LEI
25378, DE 23 JULHO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43416 - LEST
Altera
as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 6.763, de 26
de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 19.976, de 27 de
dezembro de 2011, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O
inciso XIX do caput e o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
3º (…)
XIX
- veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás
natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que
possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e
veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que,
nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a
pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em
regulamento.
(…)
§
4º. VETADO.”.
Art. 2º
O
inciso III do caput e o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a
seguir:
“Artigo
12. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação
fiscal.
(…)
§
2º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento
espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.
(…)
§
4º. Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
- VETADO
II
- reduzida, em conformidade com o § 1º deste artigo,
com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.
Art. 3º
Fica
acrescentado ao art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, o seguinte
inciso III, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir:
“Artigo
68. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação
fiscal.
§
1º. Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no
inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do
valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a
multa prevista no inciso II do caput.”.
Art. 4º
Ficam
acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os
seguintes §§ 15 e 16:
“Artigo
29. (…)
§
15. O Poder Executivo poderá estabelecer, nas condições que especificar,
hipótese em que o contribuinte utilize o crédito acumulado recebido em
transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do ICMS apurado no
período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes,
se houver saldo remanescente.
§
16. O Poder Executivo poderá, nas situações que especificar, estabelecer o
montante global máximo de crédito acumulado de ICMS, a ser mensalmente
transferido ou utilizado.”.
Art. 5º
O
inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
55. (…)
§
2º. (…)
I
- ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto incidente na operação ou prestação;”.
Art. 6º
O
inciso III do caput, o caput do § 1º e o item 2 do §4º do art. 56 da Lei nº
6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
56. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário
declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do imposto.
§
1º. Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no
inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto não recolhido:
(…)
§
4º. (…)
2)
reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e os §§ 9º e 10 do art.
53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.
Art. 7º
O
inciso III do caput e o § 1º do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
98. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação
fiscal.
§
1º. Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente
da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do
valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.
Art. 8º
O
§ 1º do art. 112 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
112. (…)
§
1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo
somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.
Art. 9º
O
inciso III do caput e o § 2º do art. 120 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
120. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação
fiscal.
(…)
§
2º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo
somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.
Art. 10.
O
inciso III do caput e o § 1º do art. 120-H da Lei nº 6.763, de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
120-H. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação
fiscal.
§
1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo
somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.
Art. 11.
O
art. 126 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
126. O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o
contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida.”.
Art. 12.
O
inciso VII do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
160-B. (…)
VII
- não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia
protocolado ou efetivado eletronicamente.”.
Art. 13.
O
§ 1º do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
22. (…)
§
1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo
somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”.
Art. 14.
O
inciso III do caput do art. 24 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
24. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário
declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do
seu valor.”.
Art. 15.
O
inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
10. (…)
III
- a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por
cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário
declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a
apuração do seu valor.”.
Art. 16.
Fica
remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao ICMS devido
em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade
com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que
ocorridas entre empresas interdependentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a
compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta lei.
Art. 17.
Fica
revogado o § 6º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 18.
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente
ao de sua publicação, relativamente ao art. 2º;
II
- a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação, relativamente ao art. 5º;
III
- a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente aos demais dispositivos.
Belo
Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43416
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