INFORMEF RESPONDE - DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA, OU COM DEPENDENTES NESSA CONDIÇÃO, À REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FUNDAMENTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI Nº 8.112/1990, NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015) E NA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1097. ANÁLISE DA APLICABILIDADE EM TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS, INCLUSIVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. RISCOS DE ILEGALIDADES ADMINISTRATIVAS E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS. - MEF43503 - AD

 

Solicita-nos [.....] parecer técnico sobre a seguinte questão:

EMENTA: Direito de servidores públicos com deficiência, ou com dependentes nessa condição, à redução de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horário. Fundamentos na Constituição Federal, na Lei nº 8.112/1990, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na tese fixada pelo STF no Tema 1097. Análise da aplicabilidade em todas as esferas federativas, inclusive em estágio probatório. Riscos de ilegalidades administrativas e recomendações práticas.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A consulta apresentada versa sobre o direito de servidores públicos à redução da jornada de trabalho em razão de deficiência própria ou de dependente.

Historicamente, a gestão pública enfrentou dificuldades em conciliar eficiência administrativa e direitos fundamentais. A inclusão de servidores com deficiência ou de servidores responsáveis por dependentes em tratamento médico de longo prazo exige adaptação da jornada de trabalho.

O tema ganhou relevância porque muitos órgãos da Administração ainda tentam limitar esse direito por meio de portarias, instruções normativas e regulamentos internos, o que gera conflitos administrativos e judiciais.

Esse direito não é apenas trabalhista ou funcional. Ele está intrinsecamente ligado a:

Portanto, trata-se de tema que une direito administrativo, direito constitucional e políticas públicas de inclusão, e tem impactos diretos tanto no planejamento da Administração Pública quanto na vida do servidor.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

2.1 Constituição Federal

A Carta Magna fundamenta o tema ao consagrar:

Art. 1º, III:

“A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.”

Art. 5º, caput:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Art. 37, caput:

“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Art. 227, § 1º, II:

“O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem portador de deficiência [...] e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”

➡️ Assim, a CF garante que nenhum ato administrativo pode restringir direitos fundamentais sob pretexto de gestão de pessoal.

2.2 Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Único

Art. 98, §§ 2º e 3º:

“§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

➡️ Norma clara: direito subjetivo, sem compensação e sem redução salarial.

2.3 Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI)

Art. 2º:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Art. 8º:

“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais [...] assegurando-lhe igualdade de oportunidades.”

Art. 28, I e II:

“Incumbe ao poder público assegurar [...] condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a adaptação razoável e a flexibilização da jornada de trabalho.”

➡️ A redução da jornada é forma de adaptação razoável, não um favor administrativo.

2.4 Jurisprudência - STF (Tema 1097)

No julgamento da Repercussão Geral (RE 1.237.867/ES), o STF fixou a tese:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.”

️ Ou seja, o direito é nacional, abrangendo União, Estados e Municípios, independentemente de lei local.

2.5 Jurisprudência complementar

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS

3.1 Natureza do direito

3.2 Impactos administrativos

3.3 Estágio probatório

Não há restrição legal. A negativa viola:

Portanto, servidores em estágio probatório também têm direito.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES

  1. Requerimento administrativo formal, com base no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.
  2. Documentação médica atualizada.
  3. Junta médica oficial: comprovação da necessidade.
  4. Prova documental: sempre solicitar resposta escrita da Administração.
  5. Recurso administrativo em caso de negativa, com base na LBI e Tema 1097 do STF.
  6. Ação judicial (Mandado de Segurança): se persistir a negativa, o direito pode ser garantido com tutela de urgência.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

Riscos do descumprimento

Oportunidades

Precauções

6. REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS

Quadro comparativo - Situações de aplicação:

Situação

Direito assegurado

Compensação exigida

Redução salarial

Servidor com deficiência

Sim

Não

Não

Servidor com dependente com deficiência

Sim

Não

Não

Servidor em estágio probatório

Sim

Não

Não

7. CONCLUSÃO - RESUMO FINAL

Conclui-se que:

  1. O direito à redução da jornada está garantido in verbis no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, reforçado pela LBI e pela Constituição Federal.
  2. A decisão vinculante do STF (Tema 1097) torna esse direito aplicável a todas as esferas da Administração Pública, inclusive Municípios.
  3. Não há compensação nem redução salarial, sendo ilegal qualquer norma interna em sentido contrário.
  4. O direito é extensível também aos servidores em estágio probatório.

O consulente deve protocolar pedido administrativo devidamente instruído e, se houver negativa, buscar a via judicial para assegurar o direito líquido e certo.

8. OBSERVAÇÕES FINAIS

Este parecer técnico foi elaborado com base na legislação vigente e atualizada até a presente data (setembro/2025), salvo melhor juízo.

 INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
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