SÍNTESE INFORMEF - ASSUNTO: CONSULTAS MÉDICAS EM HOSPITAIS CONFIGURAM CESSÃO DE MÃO DE OBRA COM EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - REFERÊNCIA NORMATIVA: ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991; RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 - MEF43445 - AD

I. CONTEXTO E FUNDAMENTO LEGAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) reiterou o entendimento de que a prestação de serviços médicos em estabelecimentos hospitalares, ainda que formalizada por meio de contratos empresariais entre clínicas e profissionais da saúde, configura cessão de mão de obra, quando tais profissionais atuam diretamente nas dependências do contratante (hospital), em caráter pessoal, com subordinação ou habitualidade.

Tal configuração gera efeitos relevantes, sobretudo:

  1. Obrigatoriedade de retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura (nos moldes do art. 31 da Lei nº 8.212/1991);
  2. Vedação à permanência da empresa prestadora de serviços médicos no regime do Simples Nacional, conforme o inciso XI do §1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL IN VERBIS

Art. 31 da Lei nº 8.212/1991:

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada será obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher o valor retido em nome da empresa contratada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”

Art. 17, §1º, inciso XI da Lei Complementar nº 123/2006:

“Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
[...]
XI - que realize cessão ou locação de mão de obra.”

Art. 3º, inciso VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

“Caracteriza-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de empregados ou trabalhadores da contratada, cujas atividades sejam essenciais ou rotineiras ao funcionamento da contratante.”

III. INTERPRETAÇÃO DA RFB – ENTENDIMENTO REITERADO

Segundo o entendimento da Receita Federal:

IV. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

Consequência

Detalhamento

Retenção Previdenciária (11%)

A contratante deve efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal emitida pela empresa médica.

Vedação ao Simples Nacional

A empresa médica não poderá optar ou permanecer no regime do Simples Nacional.

Risco de autuação fiscal

Em caso de fiscalização, pode haver lançamento de tributos, multas e exclusão retroativa do Simples.

Responsabilidade solidária da contratante

Conforme o art. 31, §5º, da Lei nº 8.212/1991, a empresa tomadora pode ser responsabilizada solidariamente.

 

V. TABELA RESUMO – ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Critério

Presente na prestação de serviço médico em hospitais?

Atuação nas dependências do contratante

Sim

Subordinação técnica ou hierárquica

Sim

Habitualidade da prestação

Sim

Pessoalidade (atendimento por pessoa física)

Sim

Uso de estrutura da contratante

Sim

Remuneração diretamente atrelada ao serviço prestado no local

Sim

VI. RECOMENDAÇÕES

VII. REFERÊNCIAS NORMATIVAS RELACIONADAS

INFORMEF LTDA.
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Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43445

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