SÍNTESE INFORMEF - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119/2025
- MEF43450 - AD
Assunto: IRPF/IRRF | Tratamento
fiscal dos resgates de PGBL e BPT a portadores de moléstia grave
Publicada no DOU de 25/07/2025
1. OBJETIVO DO ATO NORMATIVO
A Solução
de Consulta COSIT nº 119/2025, publicada pela Receita Federal, tem como
finalidade esclarecer o enquadramento tributário dos valores pagos a portadores
de moléstia grave decorrentes de:
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A
interpretação se baseia nas seguintes normas:
3. PRINCIPAIS ENTENDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL
🔹
3.1. Isenção de IR nos Resgates de PGBL por Portadores de Moléstia Grave
A Receita Federal confirma que se
aplica a isenção do IR sobre valores resgatados de planos de previdência
complementar (como o PGBL) por pessoas com moléstia grave desde que
essas pessoas já estejam na condição de aposentados, reformados ou pensionistas.
Fundamento Legal:
Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988
“Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, entre outras,
conforme regulamentação específica.”
Art. 35, §4º, III, do RIR/2018:
“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos valores
recebidos de entidades de previdência complementar, nos casos de
aposentadoria, pensão ou reforma por moléstia grave.”
Art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002
“A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar a não inscrição em
dívida ativa de créditos da Fazenda Nacional cuja exigibilidade seja
considerada inviável em virtude de:
[...] V – parecer jurídico aprovado pela autoridade competente da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com entendimento no mesmo sentido do
contribuinte.”
Conclusão:
a isenção aplica-se aos resgates de contribuições realizadas pelo próprio
contribuinte ao plano de previdência, desde que ele seja aposentado,
reformado ou pensionista, e tenha sido diagnosticado com moléstia grave.
🔹
3.2. Inexistência de Isenção para o Benefício Previdenciário Temporário (BPT)
A
Receita Federal esclarece que os valores pagos a título de BPT —
benefício temporário pago por entidade de previdência complementar a servidores
públicos federais — não estão abrangidos pela isenção do imposto de
renda prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, quando o beneficiário
ainda não se encontra aposentado no momento do recebimento.
Justificativa técnica:
O BPT não possui natureza de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo
considerado uma antecipação de benefício, sem caráter definitivo, e não
se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação.
4. RESUMO COMPARATIVO – REGRA DE ISENÇÃO APLICÁVEL A
MOLÉSTIA GRAVE
Situação |
Tributação pelo IR |
Fundamento |
Resgate
de contribuições a PGBL por pessoa com moléstia grave e que já é
aposentada/pensionista |
ISENTO |
Art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988; Art.
35, §4º, III, RIR/2018 |
Resgate
de contribuições a PGBL por pessoa com moléstia grave, mas ainda em
atividade |
TRIBUTADO |
Não
enquadrado no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 |
Recebimento
de BPT por servidor com moléstia grave, ainda não aposentado |
TRIBUTADO |
BPT
não é aposentadoria, reforma ou pensão. Natureza transitória impede isenção |
5. QUADRO DE ANÁLISE – DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS
Norma |
Dispositivo |
Conteúdo Relevante |
Lei
nº 7.713/1988 |
Art.
6º, XIV |
Isenção
de IR para aposentados/reformados com moléstia grave |
Decreto
nº 9.580/2018 (RIR/2018) |
Art.
35, §4º, III |
Aplica
isenção aos rendimentos da previdência complementar em caso de moléstia grave |
Lei
nº 10.522/2002 |
Art. 19, V; art. 19-A, III |
Autoriza
a não inscrição em dívida ativa com base em parecer favorável da PGFN |
Parecer
SEI nº 110/2018/PGFN |
— |
Reconhece
o entendimento vinculante sobre a isenção aos resgates de PGBL para
aposentados com moléstia grave |
Despacho
PGFN nº 348/2020/PGFN-ME |
— |
Aprovação
do Parecer SEI nº 110/2018 como orientação oficial da PGFN |
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E APLICABILIDADE PRÁTICA
A
Solução de Consulta COSIT nº 119/2025 fortalece e torna vinculante o
entendimento da Receita Federal sobre o tema, sendo essencial que contadores,
consultores e gestores de tributos avaliem com precisão a condição do
contribuinte no momento do resgate ou recebimento dos valores,
especialmente para efeito de declaração de isenção ou retenção de IR.
Recomendação:
Fonte oficial:
📌 Solução de Consulta COSIT nº 119/2025 – Publicada no DOU de
25/07/2025
INFORMEF LTDA.
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Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43450
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