CONVÊNIO ICMS 117, DE 05 SETEMBRO
DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43517 - LEST
Autoriza a instituição de
programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma
que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Estado do Ceará fica autorizado
a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as
condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º. O débito será consolidado,
individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º. Poderão ser incluídos na
consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 3º. Não se incluem no programa
de parcelamento os débitos de ICMS que estão parcelados mediante a adesão ao
programa estabelecido na forma da Lei Estadual nº 18.615, de 1º de dezembro de
2023.
Cláusula segunda
O débito consolidado, na forma da
cláusula primeira, poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II.
Cláusula terceira
O ingresso no programa dar-se-á
por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira
parcela, no caso de parcelamento, até 30 de novembro de 2025.
§ 1º. A adesão ao programa de que
trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do
parcelamento enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.
§ 2º. Implica revogação do
parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar
em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer
parcela;
III - o inadimplemento do imposto
devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do
ingresso no programa, por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
IV - o
descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade
federada.
§ 3º. Sobre os débitos incluídos
no parcelamento incidirão os acréscimos legais previstos na legislação estadual
do ICMS, tais como juros, multa e atualização monetária, calculados até a data
da consolidação, aplicando-se igualmente tais acréscimos em caso de atraso no
pagamento de qualquer parcela, conforme a legislação vigente à época do
vencimento.
Cláusula quarta
A formalização de pedido de
ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A manifestação
do pedido de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal deve
ocorrer quando do ingresso no programa, devendo ser comprovada a sua efetivação
nos termos e condições previstos na legislação.
Cláusula quinta
O Estado do Ceará fica autorizado
também a remitir:
I - os
débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010, na Dívida
Ativa do Estado do Ceará, objeto de execução fiscal ou não, desde que possuam
saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Ceará (Ufirces) na data da
vigência da lei estadual instituidora do programa de que trata este convênio;
II - inscrições
com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da
publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31
de dezembro de 2015;
III - inscrições com saldo
devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação
da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro
de 2020;
IV - inscrições
com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da
publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31
de dezembro de 2023.
§ 1º. Não são elegíveis para a
aplicação da remissão de que trata o inciso I do "caput" os débitos
inscritos em Dívida Ativa em relação a que se verifique qualquer uma das
seguintes situações:
I - devedor
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou consórcio público;
II - existência
de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida
Ativa;
III - crédito tributário com
exigibilidade suspensa;
IV - parcelamento
perdido ou rescindindo em data posterior a 31 de dezembro de 2023.
§ 2º. Para as inscrições de
débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces),
fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do "caput" e
do § 1º desta cláusula, condicionada, ainda, à comprovação da ausência de:
I - atividade
regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de
2020;
II - bens ou
direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou
sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;
III - indícios de práticas para
fraudar a recuperação do crédito;
IV - pendência
de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da
existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia
relacionadas ao débito.
§ 3º. A Procuradoria-Geral do
Estado editará os atos normativos necessários à operacionalização das remissões
de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma desta cláusula.
Cláusula sexta
A legislação estadual poderá
dispor sobre:
I - as
condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;
II - o
valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - honorários advocatícios;
IV - juros
e atualização monetária;
V - outros
critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.
Cláusula sétima
O disposto neste convênio não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula nona
Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio
Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São
Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
ANEXO I
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA
E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
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PRAZO DE PAGAMENTO |
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À VISTA |
ATÉ 3 PARCELAS |
DE 4 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
100% |
90% |
85% |
75% |
65% |
ANEXO II
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA
E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
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|||
PRAZO DE PAGAMENTO |
|
|||
À VISTA |
ATÉ 3 PARCELAS |
DE 4 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
80% |
75% |
70% |
65% |
55% |
MEF43517
REF_LESTMG