INFORMEF RESPONDE - EMENTA: ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO NA FONTE – REGRA GERAL E EXCEÇÕES – PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – CESSÃO DE MÃO DE OBRA – ALÍQUOTA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECOLHIMENTO PELO TOMADOR – BITRIBUTAÇÃO – RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA – RISCOS E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS. - MEF43431 - AD

                                                                                                                                             

Solicita-nos o consulente, parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA: ISS – Imposto Sobre Serviços – Responsabilidade pela Retenção na Fonte – Regra Geral e Exceções – Previsão na Lei Complementar nº 116/2003 – Competência Municipal – Cessão de Mão de Obra – Alíquota – Local da Prestação do Serviço – Recolhimento pelo Tomador – Bitributação – Restituição Administrativa – Riscos e Recomendações Práticas.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente manifesta dúvidas quanto à sistemática de retenção do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) na fonte, notadamente sobre quem deve recolher o tributo, quando ocorre a retenção obrigatória, e como evitar a bitributação entre municípios distintos. O tema é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços em localidades diferentes da sede, contratos com cessão de mão de obra e operações intermunicipais sujeitas a legislações divergentes.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

A retenção do ISS na fonte está disciplinada, em regra geral, pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em especial nos seguintes dispositivos:

Art. 3º, caput e incisos:

"Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço."

Art. 6º, §2º:

"§ 2º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de um Município por sociedade sediada em outro, poderá o Município onde ocorrer a prestação exigir a retenção e o recolhimento do imposto diretamente do tomador do serviço."

Constituição Federal (CF/1988), art. 156, III:

"Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

Emenda Constitucional nº 37/2002:

Estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS e proíbe a concessão de isenções que infrinjam esse limite.

Normas Municipais específicas:
Cada município pode, com base na LC nº 116/2003, regulamentar quem é o responsável tributário, os serviços sujeitos à retenção, obrigações acessórias e procedimentos de restituição, razão pela qual a consulta à legislação local é obrigatória.

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

AFIRMATIVO. O tomador de serviços pode, sim, ser o responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos da LC nº 116/2003, quando a legislação federal ou municipal assim estabelecer, especialmente nos seguintes casos:

A retenção garante o recolhimento do imposto no município onde se dá o efetivo consumo do serviço. A obrigação do tomador é reter, recolher e declarar o ISS conforme a legislação do município de prestação.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Para evitar autuações, bitributação e inconsistência fiscal, recomenda-se que a empresa:

Verifique previamente a legislação do município onde o serviço será executado;
Consulte se o serviço contratado se enquadra nos itens do art. 3º da LC 116/2003 ou se há previsão local de retenção;
Retenha e recolha o ISS no momento do pagamento ao prestador, usando o código de arrecadação municipal correto;
Emita e exija a NFSe com as informações completas, como código do serviço, município de execução e destaque da retenção;
Armazene a documentação comprobatória do recolhimento e retenção (nota fiscal, guia de ISS, contrato, comprovante bancário).

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

🔺 Riscos de Bitributação: Quando o tomador retém o ISS e o prestador também recolhe no seu município, pode haver pagamento duplicado. A orientação é formalizar o recolhimento exclusivamente no município competente.

🔺 Multas e Penalidades: O descumprimento das regras pode ensejar multas superiores a 75% do valor do imposto, além de juros e encargos legais, conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado por analogia em fiscalizações municipais.

🔺 Recuperação de Valores Retidos Indevidamente: Caso ocorra retenção indevida, o prestador poderá requerer a restituição à prefeitura competente, por processo administrativo, com base na Lei nº 8.666/1993 (art. 65) e nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da legalidade tributária.

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS – FONTES CITADAS

Legislação citada:

Precedentes e Soluções de Consulta:

Doutrina Relevante:

Anexo Técnico – Tabela Resumo

Situação

Responsável pelo ISS

Base legal

Observação

Serviço prestado no domicílio do prestador

Prestador

Art. 3º, caput, LC 116/2003

Regra geral

Serviço previsto no art. 3º, incisos I a XXV

Tomador

Art. 3º, incisos, LC 116/2003

Regra de exceção

Cessão de mão de obra (intermunicipal)

Tomador

Subitem 17.05 e leis locais

Recolhimento no local da execução

Legislação municipal atribui responsabilidade

Tomador

Lei local autorizada pela LC 116/2003

Ex: Construção civil

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer foi elaborado com base na legislação vigente até 19 de julho de 2025, devendo ser atualizado conforme alterações normativas. Reforça-se a importância de consultoria especializada local, dado que cada município possui regras próprias de ISS, incluindo alíquotas, códigos de serviço e obrigações acessórias específicas.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Com base na análise técnica e jurídica, recomenda-se que os tomadores de serviço verifiquem, previamente, a legislação do município de execução da atividade para avaliar a obrigatoriedade da retenção do ISS. A correta identificação da competência tributária, a emissão da NFSe com os dados completos e o recolhimento tempestivo são medidas que garantem a conformidade fiscal, evitam a bitributação e afastam sanções.

Em caso de retenção indevida, o prestador poderá buscar a restituição administrativa ou judicial, desde que apresente a documentação comprobatória.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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📅 Belo Horizonte, 19 de julho de 2025

 

MEF43431

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