LEI
15177, DE 23 JULHO DE 2025 - MEF43417 - AD
Estabelece
a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de
administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros
titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades
empresárias que especifica.
Art. 2º
As
sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta
por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de
administração:
I
- empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
II
- companhias abertas, facultada sua adesão à reserva
de vagas prevista no caput deste artigo.
§
1º. Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por
cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
§
2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5
(cinco décimos).
§
3º. Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher
negra será feito por autodeclaração.
Art. 3º
As
sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher
gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração,
respeitados os seguintes percentuais mínimos:
I
- 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho
de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;
II
- 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho
de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e
III
- 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do
conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo
único. A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após
atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do
referido artigo.
Art. 4º
Os
órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que
trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o
cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
Art. 5º
Será
impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da
sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer
razão, infringir o disposto nesta Lei.
Art. 6º
É
facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão
das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva
de vagas prevista no mesmo artigo.
Art. 7º
O
art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Artigo
133. (...)
(...)
§
6º. O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política
de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações
relevantes:
I
- a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos
da companhia;
II
- a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da
companhia;
III
- o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo,
relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV
- a evolução comparativa dos indicadores previstos nos
incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício
imediatamente anterior." (NR)
Art. 8º
A
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
8º (...)
(...)
X
- divulgação anual da política de igualdade entre
homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações
relevantes:
a)
a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;
b)
a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;
c)
o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo,
relativa a cargos ou funções similares;
d)
a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'
deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na
alta gestão.
(...)"
(NR)
"Artigo
19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de
economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos
membros titulares serão mulheres."
Art. 9º
No
prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será
promovida a sua revisão.
Art. 10.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé
Maria Evaristo dos Santos
Esther
Dweck
Anielle
Francisco da Silva
Márcia
Helena Carvalho Lopes
Simone
Nassar Tebet
MEF43417
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