SÍNTESE INFORMEF - O REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS À LUZ DO IBS E DA CBS - MEF43522 - AD
1. Contextualização
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a mais
ampla reforma tributária das últimas décadas, instituindo o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),
com transição gradual prevista no ADCT.
Para disciplinar os reflexos desses novos tributos nos contratos
públicos e privados firmados sob a égide do regime anterior, a Lei
Complementar nº 214/2025, em seu Capítulo IV (arts.
373 a 377), estabeleceu um microssistema de reequilíbrio
econômico-financeiro, especialmente voltado à preservação do equilíbrio
contratual diante da nova carga tributária.
2. Escopo da disciplina legal
O artigo 373 da LC nº 214/2025 dispõe in verbis:
“Art. 373. Os instrumentos de ajuste previstos neste
Capítulo aplicam-se aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor
desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, aos contratos
administrativos cujo processo licitatório tenha sido iniciado sob o regime
jurídico anterior.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, que
permanecem sujeitos à disciplina do Código Civil, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da
Liberdade Econômica) e de legislação setorial específica.”
Destaques:
3. Obrigatoriedade de reequilíbrio
em contratos administrativos
O art. 374 impõe à Administração o dever de ajustar
contratos, concessões e parcerias, sempre que comprovado desequilíbrio
econômico-financeiro decorrente da criação do IBS e da CBS.
Critérios de mensuração da carga tributária efetiva (art. 374, caput):
§ 2º: cláusulas
contratuais que atribuírem ao contratado o ônus integral de tributos
supervenientes não prevalecem se houver aumento da carga tributária
efetiva.
4. Procedimentos de revisão
Prazos:
5. Aplicação subsidiária
O art. 377 prevê aplicação subsidiária das
legislações setoriais:
6. Questões controvertidas
A) Exclusão dos contratos privados (art. 373, § 2º):
B) Colisão com matrizes de risco (art. 374, § 2º):
C) Metodologia de mensuração:
D) Revisão de ofício (art. 375):
E) Prazos e reequilíbrio cautelar:
F) Extinção de incentivos fiscais:
7. Conclusão
A LC nº 214/2025 cria um microssistema de proteção
contratual para mitigar os efeitos da Reforma Tributária:
O sucesso do regime dependerá de:
Quadro
- Dispositivos do Capítulo IV da LC nº 214/2025
Artigo |
Conteúdo |
Art. 373 |
Âmbito de aplicação: contratos
anteriores; exceção para licitações em andamento; exclusão de contratos
privados. |
Art. 374 |
Obrigação de reequilíbrio em
contratos administrativos; critérios para mensuração da carga tributária
efetiva; cláusulas de risco não prevalecem. |
Art. 375 |
Revisão de ofício: redução de
valores quando diminuição da carga tributária beneficiar contratado. |
Art. 376 |
Revisão a pedido: pleito de
reequilíbrio pela contratada; prazo de 90 dias; possibilidade de reequilíbrio
cautelar. |
Art. 377 |
Aplicação subsidiária de
legislações contratuais e setoriais (Lei 14.133/2021, Lei 8.987/1995, Lei
11.079/2004, entre outras). |
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