SÍNTESE INFORMEF - O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS À LUZ DO IBS E DA CBS - MEF43522 - AD

1. Contextualização

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a mais ampla reforma tributária das últimas décadas, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com transição gradual prevista no ADCT.

Para disciplinar os reflexos desses novos tributos nos contratos públicos e privados firmados sob a égide do regime anterior, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu Capítulo IV (arts. 373 a 377), estabeleceu um microssistema de reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente voltado à preservação do equilíbrio contratual diante da nova carga tributária.

2. Escopo da disciplina legal

O artigo 373 da LC nº 214/2025 dispõe in verbis:

“Art. 373. Os instrumentos de ajuste previstos neste Capítulo aplicam-se aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, aos contratos administrativos cujo processo licitatório tenha sido iniciado sob o regime jurídico anterior.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à disciplina do Código Civil, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e de legislação setorial específica.”

Destaques:

3. Obrigatoriedade de reequilíbrio em contratos administrativos

O art. 374 impõe à Administração o dever de ajustar contratos, concessões e parcerias, sempre que comprovado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da criação do IBS e da CBS.

Critérios de mensuração da carga tributária efetiva (art. 374, caput):

  1. Direito a créditos de IBS e CBS.
  2. Repasse econômico do tributo.
  3. Ajustes graduais durante a transição (8 anos - ADCT, arts. 125 a 133).
  4. Perda de benefícios fiscais vinculados a tributos extintos.

§ 2º: cláusulas contratuais que atribuírem ao contratado o ônus integral de tributos supervenientes não prevalecem se houver aumento da carga tributária efetiva.

4. Procedimentos de revisão

Prazos:

5. Aplicação subsidiária

O art. 377 prevê aplicação subsidiária das legislações setoriais:

6. Questões controvertidas

A) Exclusão dos contratos privados (art. 373, § 2º):

B) Colisão com matrizes de risco (art. 374, § 2º):

C) Metodologia de mensuração:

D) Revisão de ofício (art. 375):

E) Prazos e reequilíbrio cautelar:

F) Extinção de incentivos fiscais:

7. Conclusão

A LC nº 214/2025 cria um microssistema de proteção contratual para mitigar os efeitos da Reforma Tributária:

O sucesso do regime dependerá de:

  1. Harmonização entre o direito público e o direito privado.
  2. Transparência na apuração da carga tributária efetiva.
  3. Capacidade técnica da Administração em aplicar os critérios de forma uniforme e célere.

Quadro - Dispositivos do Capítulo IV da LC nº 214/2025

Artigo

Conteúdo

Art. 373

Âmbito de aplicação: contratos anteriores; exceção para licitações em andamento; exclusão de contratos privados.

Art. 374

Obrigação de reequilíbrio em contratos administrativos; critérios para mensuração da carga tributária efetiva; cláusulas de risco não prevalecem.

Art. 375

Revisão de ofício: redução de valores quando diminuição da carga tributária beneficiar contratado.

Art. 376

Revisão a pedido: pleito de reequilíbrio pela contratada; prazo de 90 dias; possibilidade de reequilíbrio cautelar.

Art. 377

Aplicação subsidiária de legislações contratuais e setoriais (Lei 14.133/2021, Lei 8.987/1995, Lei 11.079/2004, entre outras).

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