RESOLUÇÃO 13, DE 27 AGOSTO DE
2025, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43511 - LT
Aprova a criação do Enunciado nº
19 do CRPS, que trata sobre a carência para o benefício de salário-maternidade,
em decorrência da declaração de inconstitucionalidade decidida na ADI 2110.
O Conselho Pleno do Conselho de
Recursos da Previdência Social, no exercício das atribuições que lhe confere o
art. 3º da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na 2ª Sessão
ordinária de 27 de agosto de 2025, atendido o quórum regimental e nos termos do
processo SEI nº 10128.039103/2025-43, por unanimidade, resolve:
Art. 1º
Aprovar o ENUNCIADO Nº 19 do
CRPS, com a seguinte redação:
ENUNCIADO Nº 19
É inexigível a carência para a
concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de
junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de
segurado, observando-se os seguintes requisitos:
I - O contribuinte individual, na
ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo
exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma
contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
II - O Segurado Especial que
contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o
exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato
gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
III - Para fins de comprovação da
qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que
de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses
anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício
contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo
único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - O Contribuinte Facultativo
deve comprovar o pagamento da contribuição; e
V - O segurado que desempenhar
atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada
uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os
critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º. A convalidação da filiação
na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte
facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de
concordância por parte do segurado;
§ 2º. O pagamento das
contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva
competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado,
no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS; e
§ 3º. Para fins de concessão do
salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da
contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou,
no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver
ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses
em que deve comprovar o exercício da atividade.
Art. 2º
Participaram da Sessão de
Julgamento os (as) Conselheiros (as): Robson Ferreira Maranhão - 1ª CAJ, Paulo
Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1ª
CAJ, Moisés Oliveira Moreira - 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges -
3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de Morais Dib - 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1ª
CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2ª CAJ, Valter Sérgio
Pinheiro Coelho - 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1ª CAJ, Alexandra Álvares
de Alcântara - 2ª CAJ e Adriene Cândida Borges - 4ª
CAJ.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
MEF43511
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