INFORMEF RESPONDE - EMENTA: ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS -
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE - REGRA GERAL E EXCEÇÕES - PREVISÃO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CESSÃO DE MÃO DE OBRA -
ALÍQUOTA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECOLHIMENTO PELO TOMADOR -
BITRIBUTAÇÃO - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - RISCOS E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS. -
MEF43428 - AD
Solicita-nos
o consulente, parecer sobre as seguintes questões:
EMENTA: ISS – Imposto Sobre Serviços – Responsabilidade pela
Retenção na Fonte – Regra Geral e Exceções – Previsão na Lei Complementar nº
116/2003 – Competência Municipal – Cessão de Mão de Obra – Alíquota – Local da
Prestação do Serviço – Recolhimento pelo Tomador – Bitributação – Restituição
Administrativa – Riscos e Recomendações Práticas.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente manifesta dúvidas quanto à sistemática de retenção do ISS
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) na fonte, notadamente sobre quem
deve recolher o tributo, quando ocorre a retenção obrigatória, e como
evitar a bitributação entre municípios distintos. O tema é especialmente
relevante para empresas prestadoras de serviços em localidades diferentes da
sede, contratos com cessão de mão de obra e operações intermunicipais sujeitas
a legislações divergentes.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
A
retenção do ISS na fonte está disciplinada, em regra geral, pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em especial nos seguintes
dispositivos:
Art. 3º, caput e incisos:
"Art. 3º. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local da prestação do serviço."
Art. 6º, §2º:
"§ 2º. Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de um
Município por sociedade sediada em outro, poderá o Município onde ocorrer a
prestação exigir a retenção e o recolhimento do imposto diretamente do tomador
do serviço."
Constituição Federal (CF/1988), art.
156, III:
"Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
Emenda Constitucional nº 37/2002:
Estabelece a alíquota mínima de 2%
para o ISS e proíbe a concessão de isenções que infrinjam esse limite.
Normas Municipais específicas:
Cada
município pode, com base na LC nº 116/2003, regulamentar quem é o
responsável tributário, os serviços sujeitos à retenção, obrigações
acessórias e procedimentos de restituição, razão pela qual a
consulta à legislação local é obrigatória.
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
O
tomador de serviços pode, sim, ser o responsável pelo recolhimento do ISS, nos
termos da LC nº 116/2003, quando a legislação federal ou municipal assim
estabelecer, especialmente nos seguintes casos:
A
retenção garante o recolhimento do imposto no município onde se dá o efetivo
consumo do serviço. A obrigação do tomador é reter, recolher e declarar
o ISS conforme a legislação do município de prestação.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
Para
evitar autuações, bitributação e inconsistência fiscal, recomenda-se que a
empresa:
✅ Verifique previamente a
legislação do município onde o serviço será executado;
✅ Consulte se o serviço contratado se enquadra nos itens do art. 3º da
LC 116/2003 ou se há previsão local de retenção;
✅ Retenha e recolha o ISS no momento do pagamento ao prestador,
usando o código de arrecadação municipal correto;
✅ Emita e exija a NFSe com as informações
completas, como código do serviço, município de execução e destaque da
retenção;
✅ Armazene a documentação comprobatória do recolhimento e retenção
(nota fiscal, guia de ISS, contrato, comprovante bancário).
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
🔺
Riscos de Bitributação: Quando o tomador retém o ISS e o prestador
também recolhe no seu município, pode haver pagamento duplicado. A orientação é
formalizar o recolhimento exclusivamente no município competente.
🔺
Multas e Penalidades: O descumprimento das regras pode ensejar multas
superiores a 75% do valor do imposto, além de juros e encargos legais, conforme
o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado por analogia em fiscalizações
municipais.
🔺
Recuperação de Valores Retidos Indevidamente: Caso ocorra retenção
indevida, o prestador poderá requerer a restituição à prefeitura competente,
por processo administrativo, com base na Lei nº 8.666/1993 (art. 65) e
nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da legalidade
tributária.
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS – FONTES CITADAS
Legislação citada:
Precedentes e Soluções de Consulta:
Doutrina Relevante:
Anexo Técnico – Tabela Resumo
Situação |
Responsável pelo ISS |
Base legal |
Observação |
Serviço
prestado no domicílio do prestador |
Prestador |
Art.
3º, caput, LC 116/2003 |
Regra
geral |
Serviço
previsto no art. 3º, incisos I a XXV |
Tomador |
Art.
3º, incisos, LC 116/2003 |
Regra
de exceção |
Cessão
de mão de obra (intermunicipal) |
Tomador |
Subitem
17.05 e leis locais |
Recolhimento
no local da execução |
Legislação
municipal atribui responsabilidade |
Tomador |
Lei
local autorizada pela LC 116/2003 |
Ex: Construção
civil |
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer foi elaborado com base na legislação vigente até 19 de julho de 2025,
devendo ser atualizado conforme alterações normativas. Reforça-se a importância
de consultoria especializada local, dado que cada município possui
regras próprias de ISS, incluindo alíquotas, códigos de serviço e obrigações
acessórias específicas.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Com
base na análise técnica e jurídica, recomenda-se que os tomadores de serviço
verifiquem, previamente, a legislação do município de execução da atividade
para avaliar a obrigatoriedade da retenção do ISS. A correta identificação
da competência tributária, a emissão da NFSe com os
dados completos e o recolhimento tempestivo são medidas que garantem a
conformidade fiscal, evitam a bitributação e afastam sanções.
Em
caso de retenção indevida, o prestador poderá buscar a restituição
administrativa ou judicial, desde que apresente a documentação
comprobatória.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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