INFORMEF RESPONDE - EMENTA: ANÁLISE
DA CONTABILIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO
SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) NO CONTEXTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA (EC
132/2023 E LC 214/2025), EM PARTICULAR QUANTO À SUA NÃO INCLUSÃO NA RECEITA E
AO TRATAMENTO CONTÁBIL CONFORME O CPC 47, COM ENFOQUE NA SEGURANÇA JURÍDICA E
NEUTRALIDADE FISCAL. - MEF43465 - AD
Solicita-nos (análise sobre a contabilização dos tributos IBS e CBS à luz
da reforma tributária, CPC 47 e LC 214/2025), parecer técnico-jurídico
completo.
EMENTA: Análise da contabilização do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no contexto da reforma
tributária brasileira (EC 132/2023 e LC 214/2025), em particular quanto à sua
não inclusão na receita e ao tratamento contábil conforme o CPC 47, com enfoque
na segurança jurídica e neutralidade fiscal.
1. Contextualização
O
consulente solicita esclarecimento sobre o tratamento contábil e fiscal dos
novos tributos IBS e CBS, especialmente quanto à sua apropriação,
reconhecimento na DRE, e neutralidade tributária em ambientes de transição -
considerando a adoção do CPC 47 (Receita de Contratos com Clientes), a
sistemática de “por fora”, o split payment e os
mecanismos de crédito e compensação previstos na LC 214/2025.
2. Legislação e Normas Aplicáveis Atualizada
- Emenda Constitucional nº
132/2023
– instituiu o IBS e a CBS como tributos não cumulativos, com regime dual e
base ampla, de competência federal, estadual e municipal, calculados
"por fora", conforme art. 156-A, § 1º, IX, e art. 195, § 17, da
Constituição Federal.
- Lei Complementar nº 214/2025 – estabelece a emissão de
documento fiscal eletrônico com valor de IBS/CBS destacado (art. 60);
institui o crédito tributário condicionado à extinção do débito (art. 47 e
§ 2º) e disciplina suas modalidades de extinção e compensação.
- Decreto-Lei nº 1.598/77, art.
12, § 4º (com redação da Lei nº 12.973/14) e Lei nº 8.541/92, art. 14,
§ 4º – definem que tributos não cumulativos destacados (como o IPI)
não integram a receita bruta para Lucro Presumido ou Arbitrado.
Analogamente, o IBS e a CBS não devem compor essa base.
- CPC 47 – Pronunciamento Técnico (item 47 e sequentes):
estabelece que tributos cobrados em nome de terceiros devem ser excluídos
da contraprestação e, portanto, da receita da empresa, reconhecendo que a
empresa atua como agente de arrecadação (sem aumento patrimonial).
3. Análise Técnica - Interpretação e Impacto
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
contabilização do IBS e da CBS deve ser tratada de forma que não
integrem a receita líquida da entidade nem sua base de cálculo para Lucro
Presumido ou Arbitrado, em consonância com o CPC 47 e os dispositivos legais
correlatos.
- Como aplicar concretamente:
- Segregar
o valor dos tributos (IBS e CBS) destacados em documento fiscal
eletrônico do valor de receita e reconhecê-los como obrigação a recolher,
não como receita ou despesa.
- Excluir
esse valor da receita bruta para fins tributários (IRPJ/CSLL no Lucro
Presumido ou Arbitrado).
- Registrar
o crédito tributário apenas quando ocorrer extinção legítima do débito
(recolhimento, split payment, ou outras
modalidades previstas).
- Em
operações com bens de capital durante a transição, aplicar os arts. 406 e 407 da LC 214/2025, que preservam
neutralidade tributária e evitam dupla tributação ou “efeito recuperação”
tributário.
4. Orientação Prática - Recomendações
Recomenda-se
que o consulente:
- Adeque seus planos de contas e
sistemas contábeis (ERP) para receber e segregar valores de IBS e CBS
destacados, separando-os de contas de receita.
- Atualize contratos e notas
fiscais
explicitando claramente a contraprestação da empresa, excluindo tributos
como IBS/CBS (CPC 47, item 47).
- Implemente controles
administrativos e conciliações específicas para monitoramento direto do
split payment e da emissão/recebimento de NF-e
com destaque de IBS/CBS.
- Acompanhamento das condições
legais
quanto às modalidades de extinção do débito e apropriação de crédito,
conforme art. 47 da LC 214/2025.
- No caso de bens de capital em
transição,
aplicar rigorosamente os arts. 406 e 407 da LC
214/2025 com cálculo segregado da base tributária para evitar oneração
indevida.
5. Considerações Adicionais – Riscos, Oportunidades e
Precauções
- Riscos de descumprimento: inclusão indevida dos tributos
na receita, levando à tributação exagerada sobre margem ou Lucro
Presumido, além de divergências em auditoria fiscal ou penalização por
escrituração fiscal incorreta.
- Oportunidades: adoção antecipada de
lançamento segregado e compliance fiscal robusto gera maior segurança
jurídica e possível vantagem competitiva.
- Precauções: acompanhar a regulamentação
complementar (IN, ajustes da Receita Federal, comitês técnicos). Adotar
auditorias internas periódicas (como no ERP, nos lançamentos fiscais) para
mitigar divergências.
6. Referências e Anexos – Fontes citadas
- EC
132/2023 – institui IBS/CBS (art. 156-A, § 1º,
IX e art. 195, § 17, CF)
- LC
214/2025 – arts. 47 (§ 2º), 48, 60 e arts. 406 e 407 (neutralidade para bens de capital)
- Decreto-Lei 1.598/77, art. 12,
§ 4º (com redação Lei 12.973/14); Lei 8.541/92, art. 14, § 4º
- CPC 47 – itens 9 e 47 (exclusão
de tributos da contraprestação)
7. Observações Gerais
Este
parecer foi elaborado com base na legislação vigente em 12 de agosto de 2025,
com atualização quanto à EC 132/2023 e à LC 214/2025, além do CPC 47.
Recomenda-se sempre consultar especialistas em planejamento tributário para
cenários específicos ou eventuais divergências jurisprudenciais futuras.
8. Conclusão
Conclui-se
que IBS e CBS devem ser excluídos da receita da empresa e tratados como
tributos “por fora”, conforme a reforma tributária em vigor.
A
contabilização deve seguir o CPC 47, com segregação de receita e tributos, e
adoção de controles documentais e fiscais adequados. Em operações com bens de
capital em transição, aplicar os dispositivos de neutralidade (arts. 406 e 407, LC 214/2025) permite evitar dupla
tributação.
Recomendam-se ações imediatas:
- Ajustes no ERP e plano de
contas;
- Readequação de contratos e
documentos fiscais;
- Implantação de controles
operacionais de split payment e créditos;
- Auditorias internas e
compliance contínuo.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
Segue a Minuta de Procedimento
Interno no formato padrão INFORMEF Ltda., estruturada para apoio
à implantação da contabilização do IBS e CBS conforme a EC 132/2023, LC
214/2025 e CPC 47.
PROCEDIMENTO INTERNO –
CONTABILIZAÇÃO DO IBS E CBS
Código: PROC-TRIB-IBS-CBS-001
Versão: 1.0
Data de Vigência: 12/08/2025
1.
Objetivo
Estabelecer
diretrizes internas para a correta contabilização do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de
forma a garantir conformidade com:
- Emenda Constitucional nº
132/2023;
- Lei Complementar nº 214/2025;
- Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 12, § 4º);
- Lei nº 8.541/92 (art. 14, § 4º);
- CPC 47 – Receita de Contratos
com Clientes;
- Normas complementares da
Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e Secretaria de Fazenda.
2. Abrangência
Aplica-se
a todos os departamentos envolvidos em operações de vendas, compras,
faturamento, contabilidade, fiscal e tecnologia da informação, bem como
prestadores de serviços terceirizados que operem sistemas de gestão (ERP) da
empresa.
3. Definições
- IBS e CBS: tributos sobre bens, serviços
e intangíveis, não cumulativos, calculados “por fora” e destacados no
documento fiscal.
- Split Payment: mecanismo de recolhimento
automático dos tributos, separando o valor devido diretamente na
liquidação financeira da operação.
- Crédito de IBS/CBS: direito de abatimento dos
débitos próprios com valores pagos na aquisição de bens/serviços, conforme
art. 47 da LC 214/2025.
4. Procedimentos Operacionais
4.1. Configuração do ERP e Plano de Contas
- Criar contas contábeis
específicas para IBS e CBS a recolher e IBS e CBS a recuperar (ativo
circulante).
- Segregar no módulo fiscal/ERP:
- Receita
bruta (sem IBS/CBS)
- IBS/CBS
sobre vendas (passivo)
- IBS/CBS
sobre compras (ativo)
- Parametrizar regras fiscais
conforme NCM/CNAE para correta aplicação de alíquota.
4.2. Faturamento e Emissão de Documentos Fiscais
- Destacar IBS e CBS em campo
próprio da NF-e/NFS-e, não integrando o valor à base da receita.
- Garantir que o valor líquido da
operação (contraprestação) esteja separado do valor dos tributos
destacados.
- Implementar conferência
eletrônica automática para verificar se as alíquotas aplicadas estão
corretas.
4.3. Recebimento e Conferência de Notas Fiscais de Entrada
- Conferir o destaque do IBS/CBS
no documento fiscal recebido.
- Validar o direito ao crédito
(uso econômico na atividade, não enquadrado em exceções do art. 47, LC
214/2025).
- Registrar o crédito no ativo
circulante, com classificação “IBS/CBS a recuperar”.
4.4. Apropriação e Extinção de Créditos
- Realizar apuração mensal:
- Débitos
(sobre vendas)
- Créditos
(sobre compras)
- Saldo
a pagar ou a compensar
- Efetuar compensação automática
via ERP e validar valores com relatórios fiscais.
- Solicitar restituição de saldos
credores quando aplicável, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
4.5. Split Payment
- Integrar ERP ao sistema
bancário para recolhimento automático no momento da liquidação financeira.
- Garantir reconciliação diária
dos valores retidos com registros contábeis.
4.6. Relatórios e Evidenciação Contábil
- Evidenciar IBS e CBS em notas
explicativas das demonstrações contábeis.
- Apresentar relatórios de
conformidade para auditorias internas e externas.
- Cumprir CPC 47 – item 112A,
detalhando tributos “por fora” e “por dentro”.
5. Riscos e Controles
- Risco: Inclusão indevida de IBS/CBS
na receita → Controle: parametrização correta do ERP e
conferência por checklists mensais.
- Risco: Perda de créditos por
documentação inválida → Controle: validação fiscal antes da
escrituração.
- Risco: Divergências com sistema do
fisco → Controle: reconciliação periódica com relatórios
oficiais.
6. Responsabilidades
- Setor Fiscal: parametrização, apuração e
escrituração dos tributos.
- Contabilidade: registro contábil segregado e
elaboração de notas explicativas.
- TI: manutenção do ERP e integração
com sistemas bancários/fiscais.
- Compras/Vendas: conferência dos documentos
fiscais.
- Controladoria: auditoria interna e
compliance.
7. Treinamento
Todos os envolvidos deverão
participar de treinamento anual sobre IBS/CBS, CPC 47 e atualizações
legislativas, ministrado pelo Departamento Tributário ou consultoria
especializada.
8. Referências Legais
- EC
132/2023, art. 156-A, § 1º, IX e art. 195, § 17.
- LC 214/2025, arts. 47, 60, 406 e 407.
- Decreto-Lei 1.598/77, art. 12,
§ 4º.
- Lei 8.541/92, art. 14, § 4º.
- CPC 47 (itens 9, 47 e 112A).
9. Revisão
Este procedimento deverá ser revisto
a cada 12 meses ou sempre que houver alteração legislativa relevante.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
Gerando valor com informação e conformidade.
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