SINTESE
INFORMEF - A CONTINUIDADE DO IPI E O CENÁRIO DA REFORMA TRIBUTÁRIA - LC
214/2025 - MEF43507 - AD
1.
Contexto e Fundamentação Constitucional
- A Emenda Constitucional nº
132/2023, aprovada em 20 de dezembro de 2023, manteve o IPI no sistema
tributário, mas determinou que as alíquotas serão reduzidas a zero,
“exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada
na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei
complementar”
- O art. 92-B da EC 132/23
estabelece que as leis instituidoras dos novos tributos (IBS, CBS) devem
preservar, “em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona
Franca de Manaus… nos níveis estabelecidos… nos arts.
126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
2.
Lei Complementar n.º 214/2025 - Regramento
2.1 Entrada em vigor
- Sancionada em 16 de janeiro
de 2025, instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS)
2.2 Artigos 454 e 455 - Regras
específicas para a ZFM
- O art. 454 dispõe que, a
partir de 1º de janeiro de 2027, produtos da ZFM com alíquota de
IPI inferior a 6,5% terão IPI reduzido a zero, desde que:
- ou tenham sido
industrializados na ZFM em 2024,
- ou com projeto
técnico-econômico aprovado pela Suframa entre 1º de janeiro de
2022 e 16 de janeiro de 2025.
- O art. 455 estabelece
que, para os produtos cuja alíquota de IPI não seja reduzida a zero,
o mínimo será de 6,5%, salvo deliberação do Poder Executivo
2.3 Créditos presumidos de CBS e sua
aplicação
Conforme análise do escritório Mariz & Advogados:
- Produtos com IPI reduzido a
zero (alíquota inferior a 6,5% e elegíveis pela ZFM):
- IPI = 0
- Crédito presumido de CBS = 6%
- Produtos sem redução a zero
da alíquota de IPI:
- IPI mantido (mínimo 6,5%)
- Crédito presumido de CBS = 2%
- Para produtos sem similar
nacional, cuja produção venha a ser instalada na ZFM futuramente:
- Alíquota de IPI mínima de 6,5%
- Crédito presumido de CBS = 6%
- O Poder Executivo divulgará
lista exaustiva dos produtos cuja alíquota de IPI foi reduzida a zero ou
não
2.4 Restrições, compensações e
vedação de ressarcimento
- Os créditos presumidos de
IBS e CBS:
- Pouco podem ser usados além de
compensação com os próprios tributos (IBS ou CBS).
- Não há ressarcimento em
dinheiro
- Os créditos presumidos expiram
após 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente à
apropriação
2.5 Veto presidencial e deliberação
do Congresso (junho de 2025)
- O Congresso Nacional manteve
o veto presidencial ao § 1º, II do art. 454, que pretendia elevar o
crédito presumido de CBS de 2% para 6% inclusive para produtos que
já tinham IPI zerado em 2023
- A consequência: o crédito
presumido de 6% será concedido apenas para produtos com IPI zerado a
partir de 2027, conforme art. 454 — sem retroatividade automática para
os que já eram isentos anteriormente.
3.
Quadro Resumo — Anexos (Tabela)
Critério
|
IPI (a partir de 01/01/2027)
|
Crédito Presumido de CBS
|
Alíquota anterior < 6,5% +
industrializado em ZFM em 2024 ou projeto aprovado (2022-2025)
|
0 %
|
6 %
|
Alíquota anterior ≥ 6,5% +
industrializado na ZFM
|
≥ 6,5 % (mínimo legal)
|
2 %
|
Produto sem similar nacional a ser
instalado na ZFM
|
≥ 6,5% (mínimo legal)
|
6 %
|
Obs.: A lista de
produtos beneficiados com IPI zero será divulgada pelo Poder Executivo, como
expletiva de requisitos legais
4.
Considerações Analíticas e Observações Finais
- A continuidade do IPI, embora
parcialmente mitigada, mantém complexidade operacional, especialmente para
sistemas de escrituração (EFD-ICMS/IPI, DCTF etc.).
- A exigência de projeto ou
industrialização em 2024 e o filtro de alíquota inferior a 6,5% geram
insegurança jurídica e disputa entre contribuintes que não se enquadram
exatamente nos critérios de elegibilidade.
- O crédito presumido limitado
à compensação interna (CBS/IBS) e o prazo reduzido de 5 anos
restringem sua utilidade, afetando o fluxo de caixa das empresas.
- O veto mantido pelo Congresso
limita a extensão de benefícios, alinhando os incentivos apenas ao cenário
futuro, não ampliando vantagens retroativamente.
- A preservação do diferencial
competitivo da ZFM depende da correta implementação e interpretação da
nova norma, o que demandará intenso acompanhamento tributário e possível
judicialização.
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Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43507
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