CONVÊNIO ICMS 112, DE 05 SETEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43513 - LEST
Altera o Convênio ICMS nº 15, de
31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sétima do Convênio
ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6
de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima. As
alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º
do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e
etanol anidro combustível.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio
Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São
Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43513
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