SINTESE INFORMEF -INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.272, DE
19 DE JULHO DE 2025 - MEF43427 - AD
Tema: Compensação de Contribuições
Previdenciárias – Atualização de Regras e Dispensa de Retificação em Créditos
Judiciais
1. Contexto e Fundamentação da Norma
A Receita Federal do Brasil (RFB)
publicou no Diário Oficial da União de 21/07/2025 a Instrução
Normativa RFB nº 2.272/2025, com efeitos imediatos, promovendo relevante
atualização nas regras de compensação de contribuições previdenciárias
por meio do sistema PER/DCOMP Web.
A nova normativa altera a
sistemática da compensação ao dispensar, de forma expressa, a retificação
das declarações acessórias (como o eSocial e a DCTFWeb) quando o crédito previdenciário decorre de
decisão judicial transitada em julgado, assegurando maior segurança
jurídica e celeridade ao contribuinte.
2. Dispositivos Relevantes – Destaques In Verbis
Art. 2º da IN RFB nº 2.272/2025
“Art. 2º A compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil será realizada por meio do Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021, e observará o disposto nesta Instrução Normativa.”
Art. 5º, §1º e §2º
“§ 1º A compensação de valores
indevidamente pagos ou recolhidos a maior em GPS ou em DARF deverá observar,
conforme o caso, a obrigatoriedade da retificação prévia das informações
prestadas por meio do eSocial, da DCTFWeb
ou da EFD-Reinf.”
“§ 2º Excetua-se da exigência de que
trata o § 1º o crédito previdenciário reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, hipótese em que a compensação poderá ser efetuada com
base na decisão, sem a necessidade de retificação das declarações.”
3. Quadro Comparativo – Regra Geral vs. Exceção
Situação do Crédito Previdenciário |
Necessidade de Retificação |
Base Legal |
Crédito
decorrente de erro declaratório ou recolhimento indevido não judicial |
Sim –
obrigatória retificação prévia das obrigações acessórias (eSocial,
DCTFWeb, etc.) |
Art.
5º, §1º |
Crédito
reconhecido judicialmente com trânsito em julgado |
Não – dispensada
a retificação das obrigações acessórias |
Art.
5º, §2º |
4. Impactos Técnicos e Práticos para Empresas e Escritórios
Facilidades com a Nova Regra
Cuidados Necessários
5. Recomendações Técnicas
6. Anexo Informativo – Tabela de Aplicação Prática
Natureza do Crédito |
Origem |
Retificação Obrigatória? |
Base Normativa |
Exclusão
do ICMS da base da CPRB |
Judicial
com trânsito em julgado |
Não |
Art.
5º, §2º |
Recolhimento
duplicado de INSS |
Administrativo |
Sim |
Art.
5º, §1º |
Pagamento
indevido via GPS |
Erro
declaratório |
Sim |
Art.
5º, §1º |
Reconhecimento
de crédito judicial por tese tributária (e.g., verbas indenizatórias) |
Judicial
com trânsito em julgado |
Não |
Art.
5º, §2º |
7. Considerações Finais
A Instrução Normativa RFB nº
2.272/2025 consolida e reforça entendimentos já manifestados pela Receita
Federal em soluções de consulta e jurisprudência administrativa, eliminando
incertezas na aplicação da compensação de créditos previdenciários reconhecidos
judicialmente.
Trata-se de avanço normativo
relevante, que atende à necessidade de simplificação tributária e ao
princípio da eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que prestigia a
autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Base legal complementar:
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43427
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