INFORMEF RESPONDE - DIREITO DE
SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA, OU COM DEPENDENTES NESSA CONDIÇÃO, À REDUÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM EXIGÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FUNDAMENTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI Nº
8.112/1990, NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015) E NA TESE FIXADA
PELO STF NO TEMA 1097. ANÁLISE DA APLICABILIDADE EM TODAS AS ESFERAS
FEDERATIVAS, INCLUSIVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. RISCOS DE ILEGALIDADES
ADMINISTRATIVAS E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS. - MEF43503 - AD
Solicita-nos
[.....] parecer técnico sobre a seguinte questão:
EMENTA: Direito de
servidores públicos com deficiência, ou com dependentes nessa condição, à redução
de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem exigência de
compensação de horário. Fundamentos na Constituição Federal, na Lei nº
8.112/1990, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na tese fixada
pelo STF no Tema 1097. Análise da aplicabilidade em todas as esferas
federativas, inclusive em estágio probatório. Riscos de ilegalidades
administrativas e recomendações práticas.
1.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A consulta apresentada versa sobre o
direito de servidores públicos à redução da jornada de trabalho em razão
de deficiência própria ou de dependente.
Historicamente, a gestão pública
enfrentou dificuldades em conciliar eficiência administrativa e direitos
fundamentais. A inclusão de servidores com deficiência ou de servidores
responsáveis por dependentes em tratamento médico de longo prazo exige adaptação
da jornada de trabalho.
O tema ganhou relevância porque
muitos órgãos da Administração ainda tentam limitar esse direito por meio de
portarias, instruções normativas e regulamentos internos, o que gera conflitos
administrativos e judiciais.
Esse direito não é apenas
trabalhista ou funcional. Ele está intrinsecamente ligado a:
Portanto, trata-se de tema que une direito
administrativo, direito constitucional e políticas públicas de inclusão, e
tem impactos diretos tanto no planejamento da Administração Pública quanto na
vida do servidor.
2.
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
2.1
Constituição Federal
A Carta Magna fundamenta o tema ao
consagrar:
Art. 1º, III:
“A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da
pessoa humana.”
Art. 5º, caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.”
Art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta [...] obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.”
Art. 227, § 1º, II:
“O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem portador de deficiência [...] e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”
➡️ Assim, a CF garante
que nenhum ato administrativo pode restringir direitos fundamentais sob
pretexto de gestão de pessoal.
2.2
Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Único
Art. 98, §§ 2º e 3º:
“§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
➡️ Norma clara: direito
subjetivo, sem compensação e sem redução salarial.
2.3
Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI)
Art. 2º:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
Art. 8º:
“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais
[...] assegurando-lhe igualdade de oportunidades.”
Art. 28, I e II:
“Incumbe ao poder público assegurar [...] condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo a adaptação razoável e a flexibilização da
jornada de trabalho.”
➡️ A redução da
jornada é forma de adaptação razoável, não um favor administrativo.
2.4
Jurisprudência - STF (Tema 1097)
No julgamento da Repercussão
Geral (RE 1.237.867/ES), o STF fixou a tese:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado,
para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.”
➡️
Ou seja, o direito é nacional, abrangendo União, Estados e Municípios,
independentemente de lei local.
2.5
Jurisprudência complementar
3.
ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTOS
3.1
Natureza do direito
3.2
Impactos administrativos
3.3
Estágio probatório
Não há restrição legal. A negativa
viola:
Portanto, servidores em estágio
probatório também têm direito.
4.
ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES
5.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES
Riscos
do descumprimento
Oportunidades
Precauções
6.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E ANEXOS
Quadro comparativo - Situações de aplicação:
Situação |
Direito assegurado |
Compensação exigida |
Redução salarial |
Servidor com deficiência |
Sim |
Não |
Não |
Servidor com dependente com
deficiência |
Sim |
Não |
Não |
Servidor em estágio probatório |
Sim |
Não |
Não |
7.
CONCLUSÃO - RESUMO FINAL
Conclui-se que:
O consulente deve protocolar pedido administrativo
devidamente instruído e, se houver negativa, buscar a via judicial para
assegurar o direito líquido e certo.
8.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Este parecer técnico foi elaborado com base na legislação
vigente e atualizada até a presente data (setembro/2025), salvo melhor juízo.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial
"Gerando valor com informação e conformidade"
MEF43503
REF_AD