SÍNTESE
INFORMEF - ASSUNTO: CONSULTAS MÉDICAS EM HOSPITAIS CONFIGURAM CESSÃO DE MÃO DE
OBRA COM EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - REFERÊNCIA NORMATIVA: ART. 31 DA LEI Nº
8.212/1991; RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 - MEF43445 - AD
I. CONTEXTO E FUNDAMENTO LEGAL
A
Receita Federal do Brasil (RFB) reiterou o entendimento de que a prestação
de serviços médicos em estabelecimentos hospitalares, ainda que formalizada
por meio de contratos empresariais entre clínicas e profissionais da saúde, configura
cessão de mão de obra, quando tais profissionais atuam diretamente nas
dependências do contratante (hospital), em caráter pessoal, com subordinação ou
habitualidade.
Tal
configuração gera efeitos relevantes, sobretudo:
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL IN VERBIS
Art. 31 da Lei nº 8.212/1991:
“A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada será obrigada a reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher o valor retido em nome da empresa contratada
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Art. 17, §1º, inciso XI da Lei
Complementar nº 123/2006:
“Não poderá recolher os tributos na
forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
[...]
XI - que realize cessão ou locação de mão de obra.”
Art. 3º, inciso VI da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009:
“Caracteriza-se como cessão de mão
de obra a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de empregados ou trabalhadores da contratada, cujas atividades sejam
essenciais ou rotineiras ao funcionamento da contratante.”
III. INTERPRETAÇÃO DA RFB – ENTENDIMENTO REITERADO
Segundo
o entendimento da Receita Federal:
IV. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Consequência |
Detalhamento |
Retenção Previdenciária
(11%) |
A
contratante deve efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal
emitida pela empresa médica. |
Vedação ao Simples Nacional |
A
empresa médica não poderá optar ou permanecer no regime do Simples Nacional. |
Risco de autuação fiscal |
Em
caso de fiscalização, pode haver lançamento de tributos, multas e exclusão
retroativa do Simples. |
Responsabilidade solidária da contratante |
Conforme
o art. 31, §5º, da Lei nº 8.212/1991, a empresa tomadora pode ser
responsabilizada solidariamente. |
V. TABELA RESUMO – ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CESSÃO DE MÃO DE
OBRA
Critério |
Presente na prestação de serviço médico em hospitais? |
Atuação
nas dependências do contratante |
Sim |
Subordinação
técnica ou hierárquica |
Sim |
Habitualidade
da prestação |
Sim |
Pessoalidade
(atendimento por pessoa física) |
Sim |
Uso
de estrutura da contratante |
Sim |
Remuneração
diretamente atrelada ao serviço prestado no local |
Sim |
VI. RECOMENDAÇÕES
VII. REFERÊNCIAS NORMATIVAS RELACIONADAS
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43445
REF_AD