SÍNTESE INFORMEF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.273/2025 - MEF43421 - AD

Declaração do ITR – Exercício de 2025
Vigência a partir de 1º de agosto de 2025

1. CONTEXTO E OBJETIVO DA NORMA

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, regulamenta a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2025, com base nos artigos 7º a 14 da Lei nº 9.393/1996, e nos artigos 16 a 22 do Decreto nº 4.382/2002.

A norma estabelece:

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DITR 2025

2.1 Contribuintes obrigados

Nos termos do art. 2º da IN RFB nº 2.273/2025, estão obrigados a apresentar a DITR 2025:

“Art. 2º Estão obrigadas à apresentação da DITR 2025:
I - a pessoa física ou jurídica que, em 1º de agosto de 2025, seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte;
III - um dos compossuidores, no caso de posse em comum, inclusive nas hipóteses de contrato de parceria ou arrendamento;
IV - o inventariante, enquanto não homologada a partilha;
V - o contribuinte que, até 1º de agosto de 2025, tenha perdido a posse do imóvel rural por desapropriação, alienação ao Poder Público ou entidade imune.”

2.2 Isentos da obrigação

Estão dispensados da entrega:

3. ESTRUTURA DA DECLARAÇÃO

A DITR é composta por dois documentos distintos, conforme art. 3º da IN:

“Art. 3º A DITR é composta:
I - pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR;
II - pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do ITR.”

Importante: As informações do Diac não serão utilizadas para atualização do Cafir.

4. ELABORAÇÃO E ENVIO

Segundo os arts. 4º a 6º da IN RFB nº 2.273/2025, a elaboração da DITR 2025 será feita exclusivamente por meio digital, nas seguintes opções:

"Art. 6º A DITR deverá ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025."
"§ 1º A recepção será efetuada até as 23h59min59s do último dia do prazo."

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Conforme o art. 8º:

“Art. 8º A não apresentação da DITR no prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00.”

A multa é calculada a partir do 1º dia subsequente ao prazo final e pode ser objeto de lançamento de ofício pela RFB.

6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A retificação da DITR, conforme art. 9º, é admitida desde que:

7. PAGAMENTO DO ITR

Nos termos do art. 10:

“§ 1º O valor do imposto poderá ser parcelado em até 4 (quatro) quotas mensais iguais, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00.”
“§ 2º O valor inferior a R$ 100,00 será pago em quota única.”

Modalidades de pagamento:

8. DADOS AMBIENTAIS – CAR

A Instrução Normativa determina que, nos termos do art. 11, o contribuinte deve:

“Informar na DITR o número do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se for imóvel imune ou isento.”

9. DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO

A IN nº 2.273/2025 revoga o art. 7º da IN RFB nº 2.206/2024 e entra em vigor em 1º de agosto de 2025.

10. QUADRO-RESUMO DOS ANEXOS DA NORMA (Síntese Prática)

Anexo / Documento

Descrição Técnica

DIAC

Documento de Informação e Atualização Cadastral – Declara dados do imóvel e do contribuinte. Não altera o cadastro do Cafir.

DIAT

Documento de Informação e Apuração do ITR – Contém informações para cálculo do imposto devido.

PGD ITR 2025

Programa Gerador de Declaração, disponível no site da Receita Federal.

Minhas Declarações do ITR

Plataforma no gov.br para preenchimento e envio da DITR. Acesso com selo Prata ou Ouro.

DARF / PIX

Formas de pagamento do ITR devido – DARF com código ou QR Code Pix.

Número do CAR

Obrigatório na DITR, salvo para imóveis imunes ou isentos.

Recibo de Entrega

Documento obrigatório como comprovante da transmissão – deve ser salvo e impresso.

Multa por Atraso

1% ao mês ou fração sobre o imposto devido – mínimo de R$ 50.

Retificação

Possível antes de qualquer procedimento de ofício – com número do recibo anterior – não válida para reduzir débitos já inscritos ou parcelados.

11. RECOMENDAÇÕES FINAIS AOS PROFISSIONAIS

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43421

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