INSTRUÇÃO NORMATIVA 2279, DE 01
SETEMBRO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43512 - AD
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para
anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência
atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos
métodos ou critérios contábeis.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 58,
parágrafo único, e no art. 63, caput, inciso II, da Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, e no art. 283, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14
de março de 2017, resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº
1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
V - Anexo V, que estabelece
procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de
Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC;
VI - Anexo VI, que estabelece
procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em
Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC; e
VII - Anexo VII, que estabelece
procedimentos relativos à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº
4.975, de 16 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 2º
A Instrução Normativa RFB nº
1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, nos
termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º
Ficam revogados:
I - o
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 6 de maio de 2019, na parte em
que altera o inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de
outubro de 2017; e
II - o
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.120, de 12 de dezembro de 2022, na
parte em que altera os incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.753, de 30 de outubro de 2017.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo VII da Instrução Normativa
RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)
Resolução Conselho Monetário
Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021
1 - Os procedimentos contábeis
estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16
de dezembro de 2021, caso adotados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplam
modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
2 - As instituições a que se
refere o item 1 deverão observar o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, e nos demais atos normativos em vigor que disponham sobre as regras de
tributação e, conforme o caso, obedecer ao disposto no Anexo V, que dispõe
sobre os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento
Mercantil - CPC 06.
3 - A adoção, por parte das
instituições a que se refere o item 1, de controles por meio de contas de
compensação criadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, aprovado pelo Banco Central do
Brasil ou por meio de contas de uso interno de cada instituição, não prejudica
o disposto nesta Instrução Normativa.
MEF43512
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