SÍNTESE
INFORMEF - DECISÃO DO CARF - EXCLUSÃO DO FGTS
DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL E PIS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - MEF43529 -
AD
Data do Julgamento: 12/09/2025
Órgão Julgador: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
1.
Contextualização
A decisão recente do CARF tratou da natureza jurídica das
receitas provenientes da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) pela Caixa Econômica Federal, questionando-se se tais valores
comporiam a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Programa de
Integração Social (PIS).
A controvérsia decorre da qualificação dos montantes
recebidos pela Caixa em razão de sua condição de agente operador do FGTS,
cuja gestão se dá em regime de mandato legal e não como atividade mercantil
típica.
2.
Fundamentação Normativa
A decisão analisou o enquadramento jurídico dos valores,
destacando-se os seguintes dispositivos:
Na linha da interpretação do CARF, tais receitas não se
confundem com “receita própria” da instituição financeira, mas sim com recursos
de terceiros, pertencentes ao fundo de natureza trabalhista, sob gestão
pública e legalmente vinculada.
3.
Entendimento do CARF
O colegiado fixou que:
4.
Impactos Práticos
5.
Quadro-Resumo
Aspecto |
Dispositivo / Referência |
Entendimento do CARF |
Natureza da gestão |
Lei nº 8.036/1990, art. 22 |
Caixa atua como agente operador do
FGTS, em regime de execução legal |
Receita bruta (PIS/COFINS) |
Lei nº 9.718/1998, art. 2º |
Não se aplica, pois valores não
são receita própria |
Receita tributável (IRPJ/CSLL) |
DL nº 1.598/1977, art. 12 |
Não configura produto de venda ou
prestação de serviço da Caixa |
Critério de disponibilidade |
CTN, art. 43 |
Não há disponibilidade econômica
ou jurídica em favor da Caixa |
Resultado prático |
Precedente do CARF |
FGTS não compõe base de cálculo do
IRPJ, CSLL e PIS |
6.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF
fortalece a interpretação restritiva da tributação sobre recursos cuja
titularidade não pertence ao ente gestor, confirmando que os valores
relacionados ao FGTS não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS da
Caixa Econômica Federal.
O entendimento está em consonância com o princípio da
capacidade contributiva e com a vedação de tributar recursos de
titularidade alheia, reforçando a segurança jurídica no âmbito da gestão de
fundos públicos.
Decisão do CARF - Exclusão do FGTS da Base de Cálculo de
IRPJ, CSLL e PIS (Caixa Econômica Federal)
Data do Julgamento: 12/09/2025
Órgão Julgador: 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
1.
Contextualização
A decisão analisou se os valores oriundos da gestão do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal
poderiam integrar a base de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS.
O cerne da discussão está na distinção entre receita
própria da instituição e recursos de terceiros, administrados sob
regime legal específico.
2.
Fundamentação Normativa
Esses dispositivos foram interpretados no sentido de que a Caixa
apenas administra recursos alheios e, portanto, não aufere receita ou
faturamento passível de tributação.
3.
Jurisprudência Correlata
Supremo Tribunal Federal (STF)
Este precedente reforça a ideia de
que recursos de terceiros, repassados ou administrados, não constituem receita
própria.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
4.
Doutrina Tributária
5.
Impactos Práticos
6.
Quadro-Resumo
Aspecto |
Base Legal / Jurisprudência |
Entendimento |
Natureza da gestão |
Lei nº 8.036/1990, art. 22 |
Caixa é agente operador, não
titular dos recursos |
Receita tributável |
DL nº 1.598/1977, art. 12 |
Não há venda ou serviço prestado
em nome próprio |
Disponibilidade |
CTN, art. 43 |
Inexistência de acréscimo
patrimonial à Caixa |
STF |
RE 606.107/RS (Tema 325) |
Recursos de terceiros não compõem
receita tributável |
STJ |
REsp 1.012.903/RS |
Valores transitórios não integram
base de cálculo |
Doutrina |
Hugo de Brito Machado; Lobo Torres |
Receita exige incorporação
definitiva ao patrimônio |
7.
Conclusão
A decisão do CARF consolida uma interpretação coerente com a
Constituição e com a jurisprudência dos tribunais superiores: os valores do
FGTS administrados pela Caixa não constituem receita própria e, portanto, não
podem ser tributados por IRPJ, CSLL e PIS.
Esse entendimento fortalece a segurança jurídica ao
reafirmar que somente ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte
podem compor base de cálculo tributária, afastando a indevida tributação de
recursos fiduciários.
INFORMEF LTDA.
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MEF43529
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