SINTESE INFORMEF  - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.272, DE 19 DE JULHO DE 2025 - MEF43418 - AD

Tema: Compensação de Contribuições Previdenciárias – Atualização de Regras e Dispensa de Retificação em Créditos Judiciais

1. Contexto e Fundamentação da Norma

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de 21/07/2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, com efeitos imediatos, promovendo relevante atualização nas regras de compensação de contribuições previdenciárias por meio do sistema PER/DCOMP Web.

A nova normativa altera a sistemática da compensação ao dispensar, de forma expressa, a retificação das declarações acessórias (como o eSocial e a DCTFWeb) quando o crédito previdenciário decorre de decisão judicial transitada em julgado, assegurando maior segurança jurídica e celeridade ao contribuinte.

2. Dispositivos Relevantes – Destaques In Verbis

🔹 Art. 2º da IN RFB nº 2.272/2025

“Art. 2º A compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será realizada por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e observará o disposto nesta Instrução Normativa.”

🔹 Art. 5º, §1º e §2º

“§ 1º A compensação de valores indevidamente pagos ou recolhidos a maior em GPS ou em DARF deverá observar, conforme o caso, a obrigatoriedade da retificação prévia das informações prestadas por meio do eSocial, da DCTFWeb ou da EFD-Reinf.”

“§ 2º Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o crédito previdenciário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que a compensação poderá ser efetuada com base na decisão, sem a necessidade de retificação das declarações.”

3. Quadro Comparativo – Regra Geral vs. Exceção

Situação do Crédito Previdenciário

Necessidade de Retificação

Base Legal

Crédito decorrente de erro declaratório ou recolhimento indevido não judicial

Sim – obrigatória retificação prévia das obrigações acessórias (eSocial, DCTFWeb, etc.)

Art. 5º, §1º

Crédito reconhecido judicialmente com trânsito em julgado

Não – dispensada a retificação das obrigações acessórias

Art. 5º, §2º

4. Impactos Técnicos e Práticos para Empresas e Escritórios

✅ Facilidades com a Nova Regra

❗ Cuidados Necessários

5. Recomendações Técnicas

6. Anexo Informativo – Tabela de Aplicação Prática

Natureza do Crédito

Origem

Retificação Obrigatória?

Base Normativa

Exclusão do ICMS da base da CPRB

Judicial com trânsito em julgado

Não

Art. 5º, §2º

Recolhimento duplicado de INSS

Administrativo

Sim

Art. 5º, §1º

Pagamento indevido via GPS

Erro declaratório

Sim

Art. 5º, §1º

Reconhecimento de crédito judicial por tese tributária (e.g., verbas indenizatórias)

Judicial com trânsito em julgado

Não

Art. 5º, §2º

7. Considerações Finais

A Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025 consolida e reforça entendimentos já manifestados pela Receita Federal em soluções de consulta e jurisprudência administrativa, eliminando incertezas na aplicação da compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.

Trata-se de avanço normativo relevante, que atende à necessidade de simplificação tributária e ao princípio da eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que prestigia a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado.

Base legal complementar:

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43418

REF_AD