SÍNTESE INFORMEF - DECISÃO DO CARF - EXCLUSÃO DO FGTS DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL E PIS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - MEF43529 - AD

Data do Julgamento: 12/09/2025

Órgão Julgador: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

1. Contextualização

A decisão recente do CARF tratou da natureza jurídica das receitas provenientes da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal, questionando-se se tais valores comporiam a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Programa de Integração Social (PIS).

A controvérsia decorre da qualificação dos montantes recebidos pela Caixa em razão de sua condição de agente operador do FGTS, cuja gestão se dá em regime de mandato legal e não como atividade mercantil típica.

2. Fundamentação Normativa

A decisão analisou o enquadramento jurídico dos valores, destacando-se os seguintes dispositivos:

Na linha da interpretação do CARF, tais receitas não se confundem com “receita própria” da instituição financeira, mas sim com recursos de terceiros, pertencentes ao fundo de natureza trabalhista, sob gestão pública e legalmente vinculada.

3. Entendimento do CARF

O colegiado fixou que:

4. Impactos Práticos

5. Quadro-Resumo

Aspecto

Dispositivo / Referência

Entendimento do CARF

Natureza da gestão

Lei nº 8.036/1990, art. 22

Caixa atua como agente operador do FGTS, em regime de execução legal

Receita bruta (PIS/COFINS)

Lei nº 9.718/1998, art. 2º

Não se aplica, pois valores não são receita própria

Receita tributável (IRPJ/CSLL)

DL nº 1.598/1977, art. 12

Não configura produto de venda ou prestação de serviço da Caixa

Critério de disponibilidade

CTN, art. 43

Não há disponibilidade econômica ou jurídica em favor da Caixa

Resultado prático

Precedente do CARF

FGTS não compõe base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS

6. Conclusão

A decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF fortalece a interpretação restritiva da tributação sobre recursos cuja titularidade não pertence ao ente gestor, confirmando que os valores relacionados ao FGTS não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS da Caixa Econômica Federal.

O entendimento está em consonância com o princípio da capacidade contributiva e com a vedação de tributar recursos de titularidade alheia, reforçando a segurança jurídica no âmbito da gestão de fundos públicos.

Decisão do CARF - Exclusão do FGTS da Base de Cálculo de IRPJ, CSLL e PIS (Caixa Econômica Federal)
Data do Julgamento: 12/09/2025
Órgão Julgador: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

1. Contextualização

A decisão analisou se os valores oriundos da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal poderiam integrar a base de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS.

O cerne da discussão está na distinção entre receita própria da instituição e recursos de terceiros, administrados sob regime legal específico.

2. Fundamentação Normativa

Esses dispositivos foram interpretados no sentido de que a Caixa apenas administra recursos alheios e, portanto, não aufere receita ou faturamento passível de tributação.

3. Jurisprudência Correlata

Supremo Tribunal Federal (STF)

Este precedente reforça a ideia de que recursos de terceiros, repassados ou administrados, não constituem receita própria.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

4. Doutrina Tributária

5. Impactos Práticos

6. Quadro-Resumo

Aspecto

Base Legal / Jurisprudência

Entendimento

Natureza da gestão

Lei nº 8.036/1990, art. 22

Caixa é agente operador, não titular dos recursos

Receita tributável

DL nº 1.598/1977, art. 12

Não há venda ou serviço prestado em nome próprio

Disponibilidade

CTN, art. 43

Inexistência de acréscimo patrimonial à Caixa

STF

RE 606.107/RS (Tema 325)

Recursos de terceiros não compõem receita tributável

STJ

REsp 1.012.903/RS

Valores transitórios não integram base de cálculo

Doutrina

Hugo de Brito Machado; Lobo Torres

Receita exige incorporação definitiva ao patrimônio

7. Conclusão

A decisão do CARF consolida uma interpretação coerente com a Constituição e com a jurisprudência dos tribunais superiores: os valores do FGTS administrados pela Caixa não constituem receita própria e, portanto, não podem ser tributados por IRPJ, CSLL e PIS.

Esse entendimento fortalece a segurança jurídica ao reafirmar que somente ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte podem compor base de cálculo tributária, afastando a indevida tributação de recursos fiduciários.

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MEF43529

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