CONVÊNIO ICMS 116, DE 05 SETEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43516 - LEST
Autoriza a concessão de isenção
do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de
qualquer culto religioso.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado de Goiás fica autorizado
a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com materiais
de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de
qualquer culto religioso.
Parágrafo único. A isenção de que
trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da
legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial
goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o
templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no
qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula primeira
aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, incidente nas operações interestaduais.
Cláusula terceira
A legislação estadual poderá
dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio
Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São
Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF43516
REF_LESTMG