SÍNTESE INFORMEF - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.273/2025 - MEF43421 - AD
Declaração do ITR – Exercício de
2025
Vigência a partir de 1º de agosto de 2025
1. CONTEXTO E OBJETIVO DA NORMA
A Receita Federal do Brasil, por
meio da Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, regulamenta a apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
relativa ao exercício de 2025, com base nos artigos 7º a 14 da Lei nº
9.393/1996, e nos artigos 16 a 22 do Decreto nº 4.382/2002.
A norma estabelece:
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DITR 2025
2.1
Contribuintes obrigados
Nos termos do art. 2º da IN RFB nº
2.273/2025, estão obrigados a apresentar a DITR 2025:
“Art. 2º Estão obrigadas à apresentação da DITR 2025:
I - a pessoa física ou jurídica que, em 1º de agosto de 2025, seja
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel
rural, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais
de um contribuinte;
III - um dos compossuidores, no caso de posse em comum, inclusive nas hipóteses
de contrato de parceria ou arrendamento;
IV - o inventariante, enquanto não homologada a partilha;
V - o contribuinte que, até 1º de agosto de 2025, tenha perdido a posse do
imóvel rural por desapropriação, alienação ao Poder Público ou entidade imune.”
2.2
Isentos da obrigação
Estão dispensados da entrega:
3. ESTRUTURA DA DECLARAÇÃO
A DITR é composta por dois
documentos distintos, conforme art. 3º da IN:
“Art. 3º A DITR é composta:
I - pelo Diac – Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR;
II - pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do ITR.”
Importante: As informações do Diac não serão utilizadas para atualização do Cafir.
4. ELABORAÇÃO E ENVIO
Segundo os arts.
4º a 6º da IN RFB nº 2.273/2025, a elaboração da DITR 2025 será feita
exclusivamente por meio digital, nas seguintes opções:
"Art. 6º A DITR deverá ser
apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025."
"§ 1º A recepção será efetuada até as 23h59min59s do último dia do
prazo."
5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Conforme o art. 8º:
“Art. 8º A não apresentação da DITR
no prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre
o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00.”
A multa é calculada a partir do 1º
dia subsequente ao prazo final e pode ser objeto de lançamento de ofício
pela RFB.
6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A retificação da DITR, conforme art.
9º, é admitida desde que:
7. PAGAMENTO DO ITR
Nos termos do art. 10:
“§ 1º O valor do imposto poderá ser
parcelado em até 4 (quatro) quotas mensais iguais, desde que nenhuma quota seja
inferior a R$ 50,00.”
“§ 2º O valor inferior a R$ 100,00 será pago em quota única.”
Modalidades de pagamento:
8. DADOS AMBIENTAIS – CAR
A Instrução Normativa determina que,
nos termos do art. 11, o contribuinte deve:
“Informar na DITR o número do recibo
de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se for
imóvel imune ou isento.”
9. DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÃO
A IN nº 2.273/2025 revoga o art.
7º da IN RFB nº 2.206/2024 e entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
10. QUADRO-RESUMO DOS ANEXOS DA NORMA (Síntese Prática)
|
Anexo / Documento |
Descrição Técnica |
|
DIAC |
Documento
de Informação e Atualização Cadastral – Declara dados do imóvel e do
contribuinte. Não altera o cadastro do Cafir. |
|
DIAT |
Documento
de Informação e Apuração do ITR – Contém informações para cálculo do imposto
devido. |
|
PGD ITR 2025 |
Programa
Gerador de Declaração, disponível no site da Receita Federal. |
|
Minhas Declarações do ITR |
Plataforma
no gov.br para preenchimento e envio da DITR. Acesso com selo Prata ou Ouro. |
|
DARF / PIX |
Formas
de pagamento do ITR devido – DARF com código ou QR Code
Pix. |
|
Número do CAR |
Obrigatório
na DITR, salvo para imóveis imunes ou isentos. |
|
Recibo de Entrega |
Documento
obrigatório como comprovante da transmissão – deve ser salvo e impresso. |
|
Multa por Atraso |
1%
ao mês ou fração sobre o imposto devido – mínimo de R$ 50. |
|
Retificação |
Possível
antes de qualquer procedimento de ofício – com número do recibo anterior –
não válida para reduzir débitos já inscritos ou parcelados. |
11. RECOMENDAÇÕES FINAIS AOS PROFISSIONAIS
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43421
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