SINTESE INFORMEF - A CONTINUIDADE DO IPI E O CENÁRIO DA REFORMA TRIBUTÁRIA - LC 214/2025 - MEF43507 - AD

1. Contexto e Fundamentação Constitucional

2. Lei Complementar n.º 214/2025 - Regramento

2.1 Entrada em vigor

2.2 Artigos 454 e 455 - Regras específicas para a ZFM

2.3 Créditos presumidos de CBS e sua aplicação

Conforme análise do escritório Mariz & Advogados:

2.4 Restrições, compensações e vedação de ressarcimento

2.5 Veto presidencial e deliberação do Congresso (junho de 2025)

3. Quadro Resumo — Anexos (Tabela)

Critério

IPI (a partir de 01/01/2027)

Crédito Presumido de CBS

Alíquota anterior < 6,5% + industrializado em ZFM em 2024 ou projeto aprovado (2022-2025)

0 %

6 %

Alíquota anterior ≥ 6,5% + industrializado na ZFM

≥ 6,5 % (mínimo legal)

2 %

Produto sem similar nacional a ser instalado na ZFM

≥ 6,5% (mínimo legal)

6 %

Obs.: A lista de produtos beneficiados com IPI zero será divulgada pelo Poder Executivo, como expletiva de requisitos legais

4. Considerações Analíticas e Observações Finais

  1. A continuidade do IPI, embora parcialmente mitigada, mantém complexidade operacional, especialmente para sistemas de escrituração (EFD-ICMS/IPI, DCTF etc.).
  2. A exigência de projeto ou industrialização em 2024 e o filtro de alíquota inferior a 6,5% geram insegurança jurídica e disputa entre contribuintes que não se enquadram exatamente nos critérios de elegibilidade.
  3. O crédito presumido limitado à compensação interna (CBS/IBS) e o prazo reduzido de 5 anos restringem sua utilidade, afetando o fluxo de caixa das empresas.
  4. O veto mantido pelo Congresso limita a extensão de benefícios, alinhando os incentivos apenas ao cenário futuro, não ampliando vantagens retroativamente.
  5. A preservação do diferencial competitivo da ZFM depende da correta implementação e interpretação da nova norma, o que demandará intenso acompanhamento tributário e possível judicialização.

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MEF43507

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