RESOLUÇÃO 12, DE 27 AGOSTO DE
2025, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43510 - LT
Altera a redação do Enunciado 8
do CRPS que trata sobre a comprovação do exercício de atividade do trabalhador
rural.
O Conselho Pleno do Conselho de
Recursos da Previdência Social, no exercício das atribuições que lhe confere o
art. 3º da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na 2ª Sessão
ordinária de 27 de agosto de 2025, atendido o quórum regimental e nos termos do
processo SEI nº 10128.039191/2025-83, por unanimidade, resolve:
Art. 1º
Alterar o ENUNCIADO Nº 8 do CRPS,
para a seguinte redação:
ENUNCIADO 8
A atividade do trabalhador rural
pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a
seguir:
I - O tempo de atividade do
segurado especial, anterior à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser
utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas
contribuições previdenciárias;
II - A atividade agropecuária
efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em
regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos
autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial,
independente da área total do imóvel rural;
III - O exercício de atividade
urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na
descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve
ser devidamente comprovada no caso concreto;
IV - É considerado segurado
especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio,
exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o
aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas
por outros meios de prova.
V - Com fundamento na decisão
proferida na Ação Civil Pública de nº 5017267-34.2013.4.04.7100, poderá ser
relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de
segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na
atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o art. 9º,
inciso VII, letra "c" combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, do
Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
VI - A comprovação do exercício
da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada
por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.
VII - Na ausência ou
insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a
apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11, art. 19-D, do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1999.
VIII - A justificação
administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por
bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos
na forma da legislação.
IX - Os efeitos dos documentos
apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à
pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda
que para fins de comprovação da condição de segurado especial.
Art. 2º
Participaram da Sessão de
Julgamento os (as) Conselheiros (as): Robson Ferreira Maranhão - 1ª CAJ, Paulo
Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1ª
CAJ, Moisés Oliveira Moreira - 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges -
3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de Morais Dib - 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1ª
CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2ª CAJ, Valter Sérgio
Pinheiro Coelho - 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1ª CAJ, Alexandra Álvares
de Alcântara - 2ª CAJ e Adriene Cândida Borges - 4ª
CAJ.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
MEF43510
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