INFORMEF RESPONDE - EMENTA: "POSSIBILIDADE DE EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA COMPENSAR OU RESTITUIR VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE 11% DE INSS". - MEF43452 - AD
Solicita-nos
o consulente, parecer sobre as seguintes
questões:
EMENTA: "Possibilidade de empresa prestadora de
serviços com cessão de mão de obra compensar ou restituir valores retidos a
título de 11% de INSS".
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente apresentou dúvidas sobre [insira tema específico: ex. a
aplicação, restituição ou compensação de valores retidos na fonte, conforme
art. 31 da Lei nº 8.212/1991]. Trata-se de questão com repercussão tributária,
previdenciária e operacional, cuja análise exige o exame da legislação
atualizada, precedentes administrativos e jurisprudenciais, visando a correta
orientação, segurança jurídica e prevenção de autuações.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
Destacam-se
os principais dispositivos legais aplicáveis:
Art. 31 da Lei nº 8.212/1991:
"A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher em nome da empresa contratada, em
guia própria, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal."
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 112 e seguintes:
“Art. 112. A empresa contratada poderá deduzir, do valor da GPS a recolher, a
importância que lhe tiver sido retida na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, observado o disposto nos arts. 113 a 120 desta
Instrução Normativa.”
Art. 89 da Lei nº 8.212/1991:
“Será restituída, total ou parcialmente, importância recolhida indevidamente à
Previdência Social (...).”
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
É
plenamente possível, legal e amparado pela legislação vigente, que a empresa
prestadora de serviços com cessão de mão de obra compense ou requeira a
restituição dos valores retidos a título de 11% de INSS, conforme previsão
expressa no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e artigos 112 a 120 da IN RFB nº
971/2009.
A
compensação deve observar o regime de apuração da empresa e os débitos
previdenciários passíveis de quitação. Se não houver débitos compensáveis,
poderá ser requerido restituição em espécie por meio de pedido
eletrônico no e-CAC (Per/DComp
Web).
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
Para
assegurar a correta aplicação do direito à compensação ou restituição, recomendamos:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
Dispositivos legais citados:
“A
empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra poderá utilizar
os valores de retenção previdenciária como crédito para fins de compensação com
débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que não
estejam com exigibilidade suspensa.”
Doutrina recomendada:
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer segue a legislação vigente até a presente data, mas sua
aplicação exige atenção aos fatos concretos e análise documental. Recomendamos
acompanhamento contábil e jurídico especializado em demandas de compensação
tributária e previdenciária para maior segurança operacional e prevenção de
passivos fiscais.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Diante
do exposto, conclui-se que a empresa prestadora de serviços com cessão de
mão de obra possui pleno direito à compensação ou restituição dos valores
retidos a título de 11% de INSS, nos termos da legislação previdenciária.
Recomenda-se
o uso do sistema Per/DComp Web, com respaldo
documental e contábil robusto, para garantir a efetivação do direito e evitar
riscos fiscais.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43452
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