15), constantes do Anexo II, para fins do disposto no art. 9º
da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo
único. Na hipótese de a aplicação das Notas Complementares de que trata o caput
resultar em alíquota inferior a 0% (zero por cento), será adotada a alíquota
mínima de 0% (zero por cento).
Art. 4º
O
enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15), que trata dos
veículos sustentáveis, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei nº 14.902,
de 27 de junho de 2024, está condicionado a:
I
- requerimento de registro de versão sustentável por
marca e modelo, que atenda aos critérios da Nota Complementar NC (87-15),
encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II
- apresentação, pela pessoa jurídica pleiteante, de
ato de registro dos compromissos de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº
14.902, de 27 de junho de 2024; e
III
- edição de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, que disporá sobre o requerimento de registro de versão sustentável e
a comprovação do atendimento aos respectivos critérios.
Art. 5º
Para
fins do disposto neste Decreto, ficam adotados os parâmetros relativos à
eficiência energética dos veículos e ao desempenho estrutural e tecnologias
assistivas à direção dos veículos, de que tratam, respectivamente, os Anexos
III e IV.
Art. 6º
O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar
normas complementares para cumprimento do disposto nos art. 9º e art. 11 da Lei
nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Art. 7º
Ficam
revogadas as Notas Complementares NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6), NC (87-7),
NC (87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11) e NC (87-12) do Capítulo 87 da
TIPI.
Parágrafo
único. Enquanto não vigorar a revogação das Notas Complementares NC (87-7), NC
(87-8), NC (87-9), NC (87-10), NC (87-11), e NC (87-12), aplicam-se as reduções
de alíquotas de IPI previstas nos itens 3 e 4 do Anexo III e no item 6 do Anexo
IV ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para efeitos do art. 9º da
Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Art. 8º
Este
Decreto entra em vigor e produz efeitos:
I
- na data de sua publicação, quanto ao art. 4º e à
Nota Complementar NC (87-15) da TIPI; e
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
10 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
(Anexo
ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
CÓDIGO
TIPI |
ALÍQUOTA
(%) |
NCM |
ALÍQUOTA
(%) |
8703.21.00 |
6,30 |
8704.21.30 |
0 |
8703.22.10 |
6,30 |
8704.21.30
Ex 01 |
3,90 |
8703.22.90 |
6,30 |
8704.21.90 |
0 |
8703.23.10 |
6,30 |
8704.21.90
Ex 01 |
3,90 |
8703.23.90 |
6,30 |
8704.21.90
Ex 02 |
6,50 |
8703.24.10 |
6,30 |
8704.31.10 |
3,90 |
8703.24.90 |
6,30 |
8704.31.10
Ex 01 |
0 |
8703.31.10 |
6,30 |
8704.31.20 |
3,90 |
8703.31.90 |
6,30 |
8704.31.20
Ex 01 |
0 |
8703.32.10 |
6,30 |
8704.31.30 |
3,90 |
8703.32.90 |
6,30 |
8704.31.30
Ex 01 |
0 |
8703.33.10 |
6,30 |
8704.31.90 |
3,90 |
8703.33.90 |
6,30 |
8704.31.90
Ex 01 |
0 |
8703.40.00 |
6,30 |
8704.41.00 |
0 |
8703.50.00 |
6,30 |
8704.41.00
Ex 01 |
3,90 |
8703.60.00 |
6,30 |
8704.41.00
Ex 02 |
3,90 |
8703.70.00 |
6,30 |
8704.41.00
Ex 03 |
3,90 |
8703.80.00 |
6,30 |
8704.41.00
Ex 04 |
6,50 |
8703.90.00 |
6,30 |
8704.51.00 |
3,90 |
8704.21.10 |
0 |
8704.51.00
Ex 01 |
3,90 |
8704.21.10
Ex 01 |
3,90 |
8704.51.00
Ex 02 |
3,90 |
8704.21.20 |
0 |
8704.51.00
Ex 03 |
0 |
8704.21.20
Ex 01 |
3,90 |
8704.60.00 |
0 |
|
|
8704.60.00
Ex 01 |
3,90 |
ANEXO II
(Anexo
ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
NC
(87-13) Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas do imposto
referentes aos veículos classificados nos códigos da posição 87.03 a seguir
relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios estabelecidos abaixo,
limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima de 0% (zero por cento):
CÓDIGO
TIPI |
CÓDIGO
TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.90 |
8703.24.10 |
8703.24.90 |
8703.31.10 |
8703.31.90 |
8703.32.10 |
8703.32.90 |
8703.33.10 |
8703.33.90 |
8703.40.00 |
8703.50.00 |
8703.60.00 |
8703.70.00 |
8703.80.00 |
Critério
1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Elétrico |
-2,0 |
Híbrido
recarregávelflex-fuel/etanol |
-2,0 |
Híbrido
completoflex-fuel/etanol |
-1,5 |
Híbrido
leveflex-fuel/etanol |
-1,0 |
Etanol |
-0,5 |
Flex-fuel |
0,0 |
Híbrido
recarregável gasolina |
+2,0 |
Híbrido
completo gasolina |
+3,0 |
Híbrido
leve gasolina |
+4,5 |
Híbrido
recarregável diesel |
+3,0 |
Híbrido
completodiesel |
+4,0 |
Híbrido
levediesel |
+5,5 |
Gasolina |
+6,5 |
Diesel |
+12,0 |
Para
fins das tecnologias de propulsão, considera-se:
Veículo
híbrido recarregável (plug-in hybrid) - veículo
híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado
com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa que
trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.
Veículo
híbrido completo (full hybrid) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema
de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:
I
- trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor
elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão
interna; ou
II
- o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o
motor a combustão interna seja usado, exclusivamente, para alimentar o banco de
baterias.
Veículo
híbrido leve (meio híbrido ou mild hybrid) - veículo híbrido, conforme definição estabelecida
pela norma ABNT NBR 16567, equipado com motor elétrico que:
I
- trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente
elétrica; e
II
- o motor de combustão interna participe sempre do
processo de propulsão.
Critério
2: Eficiência energética |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Eficiência
energética atende ao item 2 do Anexo III |
-2,0 |
Eficiência
energética atende ao item 3 do Anexo III |
-1,0 |
Eficiência
energética não atende ao item 2 ou 3 do Anexo III |
0,0 |
Critério
3: Potência (kW) |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
<=
55 |
-2,15 |
<=
66 |
-1,75 |
<=
72 |
-0,25 |
<=
85 |
0,0 |
<=
105 |
+0,75 |
<=
132 |
+1,5 |
<=
165 |
+3,0 |
<=
200 |
+3,5 |
<=
240 |
+4,0 |
<=
290 |
+6,25 |
>
290 |
+6,50 |
Para
fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as seguintes
normas:
Veículo
de combustão interna - ISO 1585:2020, considerada a potência mais alta em caso
de dois combustíveis.
Veículo
elétrico equipado com motor único - Regulamento nº 85 da Comissão Econômica das
Nações Unidas para a Europa - UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.
Veículo
elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos - Regulamento Técnico Global
das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira equivalente, ou metodologia
específica estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Critério
4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Atende
ao item 5 do Anexo IV |
-1,0 |
Não
atende ao item 5 do Anexo IV |
0,0 |
Critério
5: Reciclabilidade veicular |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Reciclabilidade
veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025. |
-2,0 |
Reciclabilidade
veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025. |
-1,0 |
Reciclabilidade
veicular não atende ao item 17 nem ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº
12.435, de 15 de abril de 2025. |
0,0 |
NC
(87-14) Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas as alíquotas do imposto
referentes aos veículos classificados nos códigos da posição 87.04 a seguir
relacionados, de acordo com o enquadramento nos critérios estabelecidos abaixo,
limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima de 0% (zero por cento):
CÓDIGO
TIPI |
CÓDIGO
TIPI |
8704.21.10
Ex 01 |
8704.21.20
Ex 01 |
8704.21.30
Ex 01 |
8704.21.90
Ex 01 |
8704.31.10
(Exceto Ex 01) |
8704.31.20
(Exceto Ex 01) |
8704.31.30
(Exceto Ex 01) |
8704.31.90
(Exceto Ex 01) |
8704.41.00
Ex 01 |
8704.41.00
Ex 02 |
8704.41.00
Ex 03 |
8704.51.00
(Exceto Ex 03) |
8704.60.00
Ex 01 |
|
Critério
1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Elétrico |
-2,0 |
Híbrido
recarregávelflex-fuel/etanol |
-2,0 |
Híbrido
completoflex-fuel/etanol |
-1,5 |
Híbrido
leveflex-fuel/etanol |
-1,0 |
Etanol |
-0,5 |
Flex-fuel |
0,0 |
Híbrido
recarregável gasolina |
+0,5 |
Híbrido
completo gasolina |
+1,0 |
Híbrido
leve gasolina |
+1,75 |
Híbrido
recarregável diesel |
+1,0 |
Híbrido
completodiesel |
+1,5 |
Híbrido
levediesel |
+2,0 |
Gasolina |
+2,25 |
Diesel |
+2,5 |
Para
fins das tecnologias de propulsão, considera-se:
Veículo
híbrido recarregável (plug-in hybrid) - veículo
híbrido, conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado
com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa, que
trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha ou por compressão, cujo motor elétrico seja capaz de
propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão interna.
Veículo
híbrido completo (full hybrid) - veículo híbrido,
conforme definição estabelecida pela norma ABNT NBR 16567, equipado com sistema
de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que:
I
- trabalhe, em conjunto ou separadamente, com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão, cujo motor
elétrico seja capaz de propulsionar o veículo sem auxílio do motor de combustão
interna; ou
II
- o motor elétrico seja a única fonte de propulsão e o
motor a combustão interna seja usado exclusivamente para alimentar o banco de
baterias.
Veículo
híbrido leve (meio híbrido ou mild hybrid) - veículo híbrido, conforme definição estabelecida
pela norma ABNT NBR 16567, equipado com motor elétrico que:
I
- trabalhe em conjunto com motor de pistão alternativo
de ignição por centelha ou por compressão, sem capacidade de tração unicamente
elétrica; e
II
- o motor de combustão interna participe sempre do
processo de propulsão.
Critério
2: Eficiência energética |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Eficiência
energética atende ao item 2 do Anexo III |
-2,0 |
Eficiência
energética ao atende item 3 do Anexo II |
-1,0 |
Eficiência
energética não atende aos itens 2 ou 3 do Anexo III |
0,0 |
Critério
3: Potência (kW) |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
<=
85 |
-0,25 |
<=
105 |
0,0 |
<=
132 |
+0,25 |
<=
165 |
+0,5 |
<=
240 |
+1,0 |
<=
290 |
+2,0 |
>
290 |
+3,0 |
Para
fins de determinação da potência, em kW, deve-se considerar as seguintes
normas:
Veículo
de combustão interna - ISO 1585:2020, considerada a potência mais alta em caso
de dois combustíveis.
Veículo
elétrico equipado com motor único - Regulamento nº 85 da Comissão Econômica das
Nações Unidas para a Europa - UNECE, ou norma técnica brasileira equivalente.
Veículo
elétrico ou híbrido equipado com motores múltiplos - Regulamento Técnico Global
das Nações Unidas nº 21, norma técnica brasileira equivalente, ou metodologia
específica estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Critério
4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Atende
ao item 5 do Anexo IV |
-1,0 |
Não
atende ao item 5 do Anexo IV |
0,0 |
Critério
5: Reciclabilidade veicular |
Variação
de alíquota (pontos percentuais) |
Reciclabilidade
veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025. |
-2,0 |
Reciclabilidade
veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025. |
-1,0 |
Reciclabilidade
veicular não atende ao item 17 nem ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº
12.435, de 15 de abril de 2025. |
0,0 |
NC
(87-15) Até 31 de dezembro de 2026, ficam alteradas para 0% (zero por cento) as
alíquotas referentes aos veículos classificados nos códigos das posições 87.03
e 87.04, de que tratam as Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14), quando,
atendidos os critérios abaixo, obtiverem o registro de versão sustentável do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do
disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024:
Critérios |
Parâmetros |
Regulamentação |
Emissão
de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo
do poço à roda |
≤
83 gCO 2 /Km |
Programa
Mover |
Reciclabilidade
ou reutilização de materiais no veículo produzido em massa |
≥
80% |
Programa
Mover |
Realização
de etapas fabris no País na produção do veículo - Processo Produtivo Básico |
Estampagem
de painéis externos, soldagem, pintura, fabricação de motor e montagem |
Programa
Mover |
Categoria
do veículo |
Subcompacto,
compacto, utilitário esportivo compacto ou picape compacta |
Programa
Mover |
ANEXO III
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- eficiência energética - níveis de autonomia
expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo
energético expressos em megajoules por quilômetro
(MJ/Km), medidos conforme o ciclo de condução combinado descrito nas normas
ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020 e 17142:2023, e de acordo com as instruções
normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para
veículos elétricos;
II
- veículo leve de passageiros - veículo automotor com
massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e
seis quilogramas) e massa do veículo em ordem de marcha até 2.720 kg (dois mil
setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de até doze
passageiros, ou derivados para o transporte de carga, conforme o disposto no
art. 1º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;
III
- veículo leve comercial - categoria 1 - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg
(três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em
ordem de marcha até 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas),
projetado para o transporte de carga ou derivados, ou projetado para o
transporte de até doze passageiros;
IV
- veículo leve comercial - categoria 2 - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg
(três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha
maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e até 2.720
kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de
carga ou derivados, ou projetado para o transporte de mais de doze passageiros,
ou, ainda, com características especiais para uso fora de estrada, conforme o
disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de
1995. A versão de veículo leve comercial projetado para o transporte de carga
ou derivados, com Peso Bruto Total - PBT superior a 3.470 kg (três mil
quatrocentos e setenta) e até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis
quilogramas), poderá, alternativamente, atender à meta de consumo energético
para veículos pesados;
V
- veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada -
veículo com massa total máxima autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e
cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha até 1.564 kg (mil
quinhentos e sessenta e quatro quilogramas), equipado com caixa de mudança
múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com
características especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art.
1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;
VI
- veículo utilitário esportivo compacto - veículo
automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima
autorizada até 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e
massa em ordem de marcha até 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte
quilogramas), conforme o disposto no item D.2.6 do Anexo D à Portaria INMETRO
nº 169, de 3 de maio de 2023;
VII
- veículo utilitário esportivo grande - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 kg
(três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa em ordem de marcha
maior que 1.564 kg (mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas) e até 2.720
kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), conforme o disposto no item D.2.7
do Anexo D à Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;
VIII
- veículo de alta performance - veículo com relação potência/peso (RPP) maior
que 140, calculado como RPP = (Pn/m) * 1.000 Kg/kW,
sendo "Pn" a potência na unidade em
quilowatts (kW) e "m" a massa em ordem de marcha na unidade em
quilogramas (kg); e
IX
- veículo pesado - veículo automotor para o transporte
de passageiros ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg
(três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) e massa do veículo em
ordem de marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas),
projetado para o transporte de passageiros ou carga, conforme o disposto no
art. 1º, § 4º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995.
2.
O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja
consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2', CE2" e
CE2'") fará jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI,
prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo
energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões
matemáticas:
CE2'
= 0,920304 + 0,000473 x (M' veículo), sendo:
M'
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 5,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE2"
= 0,707190 + 0,000717 x (M" veículo), sendo:
M"
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 6,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE2'"
= 0,507320 + 0,000988 x (M'" veículo), sendo:
M"'
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 7,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
3.
O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja
consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3', CE3" e
CE3'") fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI,
prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da TIPI. O consumo
energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões
matemáticas:
CE3'
= 0,970200 + 0,000498 x (M' veículo), sendo:
M'
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 5,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE3"
= 0,745531 + 0,000756 x (M" veículo), sendo:
M"
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 6,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
CE3'"
= 0,534825 + 0,001041 x (M'" veículo), sendo:
M"'
veículo: massa, em ordem de marcha, em kg, dos veículos descritos no item 7,
importados ou comercializados no Brasil por pessoa física ou jurídica.
4.
A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do
veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO
1176:2006.
5.
O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2' e CE3' de que
trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve de
passageiros, veículo leve comercial - categoria 1 e veículo utilitário
esportivo compacto, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que
utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorizaçãoflex)
ou com motor adieselou com motor híbrido ou elétrico.
6.
O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2" e
CE3" de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como
veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada, e
veículo utilitário esportivo grande, com motor a gasolina ou com motor a etanol
ou com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (motorizaçãoflex) ou com motor adieselou
com motor híbrido ou elétrico.
7.
O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE2'" e
CE3'" de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como
veículo leve comercial - categoria 2, com motor a gasolina ou com motor a
etanol ou com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e
etanol (motorizaçãoflex) ou com motor adieselou com motor híbrido ou elétrico.
8.
O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução combinado
descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020 e 17142:2023, e suas
sucedâneas, e nas instruções normativas complementares do Ibama para veículos
elétricos.
9.
Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções
normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 8
serão obtidos junto ao Ibama.
10.
As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios do
ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e
16567:2020, e suas sucedâneas, observarão o disposto no art. 9º da Resolução
CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018.
11.
Regras complementares às definições de eficiência energética poderão ser
editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
12.
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a
segmentos específicos de mercado, dentre eles veículos de alta performance.
ANEXO IV
DESEMPENHO
ESTRUTURAL E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS À DIREÇÃO DOS VEÍCULOS
1.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- desempenho estrutural - capacidade de a estrutura do
veículo proteger seus ocupantes ou usuários vulneráveis das vias, durante
impacto; e
II
- tecnologias assistivas à direção - sistemas de
assistência aos condutores desenvolvidos para automatizar, adaptar ou melhorar
sistemas veiculares voltados à segurança ou à condução.
2.
O índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção será
composto pelos requisitos listados abaixo, seguidos dos respectivos critérios
para a comprovação de performance:
Grupo
A (Requisitos gerais)
A1.
Impacto lateral
A2.
Sistema de controle de estabilidade (Electronic Stability Control-ESC)
A3.
Indicador de direção lateral
A4.
Farol de rodagem diurna
A5.
Aviso de não afivelamento do cinto - motorista
A6.
Indicação de frenagem de emergência (Emergency Signal System-ESS)
A7.
Sistema de alerta ou visibilidade traseira (câmera ou aviso sonoro)
Grupo
B (Requisitos inovadores)
B1.
Impacto lateral poste
B2.
Proteção para pedestres
B3.
Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo móvel
B4.
Sistema de frenagem automático de emergência - obstáculo fixo
B5.
Aviso de afastamento de faixa de rodagem (Lane Departure
Warning System-LDWS)
B6.
Impacto frontal - camionetas e utilitários
Grupo
C (Requisitos inovadores alternativos)
C1.
Sistema de frenagem automático de emergência - pedestres
C2.
Sistema de frenagem automático de emergência - ciclistas
C3.
Assistente de permanência em faixa de rodagem (Lane Keeping
Assist System-LKAS)
C4.
Monitor de sonolência ou distração do motorista
C5.
Controle de cruzeiro adaptativo
3.
Para os itens de que trata este Anexo, para a comprovação de desempenho desses
requisitos, os resultados dos ensaios devem cumprir o disposto nas Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - Contran ou, na inexistência de
regulamentação doméstica, nos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização
das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (United Nations
Regulations-UN RouUN Global
Technical Regulations-UNGTR),
ou nas normativas norte-americanas do Federal Motor Vehicle Safety
Standards-FMVSS.
4.
Para o cômputo dos requisitos no índice de que trata o item 2, os requisitos
devem ser aplicados, de série, a todos os veículos emplacados do respectivo
código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrados na Secretaria Nacional
de Trânsito - Senatran do Ministério dos Transportes.
5.
O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica cujo código
de marca/modelo/versão (CAT/Renavam) cumpra, de série, todos os requisitos
gerais (Grupo A) e todos os requisitos inovadores (Grupo B) fará jus à redução
de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC
(87-13) e NC (87-14) da TIPI.
6.
Caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos de
marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos
inovadores alternativos (Grupo C) poderão substituir os requisitos inovadores
(Grupo B), conforme tabela abaixo:
C1 |
B4 |
C2 |
B3 |
C3 |
B5 |
C4 |
B5 |
C5 |
B5 |
7.
Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar, nos novos pedidos
de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran do Ministério dos Transportes, a presença e as
características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
8.
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
poderá estabelecer regras complementares ao disposto neste Decreto.
ANEXO V
CÓDIGO
TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
% |
8704.60.00 |
Ex 01 - Camionetas, furgões,
pick-ups e semelhantes |
3,9 |
MEF43382
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