INFORMEF RESPONDE - EMENTA: REFORMA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
CUMULATIVOS POR TRIBUTOS SOBRE VALOR AGREGADO (CBS E IBS). CRIAÇÃO DO IMPOSTO
SELETIVO (IS). CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO 2026–2033. IMPACTOS SETORIAIS E
OPERACIONAIS. DESAFIOS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E PRECIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE
ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA E ESTRATÉGICA. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. - MEF43443 - AD
Solicita-nos
parecer sobre a TRIBUTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO NA REFORMA TRIBUTÁRIA – CBS, IBS
E IS – IMPACTOS, DESAFIOS E ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO
EMENTA: Reforma tributária. Substituição de tributos cumulativos
por tributos sobre valor agregado (CBS e IBS). Criação do Imposto Seletivo
(IS). Cronograma de transição 2026–2033. Impactos setoriais e operacionais.
Desafios na gestão tributária e precificação. Recomendação de adaptação
tecnológica e estratégica. Fundamento jurídico-constitucional e
infraconstitucional.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Solicita-nos
a consulente parecer técnico-jurídico sobre os impactos da reforma tributária,
especialmente no tocante à nova tributação sobre bens de consumo com a criação
da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e do Imposto Seletivo (IS), analisando os desafios operacionais,
setoriais, jurídicos e estratégicos, e sugerindo diretrizes para adaptação.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
A
reforma tributária foi implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023,
que alterou substancialmente o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.
Destacamos os seguintes dispositivos:
EC nº 132/2023, art. 156-A, caput:
"Ficam criados, nos termos da
lei complementar, os seguintes tributos sobre bens e serviços: I – Contribuição
sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; II – Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios."
EC nº 132/2023, art. 156-B:
"Fica criado o Imposto
Seletivo, de competência da União, com finalidade extrafiscal, incidente sobre
a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente."
Normas
técnicas complementares previstas:
Lei Complementar a ser editada para regulamentação da CBS e do IBS; futura
regulamentação do Comitê Gestor do IBS; regulamentações infralegais (RFB,
SEFAZ, Municípios).
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E
IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
reforma tributária impactará diretamente a tributação de bens de consumo,
introduzindo um sistema de tributos não cumulativos sobre valor agregado, com
creditamento amplo, incidência uniforme e regras nacionais harmonizadas.
A
substituição do PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS
exige profunda revisão dos sistemas contábeis, fiscais e operacionais. O
cronograma de transição prevê:
A
aplicação será uniforme e integrada a uma plataforma digital nacional, o que
exigirá plena conformidade tecnológica.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA –
RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
que as empresas adotem, desde já, as seguintes providências:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS –
RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
ATENÇÃO:
“A não observância das regras poderá
ensejar penalidades administrativas e autuações, além de perdas no
aproveitamento de créditos, conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que
dispõe:
Art. 44. Nos casos de lançamento de
ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I – de ofício, de 75% sobre a
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição não paga, lançada ou
declarada de forma inexata.”
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
[Anexo I] Quadro comparativo entre o
sistema atual e o novo modelo tributário
Elemento |
Sistema Atual (PIS/COFINS/ICMS/ISS) |
Novo Sistema (CBS/IBS/IS) |
Tipo
de incidência |
Cumulativa
e não cumulativa |
Não
cumulativa |
Fragmentação
federativa |
Sim
(vários tributos e normas) |
Não
(unificação via lei complementar) |
Direito
ao crédito |
Limitado |
Amplo
e integral |
Alíquota
única |
Não |
Sim |
Plataforma
unificada |
Não |
Sim |
Foco
em bens prejudiciais |
Limitado
(ICMS-ST, por ex.) |
Sim,
via Imposto Seletivo (IS) |
Complexidade
de apuração |
Alta |
Reduzida |
[Anexo II] Cronograma completo de
transição até 2033
Ano |
Etapa
da Transição |
2026 |
Início
da transição – destaque em nota fiscal de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) |
2027 |
Cobrança
efetiva da CBS (parcial) |
2028 |
Cobrança
efetiva da CBS (cheia) e IBS (1%) |
2029 |
Início
da substituição do ICMS e ISS |
2030 |
Consolidação
do sistema de compensações de créditos |
2031 |
Extinção
progressiva dos tributos substituídos (PIS, COFINS, ICMS, ISS) |
2032 |
Último
ano de transição |
2033 |
Plena
vigência de CBS, IBS e IS |
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer deve ser revisado periodicamente conforme atualizações legislativas,
regulamentações complementares e jurisprudência. Recomendamos o acompanhamento
técnico especializado para avaliação estratégica e segurança jurídica contínua.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
A
reforma tributária estabelece uma nova realidade fiscal com a criação da CBS,
IBS e IS, demandando profunda transformação nos processos empresariais. A
adaptação exige planejamento financeiro, revisão de sistemas, reestruturação
contratual e capacitação das equipes.
Com
base na análise exposta, recomendamos a imediata implementação de plano de
transição tributária e adoção de estratégias de conformidade tecnológica e
legal.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e
Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43443
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