LEI
25359, DE 21 JULHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43411 - LEST
Autoriza
o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos
tributários e não tributários, para fins de cumprimento das obrigações da Lei
Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente direitos originados de
créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e
títulos mobiliários neles lastreados:
I
- a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo
privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM -, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
- à União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§
1º. As receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a
cessão a que se refere o inciso II do caput serão integralmente utilizadas para
amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na
Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§
2º. Após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº
212, de 2025, as receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do
caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão destinadas ao
cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025,
observado o disposto no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§
3º. A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das
vinculações constitucionais e legais no exercício financeiro em que o
contribuinte efetuar o pagamento.
Art. 2º
Ficam
as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
autorizadas a ceder onerosamente os direitos creditórios de sua titularidade ao
Estado, observados os procedimentos internos cabíveis.
Parágrafo
único. Uma vez cedidos ao Estado, os direitos a que se refere o caput e os
recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização
da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei
Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 3º
Ficam
as autarquias e fundações autorizadas a receber direitos creditórios do Estado
e a ceder onerosamente direitos creditórios a pessoa jurídica de direito
privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.
Parágrafo
único. Os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão
serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a
União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de
2025.
Art. 4º
A
cessão de direitos creditórios pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, também poderá ser realizada,
dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito
específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do
Estado.
Art. 5º
Compete
ao chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa
dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e
financeira por instituição financeira oficial.
Art. 6º
Compete
ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado,
formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere
esta lei.
Parágrafo
único. A Advocacia-Geral do Estado - AGE - analisará previamente a juridicidade
da operação prevista no caput.
Art. 7º
A
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e a AGE poderão autorizar o acesso às
informações relativas aos créditos de que trata esta lei às pessoas jurídicas
responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria,
securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e
gestão da carteira de créditos e custódia de recursos, bem como pelo
assessoramento e pelo suporte administrativo nas cobranças.
§
1º. Para obter o acesso a que se refere o caput, a pessoa jurídica interessada
deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as
medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e
financeira do devedor e do contribuinte.
§
2º. A SEF e a AGE estruturarão e manterão atualizada base de dados com registro
e controle individual dos créditos, identificação do sujeito passivo, indicação
do valor principal e acessórios, número dos autos do processo administrativo ou
judicial ou do auto de infração, quando for o caso, informações sobre eventual
parcelamento e garantias, bem como outras informações necessárias para
viabilizar a operação e apoiar o gerenciamento da carteira de créditos.
Art. 8º
É
vedada ao cessionário a cessão dos direitos creditórios de que trata esta lei,
salvo se expressamente autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 9º
Fica
assegurada à Fazenda Estadual a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos que originaram os direitos cedidos.
§
1º. Nas atividades de cobrança dos créditos de que trata esta lei, não serão
utilizados instrumentos e trâmites menos eficientes do que os relativos aos
créditos cujos direitos permanecem em titularidade do Estado.
§
2º. A Fazenda Estadual poderá dispor de serviços de assessoria e suporte
administrativo, inclusive pesquisa patrimonial, contratados e remunerados pelo
cessionário ou emissor de valores mobiliários lastreados nos referidos
créditos.
§
3. É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador
de serviço de assessoria e suporte administrativo apresentar qualquer
manifestação, escrita ou oral, bem como de qualquer forma atuar perante órgãos
administrativos ou judiciais, no que se refere às atividades de cobrança do
crédito e aos direitos cedidos.
§
4º. É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador
de serviço de assessoria e suporte administrativo realizar protesto judicial ou
extrajudicial ou negativar dados do devedor ou do contribuinte.
§
5º. O prestador dos serviços de assessoria e suporte administrativo deverá
assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as
medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e
financeira do devedor ou contribuinte, bem como as vedações previstas nos §§ 3º
e 4º.
Art. 10.
Os
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado
constituem crédito autônomo e não serão objeto de cessão pelo Estado.
Art. 11.
A
cessão de direitos de que trata esta lei deverá ser estruturada e modelada
conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar na
operação a securitização e a instituição de Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC -, entre outras modalidades, com ou sem regime fiduciário.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o caput poderá ser fracionada em lotes.
Art. 12.
Os
serviços de estruturação, modelagem e administração da operação, da
constituição e do funcionamento de fundo privado, análise e seleção de direitos
creditórios, gestão da carteira e demais serviços necessários à implementação
da cessão de que trata esta lei poderão ser realizados por instituição
financeira oficial, observadas as normas da CVM e o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13.
Os
serviços de auditoria, custódia, classificação de risco, securitização, emissão
e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos
junto ao mercado de capitais, entre outros serviços necessários à cessão de que
trata esta lei, serão contratados pela instituição financeira a que se refere o
art. 12, por companhia securitizadora ou por administrador de eventual fundo
privado constituído.
Art. 14.
É
vedada a participação, na estruturação, na modelagem, na autorização e na
operacionalização da cessão de que trata esta lei, de agente público que, de
qualquer modo, esteja em situação de conflito de interesses pelo exercício da
função.
Art. 15.
A
cessão onerosa de que trata esta lei não extingue a obrigação correspondente e
não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e
não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e
156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
§
1º. A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus
nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Estadual e não
impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para
o contribuinte.
§
2º. Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de
cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa
jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do
efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.
Art. 16.
O
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, nos dias 31 de março e 30
de setembro de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data recaia
em dia não útil, relatório demonstrativo das operações realizadas no semestre
anterior que tenham envolvido os direitos e as receitas de que trata esta lei,
para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I
- precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II
- origem dos ativos cedidos;
III
- relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;
IV
- balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos
créditos cedidos;
V
- informações detalhadas sobre a destinação dos
recursos arrecadados com as operações;
VI
- outras informações, sem prejuízo de eventuais
complementações a serem requeridas pela Assembleia Legislativa.
Art. 17.
O
disposto nesta lei não se aplica aos créditos de recursos vinculados aos fundos
estaduais de qualquer natureza e função, instituídos conforme a Lei
Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 18.
Fica
acrescentado ao § 1º do art. 10 da Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, o
seguinte inciso VI:
“Artigo
10. (...)
§
1º. (...)
VI
- um representante da Defensoria Pública do Estado.”.
Art. 19.
Fica
extinto o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - Fecidat -, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de
2017.
Art. 20.
Ficam
revogados:
I
- o inciso IV do art. 1º, o inciso II do caput do art.
4º, o inciso I do caput do art. 19, o inciso I do caput do art. 26 e o Capítulo
V, constituído pelos arts. 30 a 40, da Lei nº 22.606,
de 2017;
II
- a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 21.
A
autorização de que trata esta lei terá vigência pelo prazo de quatro anos
contados da data de publicação desta lei.
Art. 22.
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43411
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