INFORMEF RESPONDE - EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
ADMINISTRADORES, SÓCIOS, DIRETORES E GERENTES - ARTIGO 135 DO CTN -
RESPONSABILIDADE PESSOAL POR ATOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI,
CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CARF - LIMITES DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA - RISCOS E MEDIDAS PREVENTIVAS -
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE, TIPICIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO.
Solicita-nos: cliente da área empresarial e contábil consulta sobre a
extensão da responsabilidade tributária dos administradores de empresa,
especialmente no caso de sócios, gerentes e diretores, quando atuam com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
EMENTA:
Responsabilidade
tributária - Administradores, sócios, diretores e gerentes - Artigo 135 do CTN -
Responsabilidade pessoal por atos com excesso de poderes, infração de lei,
contrato social ou estatutos - Jurisprudência do STJ e CARF - Limites da
responsabilidade solidária e subsidiária - Riscos e medidas preventivas -
Princípios constitucionais de legalidade, tipicidade e vedação ao confisco.
1. Contextualização
O
consulente deseja saber em que hipóteses um administrador ou sócio pode
responder pessoalmente por dívidas tributárias da empresa, inclusive em
processos de cobrança judicial (execução fiscal) e em fiscalizações,
considerando que, via de regra, a pessoa jurídica é a responsável principal
pelo pagamento dos tributos.
O tema é relevante porque envolve impacto patrimonial direto sobre o
administrador, podendo gerar constrições de bens pessoais, bloqueios judiciais
(Sisbajud), inscrição no CADIN e impossibilidade de
obtenção de certidões negativas.
2. Legislação e Normas Aplicáveis
A
matéria encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional,
notadamente:
Art. 135 do CTN:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.”
O artigo 134 do CTN também
prevê hipóteses de responsabilidade solidária em casos específicos, como
dissolução irregular.
A
jurisprudência do STJ consolidou que a responsabilidade prevista no art. 135
exige prova de conduta ilícita ou gestão irregular - não basta a mera
inadimplência tributária.
3. Análise Técnica - Interpretação e Impacto
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
O
administrador de empresa poderá responder pessoalmente por débitos
tributários da pessoa jurídica quando ficar comprovado que praticou atos
com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou
em caso de dissolução irregular.
Pontos críticos:
Tabela Prática - Cenários de Responsabilização do
Administrador
Cenário |
Fundamentação Legal (in verbis) |
Grau de Risco |
Medidas Preventivas |
1. Débitos tributários da empresa por infração à lei ou
excesso de poderes |
Art.
135, III, CTN: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado." |
Alto |
-
Aprovar atos relevantes em ata. |
2. Não recolhimento de tributos retidos de terceiros
(INSS, IRRF, ISSQN retido) |
Art.
168-A, CP: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal..." |
Alto |
-
Monitorar rotineiramente obrigações retidas. |
3. Distribuição de lucros com débitos tributários sem
garantias |
Art.
32, §1º, Lei 4.357/1964: "É vedada a distribuição de qualquer parcela
de lucros enquanto a pessoa jurídica estiver em débito com o fisco..." |
Médio/Alto |
-
Consultar certidões negativas antes de distribuir lucros. |
4. Falência ou insolvência causada por gestão temerária |
Art.
82, Lei 11.101/2005: "O juiz poderá responsabilizar pessoalmente os
administradores por culpa ou dolo na gestão..." |
Alto |
-
Relatórios financeiros mensais. |
5. Omissão na escrituração ou manutenção de livros
obrigatórios |
Art.
1.179, CC: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração
uniforme..." |
Médio |
-
Utilizar sistema contábil validado. |
6. Assinatura de documentos falsos ou inexatos |
Art.
299, CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa..." |
Alto |
-
Conferência dupla antes de assinar. |
7. Inobservância de normas ambientais, trabalhistas ou de
segurança |
Art.
2º, §2º, CLT: "São responsáveis solidários os diretores e
administradores que, agindo com dolo ou culpa, infringirem disposições
legais..." |
Médio/Alto |
-
Criar programa de compliance trabalhista e ambiental. |
8. Uso indevido de bens da empresa para fins pessoais |
Art.
1.016, CC: "O administrador responde solidariamente perante a
sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções." |
Médio |
-
Política interna de uso de ativos. |
Legenda de Grau de Risco
4. Orientação Prática - Recomendações
Para
evitar riscos de responsabilização pessoal, o administrador deve:
5. Considerações Adicionais - Riscos, Oportunidades e
Precauções
Precedentes relevantes:
6. Referências e Anexos
Normas:
Doutrina:
7. Observações Gerais
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo. Recomenda-se monitoramento legislativo e
jurisprudencial contínuo, pois mudanças interpretativas podem alterar o
entendimento atual.
8. Conclusão
Com
base na legislação, jurisprudência e doutrina, a responsabilidade tributária
dos administradores não é automática, mas pode ser pessoal e direta
quando houver prova de gestão irregular, infração à lei ou ao contrato
social, ou ainda em hipóteses de dissolução irregular.
Para
mitigar riscos, é essencial adotar procedimentos internos de compliance,
escrituração regular e observância estrita das normas societárias e
tributárias.
INFORMEF LTDA
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43463
REF_AD