INFORMEF RESPONDE - EMENTA: ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS –
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE – REGRA GERAL E EXCEÇÕES – PREVISÃO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – CESSÃO DE MÃO DE OBRA –
ALÍQUOTA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR –
BITRIBUTAÇÃO – RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA – RISCOS E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS. -
MEF43431 - AD
Solicita-nos
o consulente, parecer sobre as seguintes questões:
EMENTA: ISS – Imposto Sobre Serviços – Responsabilidade pela
Retenção na Fonte – Regra Geral e Exceções – Previsão na Lei Complementar nº
116/2003 – Competência Municipal – Cessão de Mão de Obra – Alíquota – Local da
Prestação do Serviço – Recolhimento pelo Tomador – Bitributação – Restituição
Administrativa – Riscos e Recomendações Práticas.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O consulente manifesta dúvidas
quanto à sistemática de retenção do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza) na fonte, notadamente sobre quem deve recolher o tributo, quando
ocorre a retenção obrigatória, e como evitar a bitributação entre
municípios distintos. O tema é especialmente relevante para empresas
prestadoras de serviços em localidades diferentes da sede, contratos com cessão
de mão de obra e operações intermunicipais sujeitas a legislações divergentes.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
A retenção do ISS na fonte está
disciplinada, em regra geral, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, em especial nos seguintes dispositivos:
Art. 3º, caput e incisos:
"Art. 3º. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local da prestação do serviço."
Art. 6º, §2º:
"§ 2º. Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de um
Município por sociedade sediada em outro, poderá o Município onde ocorrer a
prestação exigir a retenção e o recolhimento do imposto diretamente do tomador
do serviço."
Constituição Federal (CF/1988), art.
156, III:
"Compete aos Municípios
instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
Emenda Constitucional nº 37/2002:
Estabelece a alíquota mínima de 2%
para o ISS e proíbe a concessão de isenções que infrinjam esse limite.
Normas Municipais específicas:
Cada município pode, com base na LC nº 116/2003, regulamentar quem é o
responsável tributário, os serviços sujeitos à retenção, obrigações
acessórias e procedimentos de restituição, razão pela qual a
consulta à legislação local é obrigatória.
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
AFIRMATIVO. O tomador de serviços pode, sim, ser o responsável pelo
recolhimento do ISS, nos termos da LC nº 116/2003, quando a legislação
federal ou municipal assim estabelecer, especialmente nos seguintes casos:
A retenção garante o recolhimento do
imposto no município onde se dá o efetivo consumo do serviço. A obrigação do
tomador é reter, recolher e declarar o ISS conforme a legislação do
município de prestação.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
Para evitar autuações, bitributação
e inconsistência fiscal, recomenda-se que a empresa:
✅ Verifique previamente a
legislação do município onde o serviço será executado;
✅ Consulte se o serviço contratado se enquadra nos itens do art. 3º da
LC 116/2003 ou se há previsão local de retenção;
✅ Retenha e recolha o ISS no momento do pagamento ao prestador,
usando o código de arrecadação municipal correto;
✅ Emita e exija a NFSe com as informações
completas, como código do serviço, município de execução e destaque da
retenção;
✅ Armazene a documentação comprobatória do recolhimento e retenção
(nota fiscal, guia de ISS, contrato, comprovante bancário).
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
🔺 Riscos de Bitributação:
Quando o tomador retém o ISS e o prestador também recolhe no seu município,
pode haver pagamento duplicado. A orientação é formalizar o recolhimento
exclusivamente no município competente.
🔺 Multas e Penalidades:
O descumprimento das regras pode ensejar multas superiores a 75% do valor do
imposto, além de juros e encargos legais, conforme o art. 44 da Lei nº
9.430/1996, aplicado por analogia em fiscalizações municipais.
🔺 Recuperação de Valores
Retidos Indevidamente: Caso ocorra retenção indevida, o prestador poderá
requerer a restituição à prefeitura competente, por processo administrativo,
com base na Lei nº 8.666/1993 (art. 65) e nos princípios da vedação
ao enriquecimento ilícito e da legalidade tributária.
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS – FONTES CITADAS
Legislação citada:
Precedentes e Soluções de Consulta:
Doutrina Relevante:
Anexo Técnico – Tabela Resumo
Situação |
Responsável pelo ISS |
Base legal |
Observação |
Serviço
prestado no domicílio do prestador |
Prestador |
Art.
3º, caput, LC 116/2003 |
Regra
geral |
Serviço
previsto no art. 3º, incisos I a XXV |
Tomador |
Art.
3º, incisos, LC 116/2003 |
Regra
de exceção |
Cessão
de mão de obra (intermunicipal) |
Tomador |
Subitem
17.05 e leis locais |
Recolhimento
no local da execução |
Legislação
municipal atribui responsabilidade |
Tomador |
Lei
local autorizada pela LC 116/2003 |
Ex: Construção
civil |
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este parecer foi elaborado com base
na legislação vigente até 19 de julho de 2025, devendo ser atualizado
conforme alterações normativas. Reforça-se a importância de consultoria
especializada local, dado que cada município possui regras próprias de ISS,
incluindo alíquotas, códigos de serviço e obrigações acessórias específicas.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Com base na análise técnica e
jurídica, recomenda-se que os tomadores de serviço verifiquem, previamente,
a legislação do município de execução da atividade para avaliar a
obrigatoriedade da retenção do ISS. A correta identificação da competência
tributária, a emissão da NFSe com os dados completos
e o recolhimento tempestivo são medidas que garantem a conformidade fiscal,
evitam a bitributação e afastam sanções.
Em caso de retenção indevida, o
prestador poderá buscar a restituição administrativa ou judicial, desde
que apresente a documentação comprobatória.
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor
juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade
📅 Belo Horizonte, 19 de julho de 2025
MEF43431
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