PORTARIA 1814, DE 10 SETEMBRO DE
2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43519 - LT
Estabelece, para o mês de
setembro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de
benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de
setembro de 2025, os fatores de atualização:
I - das
contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001722 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do
mês de agosto de 2025;
II - das
contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005028 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
agosto de 2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001722 -
utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2025; e
IV - dos
salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de
Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
0,997900.
Art. 2º
A atualização monetária dos
salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata
o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas
aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de setembro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação
do índice de 0,997900.
Art. 3º
A atualização de que tratam os §§
2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º.
Art. 4º
Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Art. 5º
As respectivas tabelas com os
fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º
O Ministério da Previdência
Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
MEF43519
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