INFORMEF  RESPONDE - EMENTA: REFORMA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS CUMULATIVOS POR TRIBUTOS SOBRE VALOR AGREGADO (CBS E IBS). CRIAÇÃO DO IMPOSTO SELETIVO (IS). CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO 2026–2033. IMPACTOS SETORIAIS E OPERACIONAIS. DESAFIOS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E PRECIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA E ESTRATÉGICA. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. - MEF43443 - AD

 

Solicita-nos parecer sobre a TRIBUTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO NA REFORMA TRIBUTÁRIA – CBS, IBS E IS – IMPACTOS, DESAFIOS E ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO

EMENTA: Reforma tributária. Substituição de tributos cumulativos por tributos sobre valor agregado (CBS e IBS). Criação do Imposto Seletivo (IS). Cronograma de transição 2026–2033. Impactos setoriais e operacionais. Desafios na gestão tributária e precificação. Recomendação de adaptação tecnológica e estratégica. Fundamento jurídico-constitucional e infraconstitucional.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Solicita-nos a consulente parecer técnico-jurídico sobre os impactos da reforma tributária, especialmente no tocante à nova tributação sobre bens de consumo com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS), analisando os desafios operacionais, setoriais, jurídicos e estratégicos, e sugerindo diretrizes para adaptação.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

A reforma tributária foi implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou substancialmente o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Destacamos os seguintes dispositivos:

EC nº 132/2023, art. 156-A, caput:

"Ficam criados, nos termos da lei complementar, os seguintes tributos sobre bens e serviços: I – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; II – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

EC nº 132/2023, art. 156-B:

"Fica criado o Imposto Seletivo, de competência da União, com finalidade extrafiscal, incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente."

Normas técnicas complementares previstas: Lei Complementar a ser editada para regulamentação da CBS e do IBS; futura regulamentação do Comitê Gestor do IBS; regulamentações infralegais (RFB, SEFAZ, Municípios).

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

A reforma tributária impactará diretamente a tributação de bens de consumo, introduzindo um sistema de tributos não cumulativos sobre valor agregado, com creditamento amplo, incidência uniforme e regras nacionais harmonizadas.

A substituição do PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS exige profunda revisão dos sistemas contábeis, fiscais e operacionais. O cronograma de transição prevê:

A aplicação será uniforme e integrada a uma plataforma digital nacional, o que exigirá plena conformidade tecnológica.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se que as empresas adotem, desde já, as seguintes providências:

  1. Mapeamento de tributos incidentes e respectivos créditos acumulados;
  2. Análise de impacto financeiro setorial (varejo, indústria, serviços, agro, etc.);
  3. Revisão dos contratos comerciais (preço líquido x bruto);
  4. Capacitação das equipes fiscal, contábil e jurídica;
  5. Atualização e integração dos sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e);
  6. Monitoramento das regulamentações complementares e participação em audiências públicas;
  7. Avaliação da escolha entre regime simplificado (Simples Nacional) ou regime normal, considerando o impacto no creditamento e competitividade.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

ATENÇÃO:

“A não observância das regras poderá ensejar penalidades administrativas e autuações, além de perdas no aproveitamento de créditos, conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I – de ofício, de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição não paga, lançada ou declarada de forma inexata.

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

[Anexo I] Quadro comparativo entre o sistema atual e o novo modelo tributário

Elemento

Sistema Atual (PIS/COFINS/ICMS/ISS)

Novo Sistema (CBS/IBS/IS)

Tipo de incidência

Cumulativa e não cumulativa

Não cumulativa

Fragmentação federativa

Sim (vários tributos e normas)

Não (unificação via lei complementar)

Direito ao crédito

Limitado

Amplo e integral

Alíquota única

Não

Sim

Plataforma unificada

Não

Sim

Foco em bens prejudiciais

Limitado (ICMS-ST, por ex.)

Sim, via Imposto Seletivo (IS)

Complexidade de apuração

Alta

Reduzida

[Anexo II] Cronograma completo de transição até 2033

Ano

Etapa da Transição

2026

Início da transição – destaque em nota fiscal de CBS (0,9%) e IBS (0,1%)

2027

Cobrança efetiva da CBS (parcial)

2028

Cobrança efetiva da CBS (cheia) e IBS (1%)

2029

Início da substituição do ICMS e ISS

2030

Consolidação do sistema de compensações de créditos

2031

Extinção progressiva dos tributos substituídos (PIS, COFINS, ICMS, ISS)

2032

Último ano de transição

2033

Plena vigência de CBS, IBS e IS

 

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer deve ser revisado periodicamente conforme atualizações legislativas, regulamentações complementares e jurisprudência. Recomendamos o acompanhamento técnico especializado para avaliação estratégica e segurança jurídica contínua.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

A reforma tributária estabelece uma nova realidade fiscal com a criação da CBS, IBS e IS, demandando profunda transformação nos processos empresariais. A adaptação exige planejamento financeiro, revisão de sistemas, reestruturação contratual e capacitação das equipes.

Com base na análise exposta, recomendamos a imediata implementação de plano de transição tributária e adoção de estratégias de conformidade tecnológica e legal.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.

INFORMEF LTDA.

 Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43443

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