LEI 15183, DE 30 JULHO DE 2025 - MEF43508
- AD
Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de
setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts.
3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
(...)
V - produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou
sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema
capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da
cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de
perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom
estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes
destinados a repelir insetos.
(...)" (NR)
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 11. É vedada a utilização de
animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia
ou sua segurança.
§ 12. É vedada a utilização de
animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que
visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 13. Dados provenientes de
testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não
poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene
pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em
que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou
estrangeira.
§ 14. Para a aplicação da exceção
prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na
comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas
autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do
teste.
§ 15. O fabricante de produto
cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais
de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou
no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo "não testado em
animais", "livre de crueldade" ou outras expressões similares.
§ 16. É permitida a
comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como
de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de
entrada em vigor deste parágrafo.
§ 17. Os métodos alternativos de
testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente
reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter
prioritário.
§ 18. Em circunstâncias
excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança
de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste
artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que
satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
I - tratar-se
de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído
por outro capaz de desempenhar função semelhante;
II - detectar-se
problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
III - inexistir método
alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem." (NR)
Art. 2º
No prazo máximo de 2 (dois) anos
a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão
adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº
11.794, de 8 de outubro de 2008, a fim de:
I - assegurar
o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico
para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;
II - estabelecer
medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais
realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de
segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com
detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às
empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;
III - garantir que produtos
cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção, logotipo ou selo "não
testado em animais", "livre de crueldade" ou outras expressões
similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.
Art. 3º
O caput do art. 27 da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
"Artigo 27. (...)
(...)
III - cumprir as regras relativas
à testagem em animais estabelecidas na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
(...)" (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2025;
204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira
Santos
Maria Osmarina Marina da Silva
Vaz de Lima
* Assinatura retificada no DOU
25.08.2025
MEF43508
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