INFORMEF RESPONDE - EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADORES, SÓCIOS, DIRETORES E GERENTES - ARTIGO 135 DO CTN - RESPONSABILIDADE PESSOAL POR ATOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CARF - LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA - RISCOS E MEDIDAS PREVENTIVAS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE, TIPICIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO.

 

Solicita-nos: cliente da área empresarial e contábil consulta sobre a extensão da responsabilidade tributária dos administradores de empresa, especialmente no caso de sócios, gerentes e diretores, quando atuam com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

EMENTA: Responsabilidade tributária - Administradores, sócios, diretores e gerentes - Artigo 135 do CTN - Responsabilidade pessoal por atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos - Jurisprudência do STJ e CARF - Limites da responsabilidade solidária e subsidiária - Riscos e medidas preventivas - Princípios constitucionais de legalidade, tipicidade e vedação ao confisco.

1. Contextualização

O consulente deseja saber em que hipóteses um administrador ou sócio pode responder pessoalmente por dívidas tributárias da empresa, inclusive em processos de cobrança judicial (execução fiscal) e em fiscalizações, considerando que, via de regra, a pessoa jurídica é a responsável principal pelo pagamento dos tributos.
O tema é relevante porque envolve impacto patrimonial direto sobre o administrador, podendo gerar constrições de bens pessoais, bloqueios judiciais (Sisbajud), inscrição no CADIN e impossibilidade de obtenção de certidões negativas.

2. Legislação e Normas Aplicáveis

A matéria encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional, notadamente:

Art. 135 do CTN:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

O artigo 134 do CTN também prevê hipóteses de responsabilidade solidária em casos específicos, como dissolução irregular.

A jurisprudência do STJ consolidou que a responsabilidade prevista no art. 135 exige prova de conduta ilícita ou gestão irregular - não basta a mera inadimplência tributária.

3. Análise Técnica - Interpretação e Impacto

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

O administrador de empresa poderá responder pessoalmente por débitos tributários da pessoa jurídica quando ficar comprovado que praticou atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou em caso de dissolução irregular.

Pontos críticos:

Tabela Prática - Cenários de Responsabilização do Administrador

Cenário

Fundamentação Legal (in verbis)

Grau de Risco

Medidas Preventivas

1. Débitos tributários da empresa por infração à lei ou excesso de poderes

Art. 135, III, CTN: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Alto

- Aprovar atos relevantes em ata.
- Observar estritamente o contrato social e estatuto.
- Treinamento periódico sobre obrigações fiscais.
- Registrar formalmente todas as deliberações.

2. Não recolhimento de tributos retidos de terceiros (INSS, IRRF, ISSQN retido)

Art. 168-A, CP: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal..."

Alto

- Monitorar rotineiramente obrigações retidas.
- Adotar conta bancária exclusiva para tributos.
- Implantar check-list de repasses.
- Utilizar auditoria preventiva mensal.

3. Distribuição de lucros com débitos tributários sem garantias

Art. 32, §1º, Lei 4.357/1964: "É vedada a distribuição de qualquer parcela de lucros enquanto a pessoa jurídica estiver em débito com o fisco..."

Médio/Alto

- Consultar certidões negativas antes de distribuir lucros.
- Criar cláusula de retenção em caso de débitos.
- Formalizar decisão em ata.
- Priorizar quitação ou parcelamento de débitos.

4. Falência ou insolvência causada por gestão temerária

Art. 82, Lei 11.101/2005: "O juiz poderá responsabilizar pessoalmente os administradores por culpa ou dolo na gestão..."

Alto

- Relatórios financeiros mensais.
- Aprovação colegiada de operações de alto risco.
- Auditoria externa anual.
- Política de compliance corporativo.

5. Omissão na escrituração ou manutenção de livros obrigatórios

Art. 1.179, CC: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme..."

Médio

- Utilizar sistema contábil validado.
- Garantir escrituração diária.
- Manter backups de livros e documentos.
- Revisão periódica por auditor interno.

6. Assinatura de documentos falsos ou inexatos

Art. 299, CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa..."

Alto

- Conferência dupla antes de assinar.
- Assinar somente após análise jurídica e contábil.
- Manter e-mail/documento de autorização formal.
- Capacitação em responsabilidade documental.

7. Inobservância de normas ambientais, trabalhistas ou de segurança

Art. 2º, §2º, CLT: "São responsáveis solidários os diretores e administradores que, agindo com dolo ou culpa, infringirem disposições legais..."

Médio/Alto

- Criar programa de compliance trabalhista e ambiental.
- Manter laudos e PPRA/PCMSO atualizados.
- Treinamento periódico de equipes.
- Auditoria semestral de conformidade.

8. Uso indevido de bens da empresa para fins pessoais

Art. 1.016, CC: "O administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções."

Médio

- Política interna de uso de ativos.
- Registro formal de utilização excepcional.
- Aprovação prévia do conselho/quotistas.
- Revisão mensal por auditoria interna.

Legenda de Grau de Risco

4. Orientação Prática - Recomendações

Para evitar riscos de responsabilização pessoal, o administrador deve:

  1. Cumprir rigorosamente as obrigações fiscais principais (pagamento de tributos) e acessórias (declarações).
  2. Atuar conforme o contrato social e deliberar formalmente atos societários, registrando-os em atas.
  3. Evitar a dissolução irregular - promover baixa regular e formalização no órgão de registro.
  4. Manter escrituração e contabilidade regular (art. 1.179 e 1.180 do Código Civil).
  5. Responder a notificações fiscais tempestivamente, evitando revelia administrativa.

5. Considerações Adicionais - Riscos, Oportunidades e Precauções

Precedentes relevantes:

6. Referências e Anexos

Normas:

Doutrina:

7. Observações Gerais

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo. Recomenda-se monitoramento legislativo e jurisprudencial contínuo, pois mudanças interpretativas podem alterar o entendimento atual.

8. Conclusão

Com base na legislação, jurisprudência e doutrina, a responsabilidade tributária dos administradores não é automática, mas pode ser pessoal e direta quando houver prova de gestão irregular, infração à lei ou ao contrato social, ou ainda em hipóteses de dissolução irregular.

Para mitigar riscos, é essencial adotar procedimentos internos de compliance, escrituração regular e observância estrita das normas societárias e tributárias.

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MEF43463

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