INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2268, DE 11 JULHO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF43393 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre
o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 107, caput, inciso IV,
alínea "c", do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 793 a 795 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
§
3º. O titular da unidade de fiscalização aduaneira responsável pelo
Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá designar
órgão ou entidade para a emissão do laudo técnico a que se refere o inciso II
do caput, que será emitido a título não oneroso.
§
4º. O órgão ou a entidade a que se refere o § 3º serão designados em função do
tipo, da natureza e da especificidade da mercadoria, dispensado seu
credenciamento prévio.
§
5º. Para fins de emissão do laudo técnico por órgão ou entidade designado nos
termos do § 3º deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 19, 21, 25, 27, 28, 29, 30 a 43 e 51 da Instrução
Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022." (NR)
"Artigo
10. A ciência da retenção das mercadorias, nos termos deste Capítulo,
interrompe a contagem do prazo para fins de caracterização de abandono, que
será retomada:
I
- a partir da ciência da autuação por embaraço à
fiscalização aduaneira, nos termos do art. 107, caput, inciso IV, alínea
"c", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no caso de não
apresentação, no prazo estabelecido, de resposta a exigências constantes de
intimação relativa a mercadorias retidas; ou
II
- na data em que for formalizado, pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pelo Procedimento de Fiscalização de
Combate às Fraudes Aduaneiras, o afastamento dos indícios de infração punível
com a pena de perdimento que motivaram a retenção." (NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43393
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