INFORMEF RESPONDE  - EMENTA:  MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. REINTERPRETAÇÃO PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº 142 DO TST. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA PARA TODAS AS PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESCISÃO. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL OBJETIVA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO. IMPACTOS PRÁTICOS, RISCOS E ORIENTAÇÕES DE CONFORMIDADE. - MEF43440 - AD

 

Solicita-nos (cliente/assinante), parecer sobre a seguinte questão:

EMENTA:  Multa do Artigo 477, §8º da CLT. Reinterpretação pela Tese Jurídica Vinculante nº 142 do TST. Base de cálculo ampliada para todas as parcelas salariais devidas no momento da rescisão. Responsabilidade pós-contratual objetiva. Incidência nas hipóteses de rescisão indireta e reconhecimento judicial de vínculo. Impactos práticos, riscos e orientações de conformidade.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente manifesta dúvidas sobre a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, especialmente após a fixação da Tese Jurídica Prevalente nº 142 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou a interpretação quanto à base de cálculo da penalidade.

A preocupação recai sobre os impactos dessa reinterpretação para empresas que já adotam práticas regulares de quitação rescisória, mas que, diante da nova orientação vinculante, passam a enfrentar riscos de autuações e condenações, mesmo em contextos de controvérsia ou informalidade do vínculo.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

2.1 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Art. 477, §§ 6º e 8º, in verbis:

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, seja por aviso prévio, indenizado ou trabalhado.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido, em favor deste, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

2.2 Tese Jurídica Prevalente nº 142 – TST

Fixada no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

“A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide quando ultrapassado o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias, devendo ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial devidas no momento da rescisão.”

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

A multa prevista no artigo 477, §8º da CLT deve ser aplicada quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias após o término do contrato, e passa a ser calculada sobre todas as parcelas salariais, conforme a nova tese vinculante firmada pelo TST.

A decisão altera o entendimento anterior que limitava o valor da multa ao salário-base mensal. Ao integrar todas as parcelas salariais (fixas ou variáveis), a interpretação amplia significativamente o valor da penalidade, inclusive em casos nos quais o empregador efetuou pagamento tempestivo, mas omitindo parcelas variáveis controversas, como prêmios, comissões, adicionais ou verbas não plenamente reconhecidas no momento da rescisão.

A natureza objetiva da multa — independente de dolo ou culpa — reforça a responsabilidade pós-contratual da empresa, impondo dever de diligência formal e documental na rescisão do vínculo. Tal responsabilidade se estende a casos de reconhecimento judicial de vínculo ou de rescisão indireta, conforme a tese vinculante do Tema 52 (IRR-20813-15.2017.5.04.0026).

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Recomendamos que a empresa consulente adote os seguintes procedimentos de conformidade imediata:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos:

Oportunidades:

Precauções:

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

Referências Legais:

Doutrina Aplicável:

Anexos Sugeridos:

📄 ANEXO 1 – MODELO DE TERMO DE RESCISÃO COM QUADRO DE PARCELAS VARIÁVEIS

Documento com estrutura compatível ao eSocial e homologações judiciais/extrajudiciais

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)
Identificação do Empregado:

Identificação do Empregador:

RESUMO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Descrição

Valor (R$)

Saldo de salário (___ dias)

R$

Aviso prévio indenizado/trabalhado

R$

Férias vencidas + 1/3

R$

Férias proporcionais + 1/3

R$

13º salário proporcional

R$

Horas extras (média)

R$

Comissões/prêmios médios dos últimos 12 meses

R$

Adicional de periculosidade/insalubridade

R$

Outros adicionais salariais (especificar)

R$

TOTAL BRUTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

R$

QUADRO DE PARCELAS VARIÁVEIS INCLUÍDAS NA MULTA (Tese 142 do TST)

Parcela Remuneratória

Valor Médio (últimos 12 meses)

Base Integrada na Multa?

Comissões

R$ _______

✅ Sim

Bônus mensais

R$ _______

✅ Sim

Adicional de insalubridade/periculosidade

R$ _______

✅ Sim

Prêmios por produtividade

R$ _______

✅ Sim

Gratificações não eventuais

R$ _______

✅ Sim

Ajuda de custo habitual (se salarial)

R$ _______

❌ ou ✅ conforme caso

Total estimado de “salário do empregado” para fins do art. 477, §8º: R$ ________

Declaração
O empregado declara ter recebido a cópia deste termo e os respectivos comprovantes.
Data: //_____
Assinatura do empregado: _____________________________
Assinatura do empregador: ____________________________

✅ ANEXO 2 – CHECK-LIST DE DOCUMENTOS PÓS-RESCISÃO

Roteiro de conformidade para desligamento com mitigação de risco trabalhista e fiscal

A. Documentos Obrigatórios

B. Documentos Recomendáveis (Governança Jurídica)

C. Outros Procedimentos

📊 ANEXO 3 – TABELA COMPARATIVA: BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, §8º

Critério

Antes da Tese 142 (Entendimento Tradicional)

Depois da Tese 142 (TST – Tema 142)

Base da multa

Salário-base do empregado no mês da rescisão

Total das parcelas remuneratórias devidas

Comissões

Não incluídas (salvo habitualidade comprovada)

Incluídas como parcela salarial variável

Prêmios e bônus mensais

Em geral não incluídos

Incluídos, se pagos com habitualidade

Adicionais legais (insalubridade, noturno etc.)

Parcialmente considerados

Incluídos integralmente, se habituais

Ajuda de custo, vale-alimentação etc.

Excluídos (se indenizatórios)

Mantém exclusão, salvo natureza salarial

Natureza da multa

Sancionatória objetiva (mas restrita)

Sancionatória objetiva com base ampliada

Incidência em vínculos não formalizados

Não aplicável (salvo má-fé)

Aplicável em rescisão indireta e reconhecimento judicial

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer deve ser ajustado de acordo com a estrutura contratual da empresa consulente. Reforçamos a importância da consultoria especializada trabalhista para garantir que os procedimentos internos estejam alinhados à jurisprudência dominante e aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Diante da Tese Jurídica nº 142 do TST, a multa prevista no art. 477, §8º da CLT deve ser calculada com base em todas as verbas salariais devidas no momento da rescisão, e pode ser aplicada mesmo em casos de reconhecimento judicial de vínculo ou de rescisão indireta. Recomendamos que a empresa:

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.

MEF43440

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