LEI
15175, DE 23 JULHO DE 2025 - MEF43413 - LT
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo
cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração
pública.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A:
"Artigo
469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para
acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado
público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
§
1º. A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da
administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.
§
2º. O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da
existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende
a transferência.
§
3º. A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de
pessoal."
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
MEF43413
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