SÍNTESE INFORMEF - CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - MEF43447 - AD
1. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
O crédito
presumido de ICMS consiste em incentivo fiscal concedido pelos Estados com
o objetivo de desonerar setores estratégicos da economia, promovendo a
competitividade por meio da redução indireta da carga tributária nas operações
de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços.
Do
ponto de vista tributário-federal, a controvérsia principal gira em torno da inclusão
ou não do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
especialmente nas empresas submetidas ao regime do Lucro Real ou Presumido.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1.
Constituição Federal
O ponto central está na repartição
de competências e nos limites ao poder de tributar da União em relação a
benefícios concedidos por outros entes federados:
Art. 150, § 6º da CF/88:
"Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão concedidos por lei estadual, distrital
ou municipal só será eficaz após aprovação por meio de convênio celebrado no
âmbito do CONFAZ."
Art. 155, § 2º, XII, “g”:
"Cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS."
2.2.
Leis Federais
A Receita Federal tradicionalmente
sustentou que os créditos presumidos de ICMS integram a receita bruta das
empresas e, portanto, devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Essa interpretação baseava-se na seguinte disposição:
Art. 47 da Lei nº 9.430/1996:
"Serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, as parcelas decorrentes de incentivos
fiscais que não estejam expressamente excluídas pela legislação."
3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGIME DE EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO
3.1.
Julgado Paradigmático (REsp 1.517.492/PR - Tema 843)
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese
vinculante no sentido de que:
"O crédito presumido de ICMS
não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo
patrimonial, mas simples mecanismo de renúncia fiscal."
📌 Tese firmada (Tema
843/STJ):
“Os créditos presumidos de ICMS
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.”
👉 Importante: O STJ
assentou que a tributação desses créditos presumidos pelo Fisco Federal configura
violação ao pacto federativo, pois anula, na prática, o incentivo concedido
pelos entes estaduais.
4. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÕES E
ENTENDIMENTO RESTRITIVO
Mesmo
após o precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) relutou em
aceitar a exclusão automática dos créditos presumidos da base de cálculo. Em
diversos pareceres internos, foi exigido:
⚠️
A RFB não editou ato normativo vinculante que oriente os contribuintes
de forma clara e unificada, de modo que permanece a insegurança jurídica,
sobretudo para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
5. APLICABILIDADE PRÁTICA
6. ANEXO – QUADRO RESUMO
ITEM |
TEMA |
POSICIONAMENTO |
BASE LEGAL/JURISPRUDENCIAL |
1 |
Natureza
do crédito presumido |
Não
é receita tributável |
REsp
1.517.492/PR – STJ |
2 |
Inclusão
na base de IRPJ/CSLL |
Indevida |
Tema
843 – STJ |
3 |
Obrigação
de comprovação |
Sim,
com base na legislação estadual e convênios CONFAZ |
Art.
150, §6º CF |
4 |
Regime
Lucro Presumido |
Maior
risco – sem decisão judicial favorável pode haver autuação |
Jurisprudência
e prática fiscal |
5 |
Medida
recomendada |
Ação
judicial com pedido de tutela e compensação tributária |
CPC
e Instruções da PGFN |
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
jurisprudência consolidada do STJ assegura aos contribuintes o direito de
excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
tanto no regime do Lucro Real quanto no Presumido. No entanto, dada a
resistência da Receita Federal, é altamente recomendável a adoção de medidas
preventivas de natureza judicial, a fim de garantir a aplicação segura do
benefício.
A
adoção do crédito presumido, portanto, deve observar critérios contábeis e
fiscais rigorosos, com respaldo documental e análise de risco tributário.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43447
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