INFORMEF RESPONDE - EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
ADMINISTRADORES, SÓCIOS, DIRETORES E GERENTES - ARTIGO 135 DO CTN -
RESPONSABILIDADE PESSOAL POR ATOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI,
CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CARF - LIMITES DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA - RISCOS E MEDIDAS PREVENTIVAS -
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE, TIPICIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. -
MEF43460 - AD
Solicita-nos: cliente da área empresarial e contábil consulta sobre a
extensão da responsabilidade tributária dos administradores de empresa,
especialmente no caso de sócios, gerentes e diretores, quando atuam com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
EMENTA: Responsabilidade tributária - Administradores, sócios,
diretores e gerentes - Artigo 135 do CTN - Responsabilidade pessoal por atos
com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos -
Jurisprudência do STJ e CARF - Limites da responsabilidade solidária e
subsidiária - Riscos e medidas preventivas - Princípios constitucionais de
legalidade, tipicidade e vedação ao confisco.
1. Contextualização
O
consulente deseja saber em que hipóteses um administrador ou sócio pode
responder pessoalmente por dívidas tributárias da empresa, inclusive em
processos de cobrança judicial (execução fiscal) e em fiscalizações,
considerando que, via de regra, a pessoa jurídica é a responsável principal
pelo pagamento dos tributos.
O
tema é relevante porque envolve impacto patrimonial direto sobre o
administrador, podendo gerar constrições de bens pessoais, bloqueios judiciais
(Sisbajud), inscrição no CADIN e impossibilidade de obtenção de certidões
negativas.
2. Legislação e Normas Aplicáveis
A
matéria encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional,
notadamente:
Art. 135 do CTN:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.”
O artigo
134 do CTN também prevê hipóteses de responsabilidade solidária em
casos específicos, como dissolução irregular.
A
jurisprudência do STJ consolidou que a responsabilidade prevista no art. 135
exige prova de conduta ilícita ou gestão irregular - não basta a mera
inadimplência tributária.
3. Análise Técnica - Interpretação e Impacto
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
O
administrador de empresa poderá responder pessoalmente por débitos
tributários da pessoa jurídica quando ficar comprovado que praticou atos
com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou
em caso de dissolução irregular.
Pontos críticos:
Tabela
Prática de Responsabilidade do Administrador, estruturada para uso por consultores,
advogados e auditores fiscais, indicando cenário, fundamento
legal, grau de risco e medidas preventivas.
Tabela Prática - Responsabilidade Tributária do
Administrador
Cenário |
Fundamento Legal |
Grau de Risco |
Medidas Preventivas |
Inadimplência tributária sem irregularidades |
Súmula
430/STJ - “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” |
Baixo |
Cumprir
prazos fiscais, manter caixa para tributos, controlar fluxo de caixa
tributário. |
Prática de atos com excesso de poderes (contratos e obrigações assumidas sem respaldo
societário) |
Art.
135, caput, CTN |
Alto |
Deliberar
atos relevantes em reunião/assembleia, registrar decisões, limitar poderes
contratuais. |
Infração à lei tributária (sonegação, fraude, simulação) |
Arts.
135 e 137, CTN; Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 |
Muito Alto |
Cumprir
obrigações fiscais, manter integridade documental, auditoria fiscal
periódica. |
Infração ao contrato social ou estatuto (uso indevido de recursos, atos fora do objeto social) |
Art. 135, caput, CTN; Art. 1.011,
CC |
Médio-Alto |
Revisar
contrato social, assegurar compatibilidade dos atos com o objeto social,
registro formal de decisões. |
Dissolução irregular da empresa (encerramento de atividades sem baixa formal) |
Art. 135, III, CTN; Súmula 435/STJ |
Muito Alto |
Proceder
baixa regular na Junta Comercial e Receita Federal, apresentar distrato
social, quitar obrigações fiscais. |
Falta de escrituração ou contabilidade irregular |
Arts. 1.179 e 1.180, CC; Art. 135,
CTN |
Alto |
Escrituração
contábil completa e tempestiva, com assinatura de contador habilitado; guarda
de documentos fiscais. |
Omissão no cumprimento de obrigações acessórias (declarações, SPED, GFIP, eSocial) |
Art. 113, § 2º, CTN; Art. 135, CTN |
Médio |
Cronograma
de obrigações, sistema de compliance tributário, conferência de envios. |
Simulação de operações
para reduzir carga tributária |
Art. 149, VII, CTN; Art. 135, CTN;
Arts. 166 e 167, CC |
Muito Alto |
Atos
jurídicos reais e documentados, revisão de operações por assessoria
tributária. |
Omissão de informações em fiscalização |
Arts. 197 e 198, CTN; Art. 135,
CTN |
Alto |
Colaboração
ativa com o fisco, entrega de informações tempestivas, suporte documental. |
Notas para Aplicação Prática
4. Orientação Prática - Recomendações
Para
evitar riscos de responsabilização pessoal, o administrador deve:
5. Considerações Adicionais - Riscos, Oportunidades e
Precauções
Precedentes relevantes:
6. Referências e Anexos
Normas:
Doutrina:
7. Observações Gerais
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo. Recomenda-se monitoramento legislativo e
jurisprudencial contínuo, pois mudanças interpretativas podem alterar o
entendimento atual.
8. Conclusão
Com
base na legislação, jurisprudência e doutrina, a responsabilidade tributária
dos administradores não é automática, mas pode ser pessoal e direta
quando houver prova de gestão irregular, infração à lei ou ao contrato
social, ou ainda em hipóteses de dissolução irregular.
Para
mitigar riscos, é essencial adotar procedimentos internos de compliance,
escrituração regular e observância estrita das normas societárias e
tributárias.
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Gerando valor com informação e conformidade.
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