SÍNTESE INFORMEF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275, DE 15
DE AGOSTO DE 2025, IDEAL PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM DECENDIAL, COM TRECHOS IN
VERBIS, QUADRO DE ANEXOS E FOCO EM CLAREZA E PRECISÃO JURÍDICA. - MEF43479 - AD
1.
Estrutura da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025
Objeto da norma:
Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento
de informações, por serviços notariais e de registro, por meio do Sistema
Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter,
conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
Publicação e vigência:
- Publicada no Diário Oficial
da União de 18/08/2025, Edição 155, Seção 1, p. 34.
- “Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” (Art. 9º)
2.
Dispositivos principais - com trechos in verbis
Capítulo
I - Disposição Preliminar
- Art. 1º: “Esta Instrução Normativa
dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro
[…] relativas:
I - ao compartilhamento ... por meio do Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais - Sinter ...; e
II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB ... como
identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.”
Capítulo
II - Do compartilhamento por meio do Sinter
- Art. 2º: “Os serviços notariais e de
registro deverão integrar-se ao Sinter para o
compartilhamento de informações e documentos relativos:
I - às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº
214/...; e
II - aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de
referência.”
- Parágrafo único: define “valor
de referência” como estimativa de valor de mercado.§
- Art. 3º: exige que o compartilhamento
ocorra via sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal,
imediatamente após a lavratura ou registro, em formato estruturado.
- Art. 4º: as informações devem seguir
"diretrizes técnicas definidas no âmbito do Sinter".
Capítulo
III - Da adoção do CIB
- Art. 5º: “Os serviços notariais e
registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo
estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar
nº 214/... o qual deverá constar de sistemas e
de documentos lavrados ou registrados.”
- Parágrafo único: aplicação do cronograma
de implementação, conforme Anexo Único.
Capítulo
IV - Das penalidades
- Art. 6º: estabelece sanções para
descumprimento: “Será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e
sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35/... sem prejuízo das sanções administrativas
aplicáveis...”
- Art. 7º: “Na aplicação das penalidades
... deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.”
Capítulo
V - Disposições finais
- Art. 8º: permite que a Receita e o
Comitê Gestor do IBS “estabeleçam, mediante ato conjunto, obrigações
acessórias necessárias ao cumprimento do disposto nesta IN.”
- Art. 9º: reafirma vigência imediata.
3.
Anexo Único - Plano de Trabalho Interinstitucional
Fase
|
Atividades principais
|
Prazo estimado
|
1
|
Instalação de Grupo de Trabalho
Interinstitucional
|
Até 25/08/2025
|
2
|
Diagnóstico (levantamento de
sistemas, normativos e práticas atuais)
|
Até 05/09/2025
|
3
|
Prototipagem (desenvolvimento de
modelo-piloto)
|
Até 25/09/2025
|
4
|
Ambiente de homologação
(desenvolvimento e teste)
|
Até 20/10/2025
|
5
|
Homologação das demandas
|
Até 10/11/2025
|
6
|
Entrada em produção
|
Até 25/11/2025
|
7
|
Validação e consolidação (ajustes
finais)
|
Até 10/12/2025
|
8
|
Relatório final
|
Até 20/12/2025
|
Objetivo:
Implementar o CIB como identificador único dos imóveis urbanos e rurais por
meio de articulação entre Receita Federal, CNJ e registros públicos.
4.
Impactos práticos e relevância
- Cria cadeia nacional de
informação e rastreabilidade sobre imóveis via CIB e Sinter.
- Aumenta consideravelmente a efetividade
da fiscalização da Receita Federal, sobretudo para identificar
receitas de aluguel não declaradas (contratos de gaveta).
- O valor de referência, embora
não seja base de cálculo automática, servirá como parâmetro para eventual
arbitramento tributário.
- O descumprimento acarreta
sanções graves — administrativas, CNJ e possibilidade de ação penal —
sempre respeitando o devido processo legal.
5.
Conclusão
A IN RFB nº 2.275/2025 representa uma mudança normativa e
tecnológica estrutural, alinhada à Reforma Tributária, ao impor padrões,
rastreabilidade e responsabilização aos serviços notariais e registrários. Estabelece prazos, obrigações formais e
consequências legais claras, propiciando um salto na governança tributária
sobre o setor imobiliário.
INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43479
REF_AD