INFORMEF RESPONDE - EMENTA: RELAÇÕES AMOROSAS ENTRE
EMPREGADOS. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES À INTERFERÊNCIA NA VIDA
PRIVADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA E INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ANÁLISE
CONSTITUCIONAL E LEGAL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APLICÁVEIS. SEGURANÇA
JURÍDICA E LIMITES DA INTERVENÇÃO PATRONAL. - MEF43442 - AD
Solicita-nos (cliente não identificado nesta etapa), parecer
técnico-jurídico sobre os limites e repercussões dos relacionamentos
afetivos entre empregados de uma mesma empresa, com foco na possibilidade
de imposição de regras pela empregadora, eventual dispensa por justa causa e
seus reflexos jurídicos.
EMENTA: Relações amorosas entre empregados. Poder diretivo do
empregador. Limites à interferência na vida privada. Dispensa por justa causa e
incontinência de conduta. Análise constitucional e legal. Jurisprudência e
doutrina aplicáveis. Segurança jurídica e limites da intervenção patronal.
1. Contextualização
O
tema em questão ganhou notoriedade após a repercussão pública de um caso
envolvendo altos executivos da mesma empresa flagrados em situação íntima por
uma câmera pública. Esse evento gerou debates sobre a licitude de relações
amorosas entre colegas de trabalho e se a empresa pode proibir ou punir tais
condutas. A situação desperta especial atenção sob o prisma do direito do
trabalho, da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da vida privada e
do alcance do poder diretivo do empregador.
2. Legislação e Normas Aplicáveis
Constituição
Federal:
Art. 5º, II – "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei";
Art. 5º, X – "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação";
Art. 21 do Código Civil – "A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".
Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 482, alínea “b” – “Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento.”
Princípios
Relevantes:
3. Análise Técnica – Interpretação e Impacto
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
É
vedado ao empregador proibir genericamente o relacionamento afetivo entre
empregados, salvo quando comprovadamente interferente no desempenho das funções
ou no ambiente laboral. Tal vedação configura violação de direitos fundamentais
como a intimidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
A
imposição de cláusulas contratuais que limitem ou proíbam relações afetivas
consensuais é nula de pleno direito, por violar o princípio da legalidade
e o patrimônio moral do trabalhador, conforme reconhecido pela doutrina
e jurisprudência pacífica dos tribunais do trabalho.
Contudo,
há limites: atos de incontinência de conduta (como carícias explícitas,
beijos prolongados, gestos libidinosos) podem ser penalizados com advertência,
suspensão e até justa causa, quando configurada gravidade suficiente,
conforme o artigo 482, alínea “b” da CLT.
4. Orientação Prática – Recomendações
Recomenda-se que as empresas:
✅ Não editem políticas de RH
proibindo genericamente relações amorosas;
✅ Estabeleçam códigos de conduta que disciplinem comportamentos no
ambiente de trabalho, com base em critérios objetivos;
✅ Orientem os gestores a agir com cautela e proporcionalidade
frente a casos de relacionamentos interpessoais;
✅ Quando necessário, apliquem sanções graduais (advertência →
suspensão → demissão), com registro formal e motivação clara;
✅ Reforcem treinamentos sobre ética profissional, ambiente
organizacional saudável e assédio moral e sexual.
[MODELO] POLÍTICA DE CONDUTA SOBRE RELACIONAMENTOS
INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
1.
Finalidade
Esta
política visa orientar a conduta dos(as) colaboradores(as) da empresa quanto
aos relacionamentos interpessoais – especialmente de natureza afetiva ou
amorosa – desenvolvidos no ambiente de trabalho, assegurando um clima
organizacional saudável, ético e respeitoso, em conformidade com a legislação
vigente e os valores institucionais.
2.
Princípios e Fundamentos
A
presente política está fundamentada nos seguintes princípios:
3.
Regras Gerais de Conduta
3.1. Liberdade relacional:
A empresa reconhece que relações afetivas ou amorosas entre colaboradores(as)
são aspectos da esfera privada e, portanto, não serão proibidas ou reguladas
coercitivamente, desde que não comprometam o desempenho profissional ou o
ambiente de trabalho.
3.2. Responsabilidade dos
envolvidos:
Os(as) colaboradores(as) que mantenham relacionamento afetivo devem conduzir
sua conduta com profissionalismo, evitando situações que possam gerar:
3.3. Manifestações públicas de
afeto:
É vedada a prática de beijos prolongados, carícias íntimas, gestos de
conotação sexual ou qualquer comportamento que configure incontinência de
conduta, nos termos do artigo 482, alínea “b” da CLT.
3.4. Hierarquia e conflitos de
interesse:
Caso o relacionamento envolva superior e subordinado direto,
recomenda-se comunicar formalmente à área de Recursos Humanos para reavaliação
de alocação, a fim de preservar a imparcialidade nas avaliações, decisões
salariais ou disciplinares.
4.
Penalidades e Sanções
O descumprimento desta política
poderá ensejar:
5.
Canais de Comunicação
Quaisquer
situações de desconforto, dúvidas ou denúncias relativas a condutas afetivas ou
abusivas deverão ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos ou à Ouvidoria
Interna, garantindo sigilo, imparcialidade e proteção à parte denunciante.
6.
Disposições Finais
[Cidade], [Data Atual].
_______________________________
[NOME DO RESPONSÁVEL]
Diretor(a)/Gestor(a) de Recursos Humanos
_______________________________
[NOME DO COLABORADOR(A)]
Assinatura de ciência e concordância
✅ ANEXO I — TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
(MODELO SIMPLES PARA ASSINATURA)
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Política de Conduta sobre Relacionamentos Interpessoais no Ambiente de
Trabalho
Pelo presente termo, [nome do(a)
colaborador(a)], inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX],
ocupando o cargo de [cargo], declara, para os devidos fins:
Por ser verdade, firma o presente
termo de livre e espontânea vontade.
[Cidade], [Data].
Assinatura do(a) Colaborador(a)
Nome: ___________________________________________
CPF: _____________________________________________
Cargo: ____________________________________________
Assinatura do Representante do RH
Nome: ___________________________________________
Cargo: ____________________________________________
✅ ANEXO II — CARTILHA INTERNA SOBRE AMBIENTE DE
TRABALHO SAUDÁVEL E PREVENÇÃO DE ASSÉDIO
CARTILHA INTERNA
Ambiente de Trabalho Saudável & Prevenção de Assédio
Objetivo:
Promover
uma cultura de respeito mútuo, integridade profissional e tolerância zero à
prática de assédio moral, sexual ou qualquer forma de constrangimento
interpessoal.
1. O que é um ambiente de trabalho
saudável?
2. Tipos de assédio
Tipo de Assédio |
Definição |
Exemplos |
Assédio Moral |
Conduta
abusiva repetida que humilha, ofende ou desestabiliza o trabalhador. |
Gritar,
humilhar, excluir, sobrecarregar intencionalmente. |
Assédio Sexual |
Abordagem
com conotação sexual não consentida, reiterada ou constrangedora. |
Piadas
sexuais, convites inapropriados, toques sem consentimento. |
3. Como agir em casos de assédio ou
comportamento inadequado?
4. Condutas esperadas no ambiente
corporativo:
✅ Cumprimento dos deveres profissionais
✅ Respeito aos colegas e superiores
✅ Postura ética e profissional
🚫 Evitar beijos, carícias ou toques íntimos no local de trabalho
🚫 Não fazer piadas sexistas ou discriminatórias
5. Canal de Denúncias (confidencial
e seguro):
E-mail: [canal@empresa.com.br]
Telefone: [DDD] XXXXX-XXXX
Ouvidoria interna: [link ou QR Code]
5. Considerações Adicionais – Riscos, Oportunidades e
Precauções
Riscos:
Oportunidades:
Precauções:
6. Referências.
Dispositivos Legais:
Jurisprudência:
Doutrina:
7. Observações Gerais
Este
parecer foi elaborado com base na legislação vigente até 02/08/2025, e
deve ser adaptado à realidade fática específica de cada empresa. Recomenda-se a
consulta com o departamento jurídico ou assessoria especializada para casos
concretos, inclusive para formulação ou revisão do código de conduta interno.
8. Conclusão – Resumo Final
Conclui-se
que não é permitido à empresa proibir ou punir, por si só, o relacionamento
amoroso entre empregados, sob pena de violar direitos fundamentais. Apenas
situações de conduta inapropriada ou atentatória ao ambiente de trabalho
autorizam sanções, sempre proporcionais, registradas e motivadas.
Recomendamos
a revisão dos manuais internos, capacitação da equipe de RH e estabelecimento
de normas de conduta baseadas na dignidade e respeito mútuo.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade
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