INFORMEF RESPONDE - ASSUNTO: AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE DISPENSA DE
GARANTIA PELA PGFN EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS DERROTA NO CARF POR VOTO DE
QUALIDADE – APLICAÇÃO DA PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684/2025 - MEF43453 - AD
Solicita-nos
o consulente: parecer técnico sobre os efeitos e
procedimentos relacionados à Portaria PGFN/MF nº 1.684, de 5 de agosto de
2025, que altera dispositivos da regulamentação sobre dispensa de
garantia em execuções fiscais ajuizadas após a derrota do contribuinte no
âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de
qualidade.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VOTO DE QUALIDADE. PGFN.
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684/2025. DISPENSA DE GARANTIA. DÉBITO NÃO INSCRITO EM
DÍVIDA ATIVA. PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. REGULARIDADE FISCAL PARCIAL. ANÁLISE DE
CAPACIDADE DE PAGAMENTO CONJUNTA ENTRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
1. Contextualização
A
Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 introduz significativas alterações nos
procedimentos de dispensa de garantia fiscal, especialmente nos casos em
que o contribuinte foi derrotado no CARF por voto de qualidade.
Trata-se
de regulamentação complementar à Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o
voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional, determinando que, nesses casos,
o crédito tributário não será imediatamente exigível, viabilizando o acesso ao
Judiciário sem necessidade de garantia.
O
novo normativo traz avanços práticos no reconhecimento da dispensa
parcial, medição de capacidade econômica em grupo e substituição de garantias
anteriores, afetando diretamente a gestão de riscos fiscais e a
regularidade das empresas.
2. Legislação e Normas Aplicáveis
“Fica restabelecida a exigibilidade
do voto de qualidade, previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, nas decisões das turmas da Câmara Superior do CARF.”
“A capacidade de pagamento poderá
ser apurada considerando a soma dos patrimônios dos corresponsáveis
tributários.”
3. Análise Técnica – Interpretação e Impacto
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A Portaria
PGFN/MF nº 1.684/2025 amplia a proteção aos contribuintes, conferindo maior
segurança jurídica para ingresso em juízo sem necessidade de prévia garantia,
mesmo que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa.
Principais avanços:
4. Orientação Prática – Recomendações
Recomendamos
ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
5. Considerações Adicionais – Riscos, Oportunidades e
Precauções
Riscos mitigados:
Oportunidades jurídicas:
Precauções:
6. Referências e Anexos – Fontes Citadas
Legislação Federal:
Jurisprudência e Doutrina:
7. Observações Gerais
Este
parecer é elaborado conforme a legislação vigente e atualizada até a data de
sua emissão. Recomenda-se, diante da natureza dinâmica da norma tributária,
revisão periódica dos procedimentos adotados. Em casos complexos, sugerimos acompanhamento
jurídico especializado.
8. Conclusão – Resumo Final
A Portaria
PGFN/MF nº 1.684/2025 representa relevante avanço no tratamento do crédito
tributário apurado por voto de qualidade. Recomendamos que os
contribuintes impactados por decisões do CARF avaliem imediatamente seus
processos administrativos e judiciais para aplicação dos dispositivos que
autorizam:
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade
MEF43453
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