INFORMEF
RESPONDE - EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT.
REINTERPRETAÇÃO PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº 142 DO TST. BASE DE CÁLCULO
AMPLIADA PARA TODAS AS PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL OBJETIVA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
INDIRETA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO. IMPACTOS PRÁTICOS, RISCOS E
ORIENTAÇÕES DE CONFORMIDADE. - MEF43440 - AD
Solicita-nos
(cliente/assinante), parecer sobre a seguinte questão:
EMENTA: Multa do Artigo 477, §8º da CLT.
Reinterpretação pela Tese Jurídica Vinculante nº 142 do TST. Base de cálculo
ampliada para todas as parcelas salariais devidas no momento da rescisão.
Responsabilidade pós-contratual objetiva. Incidência nas hipóteses de rescisão
indireta e reconhecimento judicial de vínculo. Impactos práticos, riscos e
orientações de conformidade.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente manifesta dúvidas sobre a aplicação da multa prevista no art. 477,
§8º da CLT, especialmente após a fixação da Tese Jurídica Prevalente nº 142
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou a interpretação quanto à
base de cálculo da penalidade.
A
preocupação recai sobre os impactos dessa reinterpretação para empresas que já
adotam práticas regulares de quitação rescisória, mas que, diante da nova
orientação vinculante, passam a enfrentar riscos de autuações e condenações,
mesmo em contextos de controvérsia ou informalidade do vínculo.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
2.1
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Art. 477, §§ 6º e 8º, in verbis:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a
partir do término do contrato, seja por aviso prévio, indenizado ou
trabalhado.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa no valor equivalente ao salário do empregado,
devidamente corrigido, em favor deste, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador tiver dado causa à mora.
2.2
Tese Jurídica Prevalente nº 142 – TST
Fixada no julgamento do
RR-11070-70.2023.5.03.0043, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“A multa prevista no art. 477, §8º,
da CLT incide quando ultrapassado o prazo legal de pagamento das verbas
rescisórias, devendo ser calculada com base em todas as parcelas de natureza
salarial devidas no momento da rescisão.”
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
multa prevista no artigo 477, §8º da CLT deve ser aplicada quando o
empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias após o término do contrato, e passa a ser calculada sobre todas as
parcelas salariais, conforme a nova tese vinculante firmada pelo TST.
A
decisão altera o entendimento anterior que limitava o valor da multa ao
salário-base mensal. Ao integrar todas as parcelas salariais (fixas ou
variáveis), a interpretação amplia significativamente o valor da penalidade,
inclusive em casos nos quais o empregador efetuou pagamento tempestivo, mas omitindo
parcelas variáveis controversas, como prêmios, comissões, adicionais ou
verbas não plenamente reconhecidas no momento da rescisão.
A
natureza objetiva da multa — independente de dolo ou culpa — reforça a
responsabilidade pós-contratual da empresa, impondo dever de diligência formal
e documental na rescisão do vínculo. Tal responsabilidade se estende a casos
de reconhecimento judicial de vínculo ou de rescisão indireta, conforme a tese
vinculante do Tema 52 (IRR-20813-15.2017.5.04.0026).
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
Recomendamos
que a empresa consulente adote os seguintes procedimentos de conformidade
imediata:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
Riscos:
Oportunidades:
Precauções:
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
Referências Legais:
Doutrina Aplicável:
Anexos Sugeridos:
📄 ANEXO 1 – MODELO DE TERMO DE RESCISÃO COM QUADRO
DE PARCELAS VARIÁVEIS
Documento com estrutura compatível
ao eSocial e homologações judiciais/extrajudiciais
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO (TRCT)
Identificação do Empregado:
Identificação do Empregador:
RESUMO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Descrição |
Valor (R$) |
Saldo
de salário (___ dias) |
R$ |
Aviso
prévio indenizado/trabalhado |
R$ |
Férias
vencidas + 1/3 |
R$ |
Férias
proporcionais + 1/3 |
R$ |
13º
salário proporcional |
R$ |
Horas
extras (média) |
R$ |
Comissões/prêmios
médios dos últimos 12 meses |
R$ |
Adicional
de periculosidade/insalubridade |
R$ |
Outros
adicionais salariais (especificar) |
R$ |
TOTAL BRUTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS |
R$ |
QUADRO DE PARCELAS VARIÁVEIS INCLUÍDAS NA MULTA (Tese 142 do
TST)
Parcela Remuneratória |
Valor Médio (últimos 12 meses) |
Base Integrada na Multa? |
Comissões |
R$
_______ |
✅
Sim |
Bônus
mensais |
R$
_______ |
✅
Sim |
Adicional
de insalubridade/periculosidade |
R$
_______ |
✅
Sim |
Prêmios
por produtividade |
R$
_______ |
✅
Sim |
Gratificações
não eventuais |
R$
_______ |
✅
Sim |
Ajuda
de custo habitual (se salarial) |
R$
_______ |
❌
ou ✅ conforme caso |
Total
estimado de “salário do empregado” para fins do art. 477, §8º: R$ ________ |
Declaração
O empregado declara ter recebido a cópia deste termo e os respectivos
comprovantes.
Data: //_____
Assinatura do empregado: _____________________________
Assinatura do empregador: ____________________________
✅ ANEXO 2 – CHECK-LIST DE DOCUMENTOS PÓS-RESCISÃO
Roteiro de conformidade para
desligamento com mitigação de risco trabalhista e fiscal
A. Documentos Obrigatórios
B. Documentos Recomendáveis (Governança Jurídica)
C. Outros Procedimentos
📊 ANEXO 3 – TABELA COMPARATIVA: BASE DE CÁLCULO DA
MULTA DO ART. 477, §8º
Critério |
Antes da Tese 142 (Entendimento Tradicional) |
Depois da Tese 142 (TST – Tema 142) |
Base da multa |
Salário-base
do empregado no mês da rescisão |
Total
das parcelas remuneratórias devidas |
Comissões |
Não
incluídas (salvo habitualidade comprovada) |
Incluídas
como parcela salarial variável |
Prêmios e bônus mensais |
Em
geral não incluídos |
Incluídos,
se pagos com habitualidade |
Adicionais legais (insalubridade, noturno etc.) |
Parcialmente
considerados |
Incluídos integralmente,
se habituais |
Ajuda de custo, vale-alimentação etc. |
Excluídos
(se indenizatórios) |
Mantém exclusão,
salvo natureza salarial |
Natureza da multa |
Sancionatória
objetiva (mas restrita) |
Sancionatória objetiva com base ampliada |
Incidência em vínculos não formalizados |
Não
aplicável (salvo má-fé) |
Aplicável em rescisão indireta e reconhecimento judicial |
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer deve ser ajustado de acordo com a estrutura contratual da empresa
consulente. Reforçamos a importância da consultoria especializada
trabalhista para garantir que os procedimentos internos estejam alinhados à
jurisprudência dominante e aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança
jurídica.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Diante
da Tese Jurídica nº 142 do TST, a multa prevista no art. 477, §8º da CLT deve
ser calculada com base em todas as verbas salariais devidas no momento da
rescisão, e pode ser aplicada mesmo em casos de reconhecimento judicial
de vínculo ou de rescisão indireta. Recomendamos que a empresa:
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43440
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