SÍNTESE INFORMEF  - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119/2025 - MEF43450 - AD

Assunto: IRPF/IRRF | Tratamento fiscal dos resgates de PGBL e BPT a portadores de moléstia grave
Publicada no DOU de 25/07/2025

1. OBJETIVO DO ATO NORMATIVO

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2025, publicada pela Receita Federal, tem como finalidade esclarecer o enquadramento tributário dos valores pagos a portadores de moléstia grave decorrentes de:

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A interpretação se baseia nas seguintes normas:

3. PRINCIPAIS ENTENDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL

🔹 3.1. Isenção de IR nos Resgates de PGBL por Portadores de Moléstia Grave

A Receita Federal confirma que se aplica a isenção do IR sobre valores resgatados de planos de previdência complementar (como o PGBL) por pessoas com moléstia grave desde que essas pessoas já estejam na condição de aposentados, reformados ou pensionistas.

Fundamento Legal:

Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988
“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, entre outras, conforme regulamentação específica.”

Art. 35, §4º, III, do RIR/2018:
“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, nos casos de aposentadoria, pensão ou reforma por moléstia grave.”

Art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002
“A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar a não inscrição em dívida ativa de créditos da Fazenda Nacional cuja exigibilidade seja considerada inviável em virtude de:
[...] V – parecer jurídico aprovado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com entendimento no mesmo sentido do contribuinte.”

Conclusão: a isenção aplica-se aos resgates de contribuições realizadas pelo próprio contribuinte ao plano de previdência, desde que ele seja aposentado, reformado ou pensionista, e tenha sido diagnosticado com moléstia grave.

🔹 3.2. Inexistência de Isenção para o Benefício Previdenciário Temporário (BPT)

A Receita Federal esclarece que os valores pagos a título de BPT — benefício temporário pago por entidade de previdência complementar a servidores públicos federais — não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, quando o beneficiário ainda não se encontra aposentado no momento do recebimento.

Justificativa técnica:
O BPT não possui natureza de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo considerado uma antecipação de benefício, sem caráter definitivo, e não se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação.

4. RESUMO COMPARATIVO – REGRA DE ISENÇÃO APLICÁVEL A MOLÉSTIA GRAVE

Situação

Tributação pelo IR

Fundamento

Resgate de contribuições a PGBL por pessoa com moléstia grave e que já é aposentada/pensionista

ISENTO

Art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988; Art. 35, §4º, III, RIR/2018

Resgate de contribuições a PGBL por pessoa com moléstia grave, mas ainda em atividade

TRIBUTADO

Não enquadrado no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988

Recebimento de BPT por servidor com moléstia grave, ainda não aposentado

TRIBUTADO

BPT não é aposentadoria, reforma ou pensão. Natureza transitória impede isenção

5. QUADRO DE ANÁLISE – DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS

Norma

Dispositivo

Conteúdo Relevante

Lei nº 7.713/1988

Art. 6º, XIV

Isenção de IR para aposentados/reformados com moléstia grave

Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)

Art. 35, §4º, III

Aplica isenção aos rendimentos da previdência complementar em caso de moléstia grave

Lei nº 10.522/2002

Art. 19, V; art. 19-A, III

Autoriza a não inscrição em dívida ativa com base em parecer favorável da PGFN

Parecer SEI nº 110/2018/PGFN

Reconhece o entendimento vinculante sobre a isenção aos resgates de PGBL para aposentados com moléstia grave

Despacho PGFN nº 348/2020/PGFN-ME

Aprovação do Parecer SEI nº 110/2018 como orientação oficial da PGFN

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E APLICABILIDADE PRÁTICA

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2025 fortalece e torna vinculante o entendimento da Receita Federal sobre o tema, sendo essencial que contadores, consultores e gestores de tributos avaliem com precisão a condição do contribuinte no momento do resgate ou recebimento dos valores, especialmente para efeito de declaração de isenção ou retenção de IR.

Recomendação:

Fonte oficial:
📌 Solução de Consulta COSIT nº 119/2025 – Publicada no DOU de 25/07/2025

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MEF43450

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