SÍNTESE INFORMEF - OPERAÇÃO QUIMERA FISCAL - MEF43525 - AD

Contexto e fatos principais

Normas e dispositivos legais aplicáveis

A seguir, os dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro mais diretamente aplicáveis, com trechos in verbis, seus efeitos e implicações no caso concreto.

Norma / Lei

Dispositivo relevante

Trecho in verbis e observações

Implicações no contexto da Operação Quimera Fiscal

Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária Federal)

Art. 74, § 3º, incisos que vedam compensações

“Não são recuperados débitos:
• Que não possuam saldo devedor;
• Encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso III);
• Parcelados (Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso IV);
• Oriundos de compensação não homologada (Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso V).”

Esse dispositivo cria restrições legais objetivas para que certos débitos possam ser utilizados em declaração de compensação. Na Operação Quimera, se foram utilizados créditos ou débitos não aptos conforme estes incisos, tais compensações são indevidas, configurando infração ou até crime.

Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária)

Art. 1º, I a V; Art. 2º; Art. 3º; penalidades associadas

“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente …” etc.

Muitas das práticas descritas na Operação, como falsificação de documentos, uso de GRUs manipuladas, uso de CPFs indevidos, omissão ou apresentação de documentos falsos - entram diretamente no espectro dos crimes do art. 1º da Lei 8.137/1990. Empresas, consultorias e pessoas envolvidas podem responder criminalmente sob este diploma.

Legislação do PER/DCOMP / normas da Receita Federal

Instruções Normativas, manuais da RFB, orientações sobre o sistema “PER/DCOMP Web”

Por exemplo, do Manual “PER/DCOMP Web - Informar Débitos para Compensação”:
“Sempre se certifique que não há vedação legal para compensação do débito que será informado …”
E: “Não são recuperados débitos: [...] Que não possuam saldo devedor; Encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União … Parcelados … oriundos de compensação não homologada …”

Tais regras operacionais (normativas e manuais) funcionam como guias práticos para uso correto do sistema, e também como instrumentos para aferir culpa ou dolo no uso indevido de compensações, por técnico ou empresa que descumprir essas vedações.

Família de normas penais conexas

Lei 8.137/1990 (já citada); também possivelmente Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), Código Penal para falsidade documental, uso de CPFs falsos

- Lei 9.613/1998: crime de lavagem de dinheiro, quando bens ou valores provierem do ilícito tributário.
- Código Penal, artigos de falsidade e uso de documento falso.

Os operadores da falsa consultoria se valem de documentos falsos, cessão de créditos fictícios, uso indevido de GRU etc., o que pode configurar falsidade documental, crime contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, além de possíveis crimes correlatos. A responsabilização pode atingir pessoas jurídicas e físicas.

Implicações jurídicas

Tributárias / administrativas

Penal

Trabalhistas (quando aplicável)

Prevenção, orientações práticas e riscos para contribuintes / gestores

Tabela / quadro dos dados da Operação Quimera Fiscal

A seguir, quadro extraído do documento oficial da RFB com os municípios, número de empresas identificadas como contratantes da consultoria fraudulenta, e valor das compensações indevidas:

UF

Município

Nº de empresas

Valor das compensações indevidas (R$)

AM

Manaus

5

1.057.964,42

CE

Sobral

1

107.871,99

DF

Brasília

4

4.096.054,79

MG

Conselheiro Lafaiete

1

58.985,51

MG

Pouso Alegre

1

510.416,75

MT

Juruena

1

46.960,06

PE

Caruaru

3

468.787,68

PE

Jaboatão dos Guararapes

1

2.720,19

PE

Recife

6

220.453,73

PE

São Caitano

1

829.557,33

PI

Teresina

1

258.633,43

PR

Campo Mourão

1

62.466,54

PR

Curitiba

5

162.405,76

PR

Dois Vizinhos

1

69.202,65

PR

Guarapuava

2

293.148,28

PR

Ibiporã

1

217.162,54

PR

Maringá

4

293.920,77

PR

Paranavaí

1

6.601,64

PR

Pontal do Paraná

1

28.207,59

PR

Sarandi

1

6.753,74

PR

Umuarama

2

4.778,19

RJ

Rio de Janeiro

3

73.299,98

RN

Mossoró

1

46.929,18

RO

Ariquemes

1

96.448,96

RO

Porto Velho

2

107.520,11

RS

Cachoeirinha

1

32.105,92

RS

Canoas

1

23.335,73

RS

Gravataí

1

218.806,29

RS

Porto Alegre

9

2.836.659,54

RS

Sapucaia do Sul

1

159.002,67

RS

São Leopoldo

1

14.319,31

SC

Balneário Camboriú

1

408.148,08

SC

Florianópolis

1

26.228,17

SC

São José

2

240.387,43

SP

Araras

2

1.895.050,37

SP

Avaré

1

1.474.583,41

SP

Barueri

5

3.528.786,95

SP

Colina

1

212.795,38

SP

Cosmorama

1

18.778,15

SP

Cotia

2

76.666,28

SP

Guapiaçu

1

79.216,33

SP

Guarulhos

2

4.109.662,56

SP

Itaquaquecetuba

3

13.069.219,22

SP

Jundiaí

1

9.667,95

SP

Matão

1

17.208,87

SP

Neves Paulista

1

243.987,92

SP

Osasco

1

241.527,23

SP

Paraguaçu Paulista

1

43.878,02

SP

Pindamonhangaba

3

3.635.682,31

SP

Piracicaba

1

41.519,48

SP

Porto Ferreira

1

27.547,49

SP

Ribeirão Preto

1

440.763,82

SP

Santa Rita do Passa Quatro

1

22.325,15

SP

Santana de Parnaíba

2

391.028,65

SP

Santos

1

644.078,28

SP

Socorro

2

57.176,64

SP

São Bernardo do Campo

4

3.553.739,46

SP

São Caetano do Sul

1

696,88

SP

São José do Rio Preto

4

200.985,76

SP

São Paulo

66

183.918.657,02

SP

São Vicente

1

414.888,99

SP

Tanabi

3

273.981,12

SP

Valinhos

2

1.287.733,40* approx

SP

Vargem Grande Paulista

1

11.461.359,94

SP

Vinhedo

1

231.299,78

Total

187

R$ 244.710.738,26

Tese jurídica recomendada (melhor prática de defesa / conformidade)

Diante da gravidade das fraudes investigadas, recomenda-se que empresas e profissionais adotem a seguinte tese jurídica de conformidade e, se necessário, defesa:

  1. Transparência e documentação: manter todos os documentos que fundamentam créditos e compensações; evitar cessões de créditos cuja titularidade ou procedência não esteja plenamente documentada.
  2. Análise de legalidade prévia: verificar, para cada crédito ou débito, se há norma que o permite ou veda, conforme Lei 9.430/1996, manuais do PER/DCOMP, instruções normativas. Se houver dúvida, buscar parecer jurídico.
  3. Boa‐fé e diligência: caso tenham sido contratados serviços de consultoria, verificar se houve dolo ou erro; em casos de erro, demonstrar que o contribuinte agiu de boa-fé, contratou profissional idôneo, solicitou auditoria etc.
  4. Preparo para fiscalização: manter registros contábeis, fiscais e judiciais perfeitamente alinhados; evitar declarações ou documentos inconsistentes; estar pronto para responder autos de infração, notificações etc.
  5. Prevenir responsabilização penal e patrimonial: sócios, administradores e consultores devem estar alertas para possível responsabilização pessoal. Em casos extremos, bens podem ser bloqueados, empresas patrimoniais e interpostas pessoas podem ser usadas para fraudar execuções.

Considerações finais

INFORMEF LTDA.
Consultoria, Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.

 

MEF43525

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