SÍNTESE INFORMEF - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - MEF43447 - AD

1. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

O crédito presumido de ICMS consiste em incentivo fiscal concedido pelos Estados com o objetivo de desonerar setores estratégicos da economia, promovendo a competitividade por meio da redução indireta da carga tributária nas operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços.

Do ponto de vista tributário-federal, a controvérsia principal gira em torno da inclusão ou não do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente nas empresas submetidas ao regime do Lucro Real ou Presumido.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. Constituição Federal

O ponto central está na repartição de competências e nos limites ao poder de tributar da União em relação a benefícios concedidos por outros entes federados:

Art. 150, § 6º da CF/88:
"Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão concedidos por lei estadual, distrital ou municipal só será eficaz após aprovação por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ."

Art. 155, § 2º, XII, “g”:
"Cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS."

2.2. Leis Federais

A Receita Federal tradicionalmente sustentou que os créditos presumidos de ICMS integram a receita bruta das empresas e, portanto, devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Essa interpretação baseava-se na seguinte disposição:

Art. 47 da Lei nº 9.430/1996:
"Serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as parcelas decorrentes de incentivos fiscais que não estejam expressamente excluídas pela legislação."

3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGIME DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

3.1. Julgado Paradigmático (REsp 1.517.492/PR - Tema 843)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que:

"O crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial, mas simples mecanismo de renúncia fiscal."

📌 Tese firmada (Tema 843/STJ):

“Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.”

👉 Importante: O STJ assentou que a tributação desses créditos presumidos pelo Fisco Federal configura violação ao pacto federativo, pois anula, na prática, o incentivo concedido pelos entes estaduais.

4. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL – INSTRUÇÕES E ENTENDIMENTO RESTRITIVO

Mesmo após o precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) relutou em aceitar a exclusão automática dos créditos presumidos da base de cálculo. Em diversos pareceres internos, foi exigido:

⚠️ A RFB não editou ato normativo vinculante que oriente os contribuintes de forma clara e unificada, de modo que permanece a insegurança jurídica, sobretudo para empresas optantes pelo Lucro Presumido.

5. APLICABILIDADE PRÁTICA

6. ANEXO – QUADRO RESUMO

ITEM

TEMA

POSICIONAMENTO

BASE LEGAL/JURISPRUDENCIAL

1

Natureza do crédito presumido

Não é receita tributável

REsp 1.517.492/PR – STJ

2

Inclusão na base de IRPJ/CSLL

Indevida

Tema 843 – STJ

3

Obrigação de comprovação

Sim, com base na legislação estadual e convênios CONFAZ

Art. 150, §6º CF

4

Regime Lucro Presumido

Maior risco – sem decisão judicial favorável pode haver autuação

Jurisprudência e prática fiscal

5

Medida recomendada

Ação judicial com pedido de tutela e compensação tributária

CPC e Instruções da PGFN

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A jurisprudência consolidada do STJ assegura aos contribuintes o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto no regime do Lucro Real quanto no Presumido. No entanto, dada a resistência da Receita Federal, é altamente recomendável a adoção de medidas preventivas de natureza judicial, a fim de garantir a aplicação segura do benefício.

A adoção do crédito presumido, portanto, deve observar critérios contábeis e fiscais rigorosos, com respaldo documental e análise de risco tributário.

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