DECRETO
12561, DE 23 JULHO DE 2025 - MEF43415 - LT
Regulamenta
o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o
cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de
benefícios da seguridade social de competência da União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para
dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e
renovação de benefícios da seguridade social de competência da União.
Art. 2º
A
concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam
condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do
benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.
§
1º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico
aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.
§
2º. Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos
constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base
de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional
sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma
disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§
3º. A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil,
conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos art. 16 e
art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, e nas normas
estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de
zelar pela segurança, pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais.
Art. 3º
Ato
conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do
cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social
enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos
do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de
2024.
Art. 4º
Para
fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do
disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com
a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de
que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.
§
1º. A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes
estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos
benefícios.
§
2º. Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato
próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em
seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.
Art. 5º
Este
Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther
Dweck
Wolney
Queiroz Maciel
MEF43415
REF_LT